![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012559-04.2008.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO EDITAL APÓS A PUBLICAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para assegurar ao impetrante o direito de prosseguir em concurso público, anulado ato da autoridade coatora vinculado ao NUCEPE/UESPI. A sentença reconheceu a ilegalidade na modificação das regras editalícias após a publicação do edital. 2. O impetrante foi eliminado por aplicação de regra nova mais restritiva, inserida após a publicação do edital do certame. O Juízo de origem entendeu que tal alteração, fundada apenas em conveniência administrativa, comprometeu a segurança jurídica e a vinculação ao edital, violando direito líquido e certo. 3. Interposta apelação pela FUESPI, sob alegação de legalidade do ato e impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode alterar cláusula de barreira de concurso público após a publicação do edital, com fundamento exclusivo em conveniência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o edital do concurso tem força vinculante. A Administração Pública não pode modificar suas regras após a publicação, salvo por alteração legislativa superveniente ou por motivos excepcionais e devidamente justificados. 6. A modificação da cláusula de barreira, reduzindo o número de classificados de três para duas vezes o número de vagas, se deu por meio de termo aditivo posterior à publicação do edital e durante o curso do certame, por mera conveniência administrativa. 7. A exclusão do impetrante decorreu unicamente da aplicação retroativa da nova regra. O edital originário previa sua classificação. Assim, ficou caracterizada violação ao direito líquido e certo. 8. A atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade, não havendo afronta à discricionariedade da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É vedada a alteração das regras do concurso público após a publicação do edital, salvo em hipóteses excepcionais justificadas por alteração legislativa. 2. A modificação editalícia durante o certame que restringe o número de classificados por conveniência administrativa viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0012559-04.2008.8.18.0140, impetrado por JORGE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA, tendo como autoridade coatora o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE. Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, alegando a existência de ilegalidade praticada no âmbito de concurso público promovido pelo NUCEPE, sustentando violação a direito líquido e certo relacionado à sua classificação no certame, notadamente em razão de critérios adotados para eliminação e para o prosseguimento à etapa subsequente, consistente na prova de títulos. O Juízo a quo, ao final, concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo impugnado e determinando à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para assegurar ao impetrante o direito vindicado, nos termos explicitados na sentença. Irresignada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento adotado no certame, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o impetrante, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pugnando pela reforma integral da sentença e pela denegação da segurança. Apresentadas contrarrazões, defendendo-se a manutenção do decisum. Em razão da concessão da segurança, os autos foram remetidos a esta Corte também por força do reexame necessário, nos termos da legislação de regência. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso e pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0012559-04.2008.8.18.0140, impetrado por JORGE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA, tendo como autoridade coatora o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE. Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, alegando a existência de ilegalidade praticada no âmbito de concurso público promovido pelo NUCEPE, sustentando violação a direito líquido e certo relacionado à sua classificação no certame, notadamente em razão de critérios adotados para eliminação e para o prosseguimento à etapa subsequente, consistente na prova de títulos. O Juízo a quo, ao final, concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo impugnado e determinando à autoridade coatora a adoção das providências necessárias para assegurar ao impetrante o direito vindicado, nos termos explicitados na sentença. