APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800264-54.2025.8.18.0026 APELANTE: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamante: THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA APELADO: FRANCISCO DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Associação civil. Descontos em benefício previdenciário. Contribuição associativa não autorizada. Inexistência de relação jurídica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Repetição do indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos. Inaplicabilidade da suspensão decorrente da ADPF nº 1.236/DF. Competência do foro do domicílio do consumidor. Recurso desprovido.
I – Caso em exame: Apelação Cível interposta por ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheceu a inexistência de vínculo associativo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios.
II – Questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça à associação sem fins lucrativos; (ii) incidência da ordem de suspensão decorrente da ADPF nº 1.236/DF; (iii) competência territorial; (iv) natureza da relação jurídica e aplicabilidade do CDC; (v) validade da filiação associativa e dos descontos; (vi) configuração do dano moral e repetição do indébito.
III – Razões de decidir:
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É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos quando demonstrada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades institucionais (art. 98 do CPC).
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A ADPF nº 1.236/DF possui objeto restrito à responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos, não alcançando controvérsias de natureza privada entre associação e beneficiário, inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido a justificar a suspensão do feito.
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Tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa física, aplica-se o CDC, inclusive quanto à competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
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A relação entre associação que oferece serviços mediante contribuição mensal e beneficiário do RGPS possui natureza consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
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Incumbe à associação comprovar a existência de filiação válida e autorização expressa para descontos, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo contrato, autorização escrita, prova eletrônica idônea ou qualquer manifestação inequívoca de vontade.
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A cobrança indevida enseja a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ausente engano justificável.
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O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada e proporcional a indenização fixada.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
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“Não se aplica a suspensão determinada na ADPF nº 1.236/DF às ações de natureza privada que discutem a validade de descontos associativos sem autorização do beneficiário.”
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“A associação que promove descontos em benefício previdenciário deve comprovar a filiação e a autorização expressa do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do débito.”
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“O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco da Costa Silva.
Na origem, o autor alegou ser beneficiário do INSS e afirmou ter identificado descontos mensais de contribuição associativa no valor de R$ 57,60, lançados sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV”, sem ter realizado contratação ou autorizado qualquer filiação associativa.
Sustentou a inexistência de vínculo jurídico com a associação requerida, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A associação ré apresentou contestação arguindo preliminares de perda do interesse de agir, suspensão do processo em razão da ADPF nº 1.236, e incompetência territorial, defendendo, no mérito, a regularidade da filiação associativa e dos descontos realizados.
Sobreveio sentença de procedência, que declarou inexistente a relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios de 10%.
Irresignada, a associação interpôs apelação sustentando, em síntese:
(i) ausência de interesse processual diante de solução administrativa envolvendo descontos do INSS;
(ii) necessidade de suspensão do processo em razão da ADPF nº 1.236;
(iii) incompetência territorial;
(iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
(v) validade da filiação associativa e dos descontos;
(vi) inexistência de danos morais;
(vii) direito à gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de entidade associativa sem fins lucrativos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais.
No caso concreto, verifica-se que a apelante é associação civil de caráter contributivo e sem finalidade lucrativa, circunstância que, aliada à inexistência de suficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais (ID 29324945), autoriza o deferimento do benefício.
A concessão da gratuidade, nessas hipóteses, não representa presunção absoluta de hipossuficiência, mas medida de acesso à justiça compatível com a natureza institucional da entidade.
Assim, à míngua de elementos que evidenciem capacidade econômica relevante da associação, mostra-se razoável a concessão do benefício.
Dessa forma, defiro à apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA ADPF Nº 1.236/DF E MP 1.306/2025
A alegação de suspensão do processo com fundamento na ADPF nº 1.236/DF não merece prosperar. A controvérsia examinada naquela ação constitucional possui objeto específico, relacionado à responsabilização da União e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O presente feito, contudo, não discute a responsabilidade de entes públicos nem a regularidade de procedimentos administrativos realizados pelo INSS. A controvérsia posta nestes autos dirige-se exclusivamente à atuação da associação demandada, envolvendo a análise da legitimidade dos descontos realizados e da existência de autorização válida para a filiação associativa e para a cobrança da contribuição mensal.
Trata-se, portanto, de discussão de natureza eminentemente civil e contratual, centrada na verificação da formação do vínculo associativo e na regularidade da cobrança efetuada diretamente pela entidade privada, circunstância que afasta a incidência da ordem de suspensão determinada na ADPF nº 1.236/DF.
Não há identidade subjetiva entre as demandas, tampouco coincidência de causa de pedir ou de objeto.
