Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0800208-04.2024.8.18.0043


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PERDA DE PRAZO POR FALTA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL. I. Caso em exame Apelação interposta pelo ente público contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura do prazo para apresentação de documentação necessária à posse, ao fundamento de ilegalidade da convocação de candidata aprovada em concurso público realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, sem comunicação pessoal, o que teria ocasionado a perda do prazo por ausência de ciência inequívoca. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo consistente na convocação para posse em concurso público; (ii) saber se a convocação exclusiva por Diário Oficial, sem tentativa de comunicação pessoal, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; e (iii) saber se a perda do prazo, por ausência de ciência inequívoca do ato convocatório, gera direito à reabertura do prazo para apresentação da documentação. III. Razões de decidir O mandado de segurança mostra-se adequado, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se comprovados por prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O princípio da publicidade administrativa não se exaure na publicação formal do ato em Diário Oficial, exigindo, em determinadas circunstâncias, divulgação materialmente eficaz, apta a assegurar ciência real e inequívoca ao administrado diretamente afetado. Em concursos públicos, especialmente quando se trata de candidato classificado fora do número de vagas imediatas, revela-se desarrazoada a exigência de acompanhamento diário e permanente da imprensa oficial durante todo o prazo de validade do certame. A previsão editalícia de convocação por Diário Oficial ou por comunicação direta deve ser interpretada de forma sistemática e conforme os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade administrativa e da proteção da confiança legítima, sendo insuficiente a adoção exclusiva da publicação oficial sem tentativa de contato pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a convocação exclusivamente por Diário Oficial, em situações como a dos autos, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade, impondo-se a notificação pessoal do candidato. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando indevida interferência no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida integralmente. Ausência de parecer do Ministério Público. Tese de julgamento: “1. A convocação para posse em concurso público realizada exclusivamente por Diário Oficial, sem tentativa de comunicação pessoal, pode violar os princípios da publicidade e da razoabilidade, quando não assegurada ciência inequívoca ao candidato.” “2. Configurada a ausência de ciência inequívoca do ato convocatório, é devida a reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária à posse.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-04.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800208-04.2024.8.18.0043
APELANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: MARY FRANCISCA VIEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PERDA DE PRAZO POR FALTA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo ente público contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura do prazo para apresentação de documentação necessária à posse, ao fundamento de ilegalidade da convocação de candidata aprovada em concurso público realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, sem comunicação pessoal, o que teria ocasionado a perda do prazo por ausência de ciência inequívoca.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em:
    (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo consistente na convocação para posse em concurso público;
    (ii) saber se a convocação exclusiva por Diário Oficial, sem tentativa de comunicação pessoal, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; e
    (iii) saber se a perda do prazo, por ausência de ciência inequívoca do ato convocatório, gera direito à reabertura do prazo para apresentação da documentação.

III. Razões de decidir

  1. O mandado de segurança mostra-se adequado, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos relevantes encontram-se comprovados por prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

  2. O princípio da publicidade administrativa não se exaure na publicação formal do ato em Diário Oficial, exigindo, em determinadas circunstâncias, divulgação materialmente eficaz, apta a assegurar ciência real e inequívoca ao administrado diretamente afetado.

  3. Em concursos públicos, especialmente quando se trata de candidato classificado fora do número de vagas imediatas, revela-se desarrazoada a exigência de acompanhamento diário e permanente da imprensa oficial durante todo o prazo de validade do certame.

  4. A previsão editalícia de convocação por Diário Oficial ou por comunicação direta deve ser interpretada de forma sistemática e conforme os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade administrativa e da proteção da confiança legítima, sendo insuficiente a adoção exclusiva da publicação oficial sem tentativa de contato pessoal.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a convocação exclusivamente por Diário Oficial, em situações como a dos autos, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade, impondo-se a notificação pessoal do candidato.

  6. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando indevida interferência no mérito administrativo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida integralmente. Ausência de parecer do Ministério Público.

Tese de julgamento:
“1. A convocação para posse em concurso público realizada exclusivamente por Diário Oficial, sem tentativa de comunicação pessoal, pode violar os princípios da publicidade e da razoabilidade, quando não assegurada ciência inequívoca ao candidato.”
“2. Configurada a ausência de ciência inequívoca do ato convocatório, é devida a reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária à posse.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800208-04.2024.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: MARY FRANCISCA VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por Mary Francisca Vieira Lima, determinando a reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária à posse no cargo de Professora de Educação Infantil, em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023.

Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída, afirmando ser imprescindível a dilação probatória para o deslinde da controvérsia.

Defende que a convocação da candidata ocorreu em estrita observância às disposições editalícias, que previam expressamente a publicação do ato convocatório no Diário Oficial, sendo a comunicação pessoal mera faculdade da Administração.