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “A partir da análise dos autos, verifica-se que o edital de regência do certame, datado de 22 de outubro de 2007, de fato, previa em sua cláusula 6.1 (ID nº 1767359, pág. 19) que seriam considerados como classificados os candidatos que, tendo obtido a pontuação mínima na prova objetiva, figurassem dentro do limite de 3 (três) vezes o número de vagas por especialidade/município. O item 6.1, contudo, foi alterado pelo termo aditivo de nº 02, de 31 de outubro de 2007, que reduziu o limite para 2 (duas) vezes o número de vagas (ID nº 1767359, pág. 28). Sem dúvidas, trata-se de alteração superveniente à publicação do edital, que foi prejudicial aos candidatos por reduzir o número de aprovados que permaneceriam habilitados no concurso. Quanto à desclassificação do impetrante, nos parece incontroverso que ela se deu pela aplicação da cláusula de barreira mais gravosa, conforme se extrai de declaração expedida pela própria NUCEPE (ID nº 1767359, pág. 13), sendo certo que houve prejuízo direto ao recorrido. Nesse sentido, a controvérsia diz respeito apenas à existência ou não de ilegalidade na alteração editalícia, tendo em vista a justificativa da ora apelante, no sentido de que foi necessário diminuir a quantidade de candidatos aprovados para possibilitar a inclusão de uma prova de títulos no cronograma de execução do certame. Por um lado, é sabido que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos. Assim, a definição dos critérios de avaliação de um concurso, assim como a inclusão ou não de uma cláusula de barreira no edital, são questões que podem ser determinadas, em um primeiro momento, conforme a necessidade e conveniência da administração pública. Ocorre que, uma vez publicado, o edital do certame já passa a ter força de lei, vinculando tanto os candidatos, quanto a própria administração. Assim, a alteração superveniente das regras editalícias deve ser excepcionalíssima, sob pena de resultar em ofensa ao princípio da legalidade e de trazer insegurança jurídica aos candidatos. A vista disso, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que, após a publicação do edital, já no curso do processo seletivo, a alteração das regras de um concurso só é possível quando justificada por alteração legislativa na disciplina das respectivas carreiras. (...): (...) Ora, no caso em tela, a própria recorrente informou que a modificação no edital ocorreu devido à necessidade de ajustes no cronograma, de modo que a situação fática não se enquadra na exceção prevista pelos tribunais. Resta concluir, portanto, que houve, sim, o cometimento de ilegalidade por parte da autoridade coatora, que não poderia ter restringido, já no curso do certame, a quantidade de candidatos aptos a serem classificados. Por certo, a necessidade de adequar a execução do concurso ao interesse da administração pública não justifica a imposição de prejuízo aos candidatos, devendo prevalecer os princípios da vinculação ao edital e da confiança.” De fato, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração Pública, que fica adstrita às regras previamente estabelecidas, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança legítima. Nesse contexto, embora se reconheça que a Administração dispõe de certa margem de discricionariedade para definir os critérios de organização e execução dos concursos públicos, tal prerrogativa se exaure com a publicação do edital, não sendo admissível a modificação superveniente das regras do certame quando esta implicar prejuízo aos candidatos ou alteração das condições originalmente estabelecidas para a disputa, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, devidamente justificadas por alteração legislativa ou por circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a alteração promovida pelo termo aditivo nº 02, ao reduzir a cláusula de barreira de três para duas vezes o número de vagas, ocorreu após a publicação do edital e durante o curso do certame, restringindo de forma objetiva e concreta o universo de candidatos aptos a prosseguir para as etapas subsequentes. Tal modificação, além de não decorrer de alteração normativa superveniente, foi expressamente justificada pela Administração apenas por razões de conveniência administrativa e adequação de cronograma, circunstância que, por si só, não autoriza a mitigação dos direitos já incorporados à esfera jurídica dos candidatos. Ressalte-se, ademais, que restou comprovado nos autos que o impetrante preencheu os requisitos previstos no edital originário, tendo obtido pontuação suficiente para permanecer classificado dentro do limite inicialmente estabelecido, sendo sua exclusão decorrente unicamente da aplicação retroativa da regra mais gravosa introduzida pelo aditivo, o que evidencia a violação ao direito líquido e certo alegado. Nessa linha, a atuação do Poder Judiciário, longe de representar indevida ingerência no mérito administrativo, limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, coibindo inovação editalícia incompatível com os princípios que regem os concursos públicos, especialmente o da vinculação ao edital e o da segurança jurídica. Trata-se, portanto, de atuação legítima e necessária para assegurar a observância das regras previamente estabelecidas pela própria Administração. Correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato impugnado e conceder a segurança pleiteada, determinando a adoção das providências necessárias para assegurar ao impetrante o direito de prosseguir no certame nos termos do edital originalmente publicado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na sentença recorrida, sem qualquer ingerência indevida na discricionariedade administrativa, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
|
|
0012559-04.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJORGE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA
Publicação16/03/2026