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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802810-36.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERVENÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO EM ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL (NARIZ). COBERTURA LEGAL. LEI Nº 6.194/74. TABELA ANEXA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo que envolve interesse de incapaz, não acarreta nulidade automática da sentença, exigindo-se, para tanto, a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 2. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, com manifestação expressa e análise do mérito da controvérsia, supre a omissão verificada na instância originária, quando inexistente dano efetivo à parte incapaz. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se decreta nulidade processual pela ausência de intervenção do Parquet quando não evidenciado prejuízo real e injusto à parte tutelada. 4. O seguro obrigatório DPVAT possui natureza jurídica eminentemente social, sendo regido pelos princípios da proteção integral da vítima, da solidariedade e da efetividade da tutela indenizatória. 5. Comprovados o acidente de trânsito, o nexo de causalidade e a existência de sequela permanente parcial incompleta, é devida a indenização securitária, independentemente de apuração de culpa. 6. As lesões em órgãos e estruturas crânio-faciais encontram-se abrangidas pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, desde que caracterizado prejuízo funcional permanente. 7. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado, nos termos da Súmula 474 do STJ. 8. Sentença que fixou corretamente a indenização em 50% do valor máximo legal (R$ 13.500,00), com base em perícia judicial idônea, mantida integralmente. 9. Recurso de apelação desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por J. L. S. A., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora ANA BEATRIZ DE ARAÚJO MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora demandada ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial. Consoante se extrai da sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu que o autor, então menor de idade, sofreu acidente de trânsito em 30/10/2019, quando foi atropelado por motocicleta não identificada, resultando em fraturas na região facial, especificamente no nariz. Após regular instrução processual, com a realização de perícia médica judicial, concluiu-se pela existência de sequela permanente parcial incompleta, classificada como de repercussão média (50%), atinente às estruturas crânio-faciais (nariz). Diante disso, o Juízo a quo entendeu aplicável a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com redação conferida pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, fixando a indenização devida em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor máximo legal de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação (ID.: 24063425), no qual, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público, não obstante tratar-se de demanda envolvendo interesse de incapaz, em afronta aos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No mérito, a apelante aduz, em síntese: i) que a indenização do seguro DPVAT somente é devida para as hipóteses de invalidez expressamente previstas na Lei nº 6.194/74; ii) que lesão no nariz não se encontra elencada no rol legal de coberturas indenizáveis; e, iii) que o Juízo a quo teria ampliado indevidamente a cobertura securitária por interpretação extensiva. Com base no exposto, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Sem contrarrazões. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 26123778). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior, emitiu parecer meritório pela rejeição da preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso apelatório (ID.: 30096364). É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sustenta a apelante, em sede preliminar, a nulidade absoluta da sentença sob o argumento de que o feito originário envolveu interesse de incapaz, sem que houvesse a intervenção obrigatória do Ministério Público, em afronta aos arts. 178, inciso II, e 279, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a leitura desses dispositivos não pode ser realizada de forma isolada, mecânica ou dissociada dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e, sobretudo, do postulado segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, dispõe o art. 282, §1º, do CPC:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica e reiterada, consolidou o entendimento de que a nulidade processual, ainda que relativa à ausência de intervenção do Ministério Público em hipóteses legalmente obrigatórias, somente se decreta quando demonstrado prejuízo concreto à parte tutelada, não sendo suficiente a mera presunção abstrata de dano. Nesse exato sentido, e em perfeita sintonia com o parecer do Ministério Público de segundo grau, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público .III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância. IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2075558 SP 2023/0122779-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) - destaques acrescidos.
