Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-44.2023.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade. A parte apelante sustenta que não realizou a contratação, sendo analfabeta e não tendo assinado qualquer documento, pleiteando indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato celebrado com consumidora analfabeta, em razão da inobservância das formalidades legais; (ii) estabelecer se os descontos efetuados em benefício previdenciário, sem prova válida da contratação, configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente em se tratando de consumidora analfabeta, torna nulo o contrato celebrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 37 do TJPI. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados são considerados indevidos, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos débitos posteriores a 30/03/2021. A compensação financeira por danos morais é devida, pois o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano presumido (“in re ipsa”), conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo com consumidor analfabeto exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A ausência de comprovação da contratação válida, com descontos efetuados em benefício previdenciário, configura cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, ainda que não haja prova específica do abalo psíquico, sendo suficiente a comprovação do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 595; CPC/2015, arts. 98, §3º e 1.010, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula 37; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 10.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-44.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800655-44.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA ANUNCIACAO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade. A parte apelante sustenta que não realizou a contratação, sendo analfabeta e não tendo assinado qualquer documento, pleiteando indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato celebrado com consumidora analfabeta, em razão da inobservância das formalidades legais; (ii) estabelecer se os descontos efetuados em benefício previdenciário, sem prova válida da contratação, configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A ausência de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente em se tratando de consumidora analfabeta, torna nulo o contrato celebrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 37 do TJPI.

Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados são considerados indevidos, impondo-se a repetição do indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos débitos posteriores a 30/03/2021.

A compensação financeira por danos morais é devida, pois o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano presumido (“in re ipsa”), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo com consumidor analfabeto exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

A ausência de comprovação da contratação válida, com descontos efetuados em benefício previdenciário, configura cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro.

O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, ainda que não haja prova específica do abalo psíquico, sendo suficiente a comprovação do ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 595; CPC/2015, arts. 98, §3º e 1.010, §§1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula 37; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 10.06.2022.


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANUNCIAÇÃO VIEIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).

Em razões recursais, a apelante afirma que não reconhece a contratação do empréstimo objeto da lide, alegando inexistência de contrato assinado e de documentos que comprovem o vínculo jurídico com a instituição financeira. Alega ainda que o banco não juntou documentos essenciais como RG, CPF, comprovante de residência, extrato bancário ou comprovante de TED, o que caracteriza ausência de prova da relação jurídica e, portanto, configuração de fraude. Fundamenta sua argumentação com base na Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova da transferência dos valores contratados, e na Súmula nº 26, que autoriza a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência do consumidor. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base em precedentes jurisprudenciais, e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

Em contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora foi devidamente beneficiada com a operação de crédito, havendo prova da contratação mediante apresentação de extratos, bem como utilização do cartão de crédito, o que configuraria uso efetivo do serviço contratado. Alega que os descontos não foram indevidos, tratando-se de reserva de margem consignável legalmente permitida. Ressalta que a ausência de dolo ou má-fé na conduta do banco inviabiliza a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores, requerendo, ao final, a manutenção da sentença de improcedência.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 



1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A priori, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor/apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

Sem preliminares.


2 - DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária alega que o suposto contrato de empréstimo fora celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com o uso do cartão magnético e a senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Súmula 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Por conseguinte, não tendo a instituição financeira observado formalidade essencial para a validade do negócio, considerando a condição de analfabeta da parte autora, impõe-se a nulidade do contrato. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.

(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (id. 30813256, pág. 3).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em conta de titularidade da parte autora (id. 21163131, pág. 16), entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.

 


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, devendo incidir unicamente a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora (R$ 500,00 - quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar do depósito.

d) Condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0800655-44.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANUNCIACAO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026