Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0764428-98.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a antecipação de honorários periciais em ação acidentária ajuizada por segurado beneficiário da isenção legal, com imposição de multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao INSS do adiantamento dos honorários periciais em ação acidentária, quando a parte autora é beneficiária da isenção legal; (ii) estabelecer se é válida a aplicação de multa cominatória ao INSS em razão do eventual descumprimento da ordem judicial de antecipação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 13.876/2019 para estabelecer que, nas ações relativas a benefícios por incapacidade, incumbe ao réu o adiantamento dos honorários periciais, independentemente da existência de dotação orçamentária. A isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 afasta a responsabilidade da parte autora pelo adiantamento das custas, inclusive periciais. A antecipação imposta ao INSS visa à produção da prova técnica necessária e não configura atribuição definitiva do encargo, a ser decidido conforme a sucumbência. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.044, reconheceu que os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa do Estado quando a parte autora beneficiária da isenção for sucumbente. O STF, no RE nº 592.581/RS, firmou que limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de ordem judicial. A multa do art. 77, § 2º, do CPC tem natureza coercitiva e é válida diante do descumprimento injustificado da decisão judicial, sendo proporcional e compatível com a capacidade do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O INSS deve antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias propostas por segurados beneficiários da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A ausência de dotação orçamentária não exime o cumprimento de ordem judicial regularmente proferida. A multa coercitiva prevista no art. 77, § 2º, do CPC é legítima diante do descumprimento imotivado da ordem de adiantamento pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei nº 13.876/2019, art. 1º; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.044; STF, RE nº 592.581/RS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764428-98.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764428-98.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSS
Advogado(s) do reclamante: ROSANA OLIVEIRA LIBONATI
AGRAVADO: JOEL DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a antecipação de honorários periciais em ação acidentária ajuizada por segurado beneficiário da isenção legal, com imposição de multa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao INSS do adiantamento dos honorários periciais em ação acidentária, quando a parte autora é beneficiária da isenção legal; (ii) estabelecer se é válida a aplicação de multa cominatória ao INSS em razão do eventual descumprimento da ordem judicial de antecipação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 13.876/2019 para estabelecer que, nas ações relativas a benefícios por incapacidade, incumbe ao réu o adiantamento dos honorários periciais, independentemente da existência de dotação orçamentária.

  2. A isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 afasta a responsabilidade da parte autora pelo adiantamento das custas, inclusive periciais.

  3. A antecipação imposta ao INSS visa à produção da prova técnica necessária e não configura atribuição definitiva do encargo, a ser decidido conforme a sucumbência.

  4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.044, reconheceu que os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa do Estado quando a parte autora beneficiária da isenção for sucumbente.

  5. O STF, no RE nº 592.581/RS, firmou que limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de ordem judicial.

  6. A multa do art. 77, § 2º, do CPC tem natureza coercitiva e é válida diante do descumprimento injustificado da decisão judicial, sendo proporcional e compatível com a capacidade do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O INSS deve antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias propostas por segurados beneficiários da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

  2. A ausência de dotação orçamentária não exime o cumprimento de ordem judicial regularmente proferida.

  3. A multa coercitiva prevista no art. 77, § 2º, do CPC é legítima diante do descumprimento imotivado da ordem de adiantamento pericial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei nº 13.876/2019, art. 1º; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 77, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.044; STF, RE nº 592.581/RS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida." Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que reiterou a ordem para que a autarquia promovesse o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, por ato atentatório à dignidade da justiça.

 Em suas razões (ID. 28890246), o agravante sustenta que o descumprimento da ordem judicial não decorreu de resistência injustificada, mas sim de impedimento técnico, consistente na ausência de crédito orçamentário para o exercício de 2025. Alega, ainda, que a multa imposta é indevida e desproporcional, requerendo, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente exclusão da penalidade aplicada.

 Em decisão de ID. 28960510, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.

 Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.

O Ministério Público devolveu os autos sem parecer, por não identificar interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 30652478).

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia central deste agravo reside na legalidade da decisão que compeliu o INSS a antecipar os honorários periciais em ação acidentária, bem como na validade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

De início, cumpre esclarecer que a obrigação imposta ao INSS de antecipar os honorários periciais encontra amparo na Lei nº 14.331/2022, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, estabelecendo, de forma expressa, que, nas ações relativas a benefícios por incapacidade, incumbe ao réu o adiantamento da prova técnica, independentemente do rito adotado. Trata-se de norma especial, de aplicação imediata, cuja eficácia não se sujeita à existência de dotação orçamentária.

No caso concreto, o demandante é beneficiário da isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Embora distinta da gratuidade da justiça, essa isenção produz efeito prático semelhante, afastando a exigibilidade de despesas processuais, inclusive honorários periciais.

Cumpre ressaltar que a antecipação determinada ao INSS não se traduz em atribuição definitiva do encargo financeiro, o qual será definido ao final do processo, conforme os critérios legais de sucumbência. O objetivo da medida é garantir o andamento regular da demanda, viabilizando a produção da prova técnica necessária, especialmente em processos de natureza alimentar.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, firmou a seguinte tese:

"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, consolidou o entendimento de que eventuais limitações de ordem orçamentária não servem de justificativa para o descumprimento de ordens legais ou judiciais. Cabe, portanto, ao INSS organizar-se administrativamente para garantir o cumprimento de suas obrigações institucionais.

Quanto à penalidade imposta, verifica-se que a multa prevista no § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e incide apenas nos casos de descumprimento injustificado de determinação judicial. A justificativa apresentada pela autarquia, fundada na inexistência de verba orçamentária, embora administrativamente relevante, não se mostra apta, neste momento processual, a elidir a sanção aplicada.

O valor arbitrado mostra-se proporcional à finalidade da medida e compatível com a capacidade econômico-financeira do ente público. A eventual postergação da perícia compromete o regular andamento do processo e impõe ônus desproporcional à parte autora, hipossuficiente, que depende da prova técnica para sustentar pretensão de natureza alimentar.

Diante desse cenário, não se identificam ilegalidade, desproporcionalidade ou vício de fundamentação na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.

Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764428-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

INSS

Réu

JOEL DE CARVALHO NASCIMENTO

Publicação

09/03/2026