
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801246-63.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos movida em face de BRADESCO SEGUROS S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais, notadamente extratos bancários de períodos específicos. A decisão de primeira instância fundamentou-se na necessidade de coibir litigância predatória e na obrigação da parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, mesmo em face da inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 30686593, a parte Autora, ora Apelante, busca o provimento do recurso, argumentando a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, tendo em vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários, especialmente em casos de relação consumerista envolvendo parte hipossuficiente e idosa. A Apelante invocou o Código de Defesa do Consumidor, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a revogação de resoluções que recomendavam prévia conciliação administrativa e a efetivação de tentativa de solução extrajudicial via e-mail. Postulou, assim, a reforma da sentença combatida, a fim de que os autos sejam remetidos de volta à vara de origem para o regular processamento do feito e julgamento do mérito.
Em contrarrazões, registradas sob o ID 30686598, o Apelado, BRADESCO SEGUROS S/A, primeiramente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A. como a empresa responsável pelo contrato objeto da lide. Em seguida, pugnou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e a correta aplicação das normas processuais pelo juízo a quo diante do não cumprimento da emenda à inicial. Adicionalmente, o Apelado requereu a condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, alegando a temeridade da demanda e a ausência de indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito da Apelante.
Diante da recomendação expressa contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar a existência de interesse público que, neste particular caso, justifique a sua intervenção e atuação.
É o relatório.
Verificam-se preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos de cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Da mesma forma, os pressupostos extrínsecos de regularidade formal, tempestividade e preparo restam integralmente atendidos, notadamente considerando que a parte Apelante está sob o pálio da justiça gratuita. Portanto, o presente recurso deve ser plenamente admitido, o que impõe seu irrestrito conhecimento por esta Corte.
No que concerne ao benefício da justiça gratuita, é imperioso registrar que, no caso em julgamento, não se observa qualquer elemento ou fato novo nos autos capaz de justificar a revogação do benefício de gratuidade de justiça que foi originalmente deferido à parte Apelante em primeira instância. A parte Apelada, em suas contrarrazões, não logrou êxito em apresentar documentos ou argumentos robustos que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência da Apelante ou comprovar a alteração de sua condição financeira para um padrão de vida que a desqualificasse para a manutenção do referido benefício. Desta forma, considerando a documentação presente no processo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, porquanto demonstrado que sua situação econômica ainda é compatível com o benefício pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Preambularmente, convém sublinhar que, conforme expressamente dispõem o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao relator, no exercício de suas prerrogativas funcionais, negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, do próprio tribunal. Tais disposições normativas conferem a este Relator a autoridade para proferir decisão monocrática em hipóteses como a presente, em que a matéria discutida já foi objeto de vasta deliberação e pacificação jurisprudencial nesta Corte de Justiça, inclusive com a edição de verbete sumular aplicável à situação em apreço.
Nesse diapasão, reitera-se a literalidade dos dispositivos invocados:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, portanto, de tais disposições normativas, porquanto a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula que orienta a solução da controvérsia. Pois bem, adianto que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade pelos fundamentos que serão detalhadamente expostos.
De início, é fundamental ressaltar que a questão em discussão, envolvendo instituição financeira e consumidor, é inegavelmente regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior de Justiça, a qual cristalizou o tema na Súmula nº 297:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, apesar da inquestionável aplicação do microssistema consumerista, observa-se, em demandas dessa natureza, uma tendência crescente de apresentação de petições iniciais que se replicam, com partes, pedidos e causa de pedir idênticos aos de inúmeras outras ações que tramitam neste Poder Judiciário. Nesses casos, utilizando-se de pedidos genéricos e manifestados em petições padronizadas, questiona-se, de forma massiva, a existência e/ou a validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Tais ações, por suas características de repetição e generalidade, são frequentemente qualificadas como demandas predatórias, dada a sua capacidade de sobrecarregar o sistema judicial sem a devida individualização probatória.
Não há dúvidas de que processos com tais características acarretam diversas consequências negativas, dentre as quais se destaca a notória sobrecarga e a consequente lentidão do Poder Judiciário, que se vê obrigado a analisar e julgar milhares de demandas semelhantes, muitas vezes com indícios insuficientes para a formação de um convencimento seguro. Deparando-se com a situação narrada, impende ao magistrado o poder-dever de controlar essas ações de maneira eficiente, diligenciando no sentido de prevenir os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias e adequadas para coibi-la e restabelecer a boa-fé processual.