Dessa forma, inexistindo correspondência entre a controvérsia constitucional objeto da ADPF e a relação jurídica discutida neste processo, não se justifica a paralisação da demanda.
2.2 ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
A apelante sustenta a incompetência territorial do Juízo de origem, ao argumento de que a demanda deveria ser processada no foro de seu domicílio, por se tratar de pessoa jurídica sediada em outro ente federativo.
A preliminar não merece acolhimento.
A controvérsia dos autos envolve descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa física, situação que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere às regras de competência territorial.
Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, é facultado ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio, norma que constitui instrumento de facilitação da defesa de seus direitos e de equilíbrio da relação processual.
A regra do foro do domicílio do consumidor prevalece sobre a regra geral prevista no art. 46 do CPC, por se tratar de norma especial de proteção.
No caso concreto, a demanda foi proposta no domicílio do autor, beneficiário previdenciário e destinatário final dos serviços supostamente prestados pela associação, circunstância que legitima a competência do Juízo da Comarca de Campo Maior.
Assim, inexistindo irregularidade no ajuizamento da ação, impõe-se a rejeição da preliminar.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal concentra-se na verificação da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de contribuição associativa e na existência de autorização válida para a filiação à entidade apelante.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre associações que ofertam serviços mediante contribuição mensal e beneficiários do RGPS possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e econômica do beneficiário.
Nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A sentença reconheceu corretamente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, aplicando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete à entidade associativa demonstrar a regularidade da filiação e a autorização para descontos em benefício previdenciário, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A jurisprudência nacional possui orientação firme no sentido de que, em demandas envolvendo descontos em benefícios previdenciários, incumbe à entidade responsável comprovar a contratação válida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSOCIAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por RITA XAVIER MATIAS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. A sentença declarou a inexistência de contratação entre as partes, determinou o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, além de condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A autora recorre apenas quanto à ausência de condenação por danos morais, pleiteando a reforma da sentença para fixação de indenização no valor de R$ 10 .000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em estabelecer se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável.
III . RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo a fornecedora de serviços ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo à esfera psíquica, moral ou intelectual da vítima, não sendo suficiente a mera existência de descontos indevidos.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça entende que, na ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de prova de constrangimento grave, a cobrança indevida configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais .
No caso concreto, os descontos, ainda que indevidos, não acarretaram qualquer restrição de crédito, publicidade vexatória ou outro elemento capaz de provocar sofrimento ou humilhação à autora, inexistindo comprovação de lesão significativa aos seus direitos de personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar ofensa significativa aos direitos da personalidade, capaz de provocar abalo relevante à dignidade ou sofrimento à vítima.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08066479820248150371, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) negritei
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII do CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que declarou a nulidade de contratação não comprovada de serviço da ABRASPREV e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, mas afastou a condenação por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, onde recebe benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de contestação pela parte ré acarreta os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora sobre a inexistência de vínculo contratual, nos termos do artigo 344 do CPC. 4. Em demandas que envolvem alegação de não contratação, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. 5 . O desconto indevido, efetuado sem autorização da autora e incidente sobre benefício previdenciário, sua única fonte de renda, configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e o impacto do ato ilícito na vida da vítima, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 7. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro se impõe, pois a ré não demonstrou engano justificável na realização dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contestação pela parte ré acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora sobre a inexistência da contratação. 2 . O desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de anuência do consumidor, caracteriza prática abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o impacto da conduta ilícita. 4 . A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando não há demonstração de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 344 e 373, I e II; CC, art. 405; CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 11/06/2021 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004019120248205142, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/03/2025, Primeira Câmara Cível) negritei
No caso concreto, a associação apelante não apresentou documento idôneo capaz de demonstrar a adesão do autor ao quadro associativo.
Não foi juntado instrumento contratual assinado, autorização formal para desconto em benefício previdenciário, registro eletrônico válido, biometria, gravação de voz ou qualquer elemento probatório capaz de evidenciar manifestação livre e consciente de vontade.
A ausência de comprovação da contratação impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. Nesse sentido, adiciono entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida.
O desconto realizado em benefício previdenciário sem autorização configura prática ilícita suficiente para justificar a restituição dobrada.
A apelante sustenta a inexistência de dano moral, argumento que não procede.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento reiterado do STJ.
Reconheço que a redução indevida de proventos previdenciários ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do beneficiário.
O valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.
Não se verifica excesso nem insuficiência no montante arbitrado.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta por ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para CONCEDER À APELANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
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