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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848694-88.2022.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. RESIDÊNCIA COM PESSOA EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA CONTRATUAL REPROVÁVEL DA CONSUMIDORA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos é conduta vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do Tema 699 do STJ e da regulamentação da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço essencial. 2. O corte foi realizado em imóvel onde coabita pessoa em tratamento de hemodiálise, agravando a lesão à dignidade da parte consumidora e evidenciando a ilicitude da conduta da concessionária, sobretudo diante do descumprimento injustificado da ordem judicial de restabelecimento imediato do serviço. 3. A concessionária não comprovou a existência de regular notificação para corte, tampouco apresentou justificativa idônea para a demora no cumprimento da tutela provisória deferida nos autos. 4. A autora, embora figure como devedora contumaz e tenha praticado religação clandestina, fatos estes alheios à causa de pedir da presente ação, teve tais condutas consideradas exclusivamente para fins de moderação do quantum indenizatório, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude do ato da ré e da responsabilidade objetiva que lhe é imputada. 5. A indenização fixada em R$ 1.500,00 revela-se insuficiente à luz das peculiaridades do caso concreto. Majorada para R$ 4.000,00, a fim de compatibilizar-se com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. 6. A multa cominatória fixada para compelir o restabelecimento do serviço deve ser mantida, diante do descumprimento da ordem judicial e da sua função coercitiva, não havendo excesso ou ilegalidade em sua fixação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE NAZARE LIMA VIANA (ID. 26403773) e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID. 26403769) contra a sentença (ID. 26403767) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais e mantendo a multa cominatória anteriormente fixada. Em suas razões recursais (ID. 26403773), a apelante MARIA DE NAZARE LIMA VIANA defende a necessidade de reforma da sentença para que o valor da indenização por danos morais seja majorado. Sustenta que o montante fixado é desproporcional à gravidade dos fatos, considerando-se que reside em imóvel onde coabita pessoa em tratamento de hemodiálise. Aduz que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu por débitos pretéritos, fato considerado ilegal pela jurisprudência consolidada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e ocasionando constrangimento relevante, apto a ensejar reparação superior. Pontua que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral pela interrupção indevida de serviço essencial, e destaca que a ré não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva de terceiro. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "majoração da indenização por danos morais para valor mais condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação". Em contrarrazões (ID. 26403778), a apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pugna pelo desprovimento do apelo, alegando que a quantia arbitrada foi adequada aos parâmetros jurisprudenciais, observando-se os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por sua vez, a mesma EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. também interpôs recurso de apelação (ID. 26403769), insurgindo-se contra a condenação imposta, pleiteando a reforma integral da sentença, com o afastamento da condenação por danos morais e da manutenção da multa cominatória. Defende que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a inadimplência reiterada da consumidora, a qual realizou ligações clandestinas e possuía débito acumulado na ordem de R$ 123.100,54. Argumenta que a unidade consumidora havia sido suspensa anteriormente e foi encontrada autorreligada em inspeção técnica realizada em 27/04/2022. Sustenta que a interrupção do fornecimento decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais, tendo sido precedida de regular notificação, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que a responsabilidade civil não se aplica em caso de culpa concorrente ou exclusiva da parte autora, sendo inaplicável a indenização pleiteada. Com isso, requer o provimento do recurso para: "afastar integralmente as condenações impostas, inclusive quanto à multa cominatória". Em contrarrazões (ID. 26403777), a apelada MARIA DE NAZARE LIMA VIANA pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a interrupção foi ilegal, por se tratar de débitos pretéritos, e que a situação de saúde de sua nora foi devidamente comprovada, justificando a concessão da tutela de urgência. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ (Tema 699) veda o corte do fornecimento por dívidas antigas e que o valor da indenização é até modesto diante das circunstâncias. Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos (ID. 28811990) É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO os recursos interpostos em ambos os efeitos.
