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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801566-59.2019.8.18.0049 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo nos termos do art. 595, do CC e comprovou a transferência do valor, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 595; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARCELINO FILHO, representado por sua herdeira ERONEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na peça inaugural, a parte autora alegou ser beneficiária da previdência social e ter sofrido descontos indevidos em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: O magistrado de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tal finalidade, sustenta, em síntese: a nulidade do contrato por inobservância da forma prescrita em lei; por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, a validade da avença dependeria obrigatoriamente de escritura pública ou de procuração pública outorgada a terceiro, conforme o disposto no artigo 166, inciso V, do CC, o que não teria ocorrido no caso vertente; a existência de má-fé por parte do banco em sua atuação; requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso, uma vez que o contrato cumpriu os requisitos do artigo 595 do CC (contém assinatura a rogo e de duas testemunhas), o que dispensa a exigência de instrumento público e houve a efetiva disponibilização do crédito por meio de ordem de pagamento sacada em nome do autor. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco requerido apresentou o contrato (ID 27270955) com aposição de digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sem que houvesse pedido para verificação de sua autenticidade (perícia datiloscópica). Assim, o instrumento contratual observou o disposto no art. 595, do CC, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, o Banco do Brasil (ID 27272361), em resposta ao ofício, confirmou que houve o saque da ordem de pagamento do valor referente à operação. Logo, é possível constatar o preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI, assim a sentença não merece reparos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801566-59.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCELINO FILHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/03/2026