No que se refere ao poder-dever do juiz nessa conjuntura, o Código de Processo Civil é claro e abrangente em suas disposições, delineando as responsabilidades do julgador na condução do processo:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas importantes disposições, é crucial destacar a previsão contida no inciso III do artigo 139, que expressamente atribui ao magistrado o dever de prevenção e repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como o indeferimento de postulações que se revelem meramente protelatórias. Esta previsão legal configura, em sua essência, a manifestação do poder geral de cautela do juiz, que lhe permite atuar de forma proativa para garantir a integridade e a efetividade do processo. Sobre o tema, é elucidativa a passagem do renomado processualista Alexandre Freitas Câmara, que assevera a natureza fundamental do instituto:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Corroborando a importância e a legitimidade de tal atuação judicial, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, que de forma cristalina versa sobre a possibilidade de, uma vez reconhecida a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante exigir a juntada de documentos considerados essenciais para a instrução probatória. Tais documentos são elencados em um rol exemplificativo nas Notas Técnicas elaboradas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, e a exigência se fundamenta no artigo 321 do Código de Processo Civil. A súmula, que reflete o entendimento pacificado da Corte, dispõe que:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, é de suma importância enfatizar o que preceitua o artigo 142 do Código de Processo Civil, que reforça o dever do magistrado de combater a utilização deturpada do processo judicial:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso in casu, embora a parte Autora, ora Apelante, seja uma pessoa de idade avançada, característica que, em regra, ensejaria uma análise mais flexível das exigências processuais, a situação apresentada no processo revela indícios de se tratar de uma demanda que se enquadra no perfil de litigância predatória. Diante desse cenário, o magistrado de primeira instância agiu em conformidade com o seu poder-dever de cautela, determinando diligências que se mostraram prudentes e necessárias para o devido esclarecimento dos fatos e para a correta instrução processual.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova, instituto previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que, no presente caso e em virtude da excepcionalidade da situação que aponta para uma possível litigância em massa, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais. Estas cautelas justificam integralmente as exigências documentais determinadas pelo juízo de origem, sem que isso represente ofensa à legislação consumerista, pois a inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e não exime a parte autora de apresentar o mínimo de provas indiciárias de seu direito. A jurisprudência nacional tem reiteradamente se posicionado nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probatório, é imprescindível analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, sua vulnerabilidade específica e outras questões intimamente ligadas ao caso concreto, não bastando a mera invocação da condição de consumidor para afastar o dever de comprovação mínima dos fatos.
Por essa vertente, a conduta do juízo a quo ao exigir os documentos elencados no despacho que determinou a emenda à inicial (ID 30686583), tais como os extratos bancários do período da suposta contratação e dos meses anteriores, ao contrário do que alega a parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Ora, a comprovação da existência ou inexistência de descontos indevidos e do eventual recebimento de valores é crucial para o deslinde da controvérsia, e, segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração dos fatos constitutivos do direito constitui ônus atribuído primordialmente ao autor da ação. Mesmo que o comprovante de residência tenha sido juntado posteriormente, a ausência dos extratos bancários permaneceu, sendo estes os documentos mais relevantes para lastrear a pretensão de nulidade do contrato e repetição de indébito.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda e a presença de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação. A exigência de extratos bancários, em um contexto de suspeita de litigância predatória, visa a coibir abusos e a garantir a seriedade do processo judicial.
Diante dessas premissas, entende-se que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, nos termos e prazos assinalados pelo juízo, enseja, sim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Isso porque, conforme a clara disposição do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Ainda que a parte Apelante tenha alegado dificuldades na obtenção dos extratos e tentado a solução administrativa via e-mail, tais alegações não foram consideradas suficientes para justificar o não cumprimento da ordem judicial. A exigência de extratos de meses específicos é de fácil produção, como bem asseverou o juízo a quo, não impondo ônus excessivo que justifique a desídia processual. A mera tentativa de contato por e-mail, sem a apresentação de prova concreta da recusa ou impossibilidade de obtenção dos documentos solicitados judicialmente, não se sobrepõe ao dever processual de emendar a inicial.
Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária e da necessidade de preservar a integridade do sistema judicial, a sentença que extinguiu a ação por inobservância da ordem de emenda à inicial não fere ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, que, como já mencionado, não opera de forma automática. Pelo contrário, a decisão apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, evitando que o processo seja utilizado de forma indiscriminada, sem a mínima base probatória.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé processual. No presente caso, a parte Autora não justificou de forma plausível qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial de juntada dos extratos bancários, que são peças fundamentais para a análise da suposta contratação e dos alegados descontos indevidos. A inércia da Apelante, portanto, foi o fator determinante para a extinção do processo, não havendo qualquer nulidade ou equívoco na decisão de primeiro grau.
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação da parte contrária em custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801246-63.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação09/02/2026