2 – MÉRITO DOS RECURSOS
O ponto central da controvérsia é decidir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, realizada por débitos pretéritos, em contexto no qual reside no imóvel pessoa em tratamento de hemodiálise, enseja a majoração da indenização por danos morais, bem como se subsiste a tese defensiva de exercício regular de direito apta a afastar a condenação imposta. Em outras palavras, trata-se de aferir se o valor fixado na sentença atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a ilicitude da conduta da concessionária e, de outro, os elementos fáticos trazidos pela ré acerca da conduta da autora, sem que isso altere a causa de pedir. O sistema jurídico brasileiro assenta-se na proteção da dignidade da pessoa humana, na continuidade dos serviços públicos essenciais e na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, especialmente nas relações de consumo, em que basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado. A energia elétrica, por sua natureza, constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua, segura e adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, MARIA DE NAZARÉ LIMA VIANA comprovou que o corte do fornecimento de energia elétrica foi realizado em razão de débitos pretéritos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 699). Além disso, restou demonstrado que, na unidade consumidora, reside pessoa em tratamento de hemodiálise, fato que agrava a reprovabilidade da conduta da concessionária. Soma-se a isso o descumprimento da ordem judicial de restabelecimento imediato do serviço, revelando inércia indevida da ré mesmo após concessão de tutela de urgência. Assim, o ato praticado caracteriza violação dos deveres contratuais e legais da fornecedora de serviço público essencial, ensejando a reparação por danos morais. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA . SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO. DÉBITO PRÉTERITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ . DÉBITO PRETÉRITO. QUE NÃO LEGITIMA A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 194 DESTE TJRJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZAOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESSA E.CÂMARA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00216637820208190202 202200104568, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 08/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITOS ANTERIORES A 90 DIAS. RESOLUÇÃO ANEEL E TEMA 699 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame . 1. Duas apelações cíveis foram interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso da concessionária defende a legalidade do corte e o cumprimento das normas regulamentares. O consumidor requer a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 10 .000,00. II. Questões em discussão. 2 . A controvérsia envolve (i) a regularidade do corte do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, com base em débitos pretéritos, e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3 . O corte de energia elétrica foi indevido, pois os débitos eram anteriores a 90 dias, conforme vedado pelo Tema 699 do STJ e Resolução 414/2010 da ANEEL. A concessionária não apresentou prova de notificação prévia, lacração de equipamentos ou outros procedimentos exigidos pelas resoluções normativas. A ausência de restabelecimento do serviço após a quitação dos débitos agrava a responsabilidade. 4 . Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado na sentença atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a gravidade do ato ilícito, o caráter pedagógico da condenação e a proporcionalidade. Não há motivo para majoração do quantum indenizatório. 5. Apelos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da concessionária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6 . Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores a 90 dias é ilegal, conforme Tema 699 do STJ e regulamentação da ANEEL. 2 . A ausência de restabelecimento do serviço após a quitação dos débitos caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando danos morais. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.” 7 . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22; CDC, art. 22; CPC, art. 373, I e II, e art . 85, § 11; Resolução ANEEL 414/2010, arts. 172, 173 e 176; Resolução ANEEL 1000/2021, art. 174; Tema 699 do STJ. 8 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/08/2014 (Tema 699). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital . HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO (TJ-PE - Apelação Cível: 00187886420198172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Por outro lado, não passa despercebido o conjunto probatório apresentado pela concessionária. A empresa acostou aos autos documentos que apontam inadimplemento reiterado da autora, com débito acumulado superior a R$ 123.000,00, bem como auto de inspeção que registrou religação clandestina (ID. 26403583), o que configura conduta ilícita e revela desídia contratual relevante. Ainda que tais fatores não guardem relação de causalidade direta com o ato ilícito que ensejou a presente demanda, o corte por débito antigo, devem ser considerados como elementos atenuantes do valor indenizatório, nos moldes do que dispõe a doutrina e jurisprudência sobre o arbitramento judicial do dano moral. Essa análise não configura reconhecimento de culpa concorrente, tampouco altera a causa de pedir, mas serve como elemento de ponderação legítimo para o juízo de equidade. Diante das circunstâncias particulares do caso concreto, em que a interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica comprometeu a dignidade da parte consumidora, especialmente considerando que na residência coabitava pessoa em tratamento de hemodiálise , entendo que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença (R$ 1.500,00) não atende, de forma satisfatória, às finalidades compensatória e pedagógica da indenização civil. A indenização por dano moral deve refletir não apenas o abalo sofrido pela parte, mas também servir como estímulo à adoção de condutas diligentes por parte da fornecedora de serviços públicos essenciais. A conduta da concessionária, além de juridicamente reprovável, por ter suspendido o serviço com base em débitos antigos, foi ainda mais grave pela resistência em cumprir a ordem judicial de religação imediata, prolongando o sofrimento da consumidora e comprometendo a saúde de pessoa vulnerável residente no imóvel. Não obstante os elementos de conduta reprovável da parte autora, já reconhecidos como fator de modulação do quantum, o valor inicialmente fixado mostra-se aquém da média jurisprudencial para casos análogos e insuficiente para cumprir a função preventiva da indenização. A majoração para R$ 4.000,00 mostra-se adequada e proporcional, refletindo o equilíbrio entre a gravidade da falha na prestação do serviço, as condições pessoais da autora, e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à multa cominatória, entendo que sua manutenção é de rigor. A tutela de urgência deferida anteriormente determinou o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, e há nos autos elementos que indicam que a ré demorou a cumprir a ordem judicial. A multa tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão liminar. Não foi demonstrado abuso na fixação do quantum, tampouco descumprimento de seus pressupostos legais, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Conclui-se, assim, que a sentença deve ser parcialmente reformada exclusivamente para majorar a indenização por danos morais, permanecendo incólumes os demais capítulos da decisão, inclusive quanto à multa cominatória. Em resumo: (a) houve corte indevido de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, em violação ao ordenamento jurídico; (b) a autora comprovou situação de vulnerabilidade agravada; (c) a ré descumpriu ordem judicial; (d) a conduta pregressa da autora, embora reprovável, não afasta o dever de indenizar, mas fundamenta o arbitramento moderado da indenização; (e) a multa cominatória permanece válida e eficaz.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA DE NAZARÉ LIMA VIANA para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se, em todos os demais pontos, a sentença proferida. A parte recorrente vencida (EQUATORIAL PIAUÍ) arcará com os honorários recursais, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Caso beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA DE NAZARÉ LIMA VIANA para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se, em todos os demais pontos, a sentença proferida. A parte recorrente vencida (EQUATORIAL PIAUÍ) arcará com os honorários recursais, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Caso beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado Relator Teresina, 25/03/2026
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0848694-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE NAZARE LIMA VIANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2026