No caso concreto, a alegada nulidade não se sustenta, por três razões centrais, que merecem destaque: i) a sentença recorrida foi favorável ao incapaz, acolhendo o pedido indenizatório e reconhecendo seu direito à indenização securitária, circunstância que, por si só, afasta qualquer presunção de prejuízo; ii) o Ministério Público efetivamente interveio em segundo grau, emitindo parecer minucioso e conclusivo, no qual analisou tanto a preliminar quanto o mérito da controvérsia, manifestando-se expressamente pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento da apelação; iii) inexiste, em toda a argumentação recursal, qualquer demonstração concreta de prejuízo processual ou material sofrido pelo menor, limitando-se a apelante a invocar nulidade em abstrato, o que é frontalmente repelido pela jurisprudência do STJ. Desse modo, prestigiando-se a efetividade da jurisdição e evitando-se a anulação de atos processuais úteis, válidos e consentâneos com a finalidade do processo, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
3. MÉRITO
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT – possui natureza jurídica eminentemente social, sendo concebido pelo legislador como instrumento de proteção mínima e imediata às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa, da identificação do causador do dano ou da solvabilidade do responsável civil. A Lei nº 6.194/1974, ao instituir o referido seguro, rompeu deliberadamente com a lógica estritamente contratualista do direito securitário clássico, adotando um modelo legal de cobertura obrigatória, cujo núcleo axiológico repousa nos princípios da solidariedade social, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral da vítima. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a sequela permanente parcial incompleta sofrida pelo autor, consistente em debilidade funcional no nariz (estrutura crânio-facial), encontra cobertura na legislação do seguro DPVAT, bem como se o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo observou os critérios legais. À época dos fatos, o seguro obrigatório DPVAT era regido pela Lei nº 6.194/1974, cujo art. 5º, caput, dispunha:
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Por sua vez, o art. 3º da referida lei estabelece que a indenização será devida nos casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. Com o advento das Leis nº 11.482/2007 e, especialmente, da Lei nº 11.945/2009, o regime jurídico do DPVAT foi aperfeiçoado, passando o legislador a positivar critérios objetivos para a quantificação da indenização, mediante a introdução de tabela legal anexa, na qual se especificam: os segmentos corporais atingidos; o percentual máximo de indenização correspondente à perda total da função; e a necessidade de aplicação de redutores proporcionais, conforme o grau de repercussão da sequela (leve, média, intensa ou residual). Esse movimento legislativo não teve outra finalidade senão conferir maior segurança jurídica, uniformidade decisória e previsibilidade, afastando interpretações restritivas incompatíveis com a função social do seguro. Dessa forma, não se pode interpretar o rol legal de maneira literalista ou excludente, como pretende a apelante, sob pena de esvaziar a própria razão de ser do DPVAT, transformando um seguro de cunho social em um instrumento de negação sistemática de direitos. No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos que o autor, menor absolutamente incapaz, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura nasal, evoluindo para sequela permanente parcial incompleta, com repercussão funcional média (50%), conforme atestado em perícia médica judicial (ID.: 24063400). A prova pericial, nesse contexto, assume papel central. Produzida sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado, imparcial e equidistante das partes, concluiu, de forma categórica, pela definitividade da sequela e pela existência de limitação funcional, afastando qualquer alegação de dano meramente estético ou transitório. É precisamente aqui que se evidencia a improcedência da tese recursal. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, contempla expressamente as lesões em órgãos e estruturas crânio-faciais, atribuindo percentual de 100% do valor máximo da indenização nos casos de perda total da função, com aplicação proporcional quando a invalidez for parcial. O nariz, enquanto estrutura crânio-facial essencial à função respiratória e à integridade do sistema facial, não pode ser artificialmente excluído da cobertura legal, sob pena de flagrante contrariedade à finalidade da norma. A tentativa da seguradora de restringir a cobertura apenas às lesões nominalmente descritas, ignorando a interpretação sistemática e finalística da tabela legal, revela-se incompatível com: o princípio da máxima efetividade da norma protetiva; o caráter social do DPVAT; e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, é oportuno recordar que o STJ firmou entendimento segundo o qual a indenização por invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado, conforme enunciado da Súmula 474:
Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso sub judice, o Juízo de origem procedeu exatamente como determina a legislação de regência: identificou o segmento corporal atingido (estrutura crânio-facial); reconheceu a invalidez permanente parcial incompleta; fixou o grau de repercussão média (50%), conforme laudo pericial; e aplicou corretamente o redutor sobre o teto legal de R$ 13.500,00, alcançando o montante de R$ 6.750,00. Não há, portanto, qualquer extrapolação dos limites legais, tampouco ampliação indevida da cobertura securitária. Ao revés, a sentença recorrida observou rigorosamente a lei, a prova dos autos e a jurisprudência pacificada do STJ, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante dos argumentos acima delineados, de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade.
4. DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, voto por afastar a preliminar de nulidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Diante da fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa na origem, majoro, nesta instância recursal, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em consonância com o disposto no art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0802810-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANA BEATRIZ DE ARAUJO MOURA
Publicação24/03/2026