![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764428-98.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei nº 13.876/2019, art. 1º; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.044; STF, RE nº 592.581/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida." Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que reiterou a ordem para que a autarquia promovesse o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões (ID. 28890246), o agravante sustenta que o descumprimento da ordem judicial não decorreu de resistência injustificada, mas sim de impedimento técnico, consistente na ausência de crédito orçamentário para o exercício de 2025. Alega, ainda, que a multa imposta é indevida e desproporcional, requerendo, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente exclusão da penalidade aplicada. Em decisão de ID. 28960510, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. O Ministério Público devolveu os autos sem parecer, por não identificar interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 30652478). É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia central deste agravo reside na legalidade da decisão que compeliu o INSS a antecipar os honorários periciais em ação acidentária, bem como na validade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. De início, cumpre esclarecer que a obrigação imposta ao INSS de antecipar os honorários periciais encontra amparo na Lei nº 14.331/2022, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, estabelecendo, de forma expressa, que, nas ações relativas a benefícios por incapacidade, incumbe ao réu o adiantamento da prova técnica, independentemente do rito adotado. Trata-se de norma especial, de aplicação imediata, cuja eficácia não se sujeita à existência de dotação orçamentária. No caso concreto, o demandante é beneficiário da isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Embora distinta da gratuidade da justiça, essa isenção produz efeito prático semelhante, afastando a exigibilidade de despesas processuais, inclusive honorários periciais. Cumpre ressaltar que a antecipação determinada ao INSS não se traduz em atribuição definitiva do encargo financeiro, o qual será definido ao final do processo, conforme os critérios legais de sucumbência. O objetivo da medida é garantir o andamento regular da demanda, viabilizando a produção da prova técnica necessária, especialmente em processos de natureza alimentar. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, firmou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, consolidou o entendimento de que eventuais limitações de ordem orçamentária não servem de justificativa para o descumprimento de ordens legais ou judiciais. Cabe, portanto, ao INSS organizar-se administrativamente para garantir o cumprimento de suas obrigações institucionais. Quanto à penalidade imposta, verifica-se que a multa prevista no § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e incide apenas nos casos de descumprimento injustificado de determinação judicial. A justificativa apresentada pela autarquia, fundada na inexistência de verba orçamentária, embora administrativamente relevante, não se mostra apta, neste momento processual, a elidir a sanção aplicada. O valor arbitrado mostra-se proporcional à finalidade da medida e compatível com a capacidade econômico-financeira do ente público. A eventual postergação da perícia compromete o regular andamento do processo e impõe ônus desproporcional à parte autora, hipossuficiente, que depende da prova técnica para sustentar pretensão de natureza alimentar. Diante desse cenário, não se identificam ilegalidade, desproporcionalidade ou vício de fundamentação na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
|
|
0764428-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorINSS
RéuJOEL DE CARVALHO NASCIMENTO
Publicação09/03/2026