Alega, ainda, que não houve lapso temporal significativo entre a homologação do resultado final do certame e a convocação para apresentação da documentação, de modo que seria razoável exigir do candidato o acompanhamento das publicações oficiais.

Invoca o princípio da vinculação ao edital, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança concedida.

A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, por sua vez,  opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, sem qualquer tentativa de comunicação pessoal, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, sobretudo diante da classificação da candidata fora do número de vagas imediatas e da previsão editalícia que admitia a convocação direta do candidato, concluindo pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise detida dos autos, constata-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da forma de convocação da candidata aprovada em concurso público para apresentação da documentação necessária à posse, realizada exclusivamente mediante publicação em Diário Oficial, sem qualquer tentativa de comunicação pessoal, bem como às consequências jurídicas decorrentes da perda do prazo por ausência de ciência inequívoca do ato convocatório.

Inicialmente, não prospera a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

No caso concreto, os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por prova documental pré-constituída, notadamente o edital do certame, a classificação da impetrante, a data da homologação do resultado final e a forma adotada pela Administração para a convocação. A controvérsia instaurada é eminentemente jurídica, dispensando qualquer incursão em dilação probatória, razão pela qual se mostra adequada a utilização da via mandamental.

No mérito, verifica-se que a candidata participou de concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, tendo sido classificada na 17ª colocação para o cargo de Professora de Educação Infantil, em cadastro de reserva. O resultado final foi homologado no início de fevereiro de 2024 e, poucos dias depois, foi publicado edital de convocação para apresentação de documentos, exclusivamente por meio do Diário Oficial. A candidata somente tomou ciência do chamamento após o encerramento do prazo, por intermédio de terceiro, sendo então considerada desistente pela Administração.

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, consagra o princípio da publicidade como um dos pilares da atuação administrativa. Tal princípio, contudo, não se satisfaz com a mera observância formal de publicação do ato em órgão oficial, exigindo, em determinadas circunstâncias, que a divulgação seja materialmente eficaz, apta a garantir ciência real e inequívoca aos administrados diretamente atingidos pelos efeitos do ato.

Em matéria de concurso público, essa compreensão assume relevo ainda maior. Não se mostra razoável exigir que candidatos aprovados, especialmente aqueles classificados fora do número de vagas imediatas, acompanhem diariamente as publicações oficiais durante todo o prazo de validade do certame, como condição para não serem surpreendidos por atos convocatórios que impliquem consequências gravosas, como a exclusão do concurso.

A própria redação do edital do certame evidencia essa preocupação, ao prever que os candidatos poderiam ser convocados “por meio de Ato Convocatório publicado no Diário Oficial ou comunicação direta ao candidato”. Tal disposição não pode ser interpretada de forma isolada e literal, mas sim de maneira sistemática e conforme os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

A previsão de comunicação direta revela que o edital admitiu, expressamente, meios adicionais de divulgação, justamente para assegurar a efetividade do chamamento, em consonância com a boa-fé objetiva, a lealdade administrativa e a proteção da confiança legítima dos candidatos.

Nesse contexto, a adoção exclusiva da publicação em Diário Oficial, sem qualquer tentativa de comunicação pessoal, mostrou-se insuficiente para garantir ciência inequívoca à candidata, caracterizando violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. A exigência de acompanhamento diário da imprensa oficial, em situação como a dos autos, revela-se desproporcional e incompatível com a finalidade do certame e com a própria lógica administrativa.

Tal entendimento encontra respaldo nos precedentes constantes dos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a convocação exclusivamente por Diário Oficial, especialmente quando transcorrido lapso temporal relevante ou quando o candidato não se encontrava dentro das vagas imediatas, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade, exigindo, nessas hipóteses, a notificação pessoal do interessado.

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto nos autos originários, reconheceu a ilegalidade da forma de convocação adotada e determinou a reabertura do prazo para apresentação da documentação necessária à posse.

Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional exercido no caso não implica indevida interferência no mérito administrativo, mas se limita à verificação da legalidade do ato praticado, à luz dos princípios constitucionais que vinculam a Administração Pública. O Poder Judiciário, ao assim proceder, não substitui o administrador em suas escolhas discricionárias, mas corrige atuação que se revela incompatível com o ordenamento jurídico.

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo a existência de direito líquido e certo e determinando a reabertura do prazo para apresentação da documentação, como forma de restaurar a legalidade violada. Os fundamentos expendidos pelo ente apelante não são suficientes para afastar a conclusão adotada em primeiro grau, tampouco para infirmar o entendimento já consolidado nos precedentes aplicáveis ao caso.

Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança, nos termos em que proferida.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800208-04.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

MARY FRANCISCA VIEIRA LIMA

Publicação

09/03/2026