
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751193-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: LAYSSA KARINA GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAYSSA KARINA GONCALVES DOS SA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de busca e apreensão (proc. 0830077-75.2025.8.18.0140), ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Na decisão agravada (Id. 30705840), o d. juízo de origem deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender comprovada a mora da parte requerida.
Nas razões recursais (Id. 30705841), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário.
II. MÉRITO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
No tocante ao presente recurso (agravo de instrumento), o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 219, caput, e 1.003, §5º, ambos do CPC. A ver:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
No presente caso, da análise dos autos principais, extrai-se da aba “expediente” do sistema do processo judicial eletrônico (PJE), que a decisão ora impugnada foi proferida em 22.08.2025, enquanto a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 16.09.2025, com a ciência da parte registrada em 24.10.2025. No referido “expediente”, consta como data final para manifestação o dia 18.11.2025.
Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto somente em 02.02.2026, ou seja, após aproximadamente 03 (três) meses findado o prazo para manifestação, restando, desta forma, intempestivo.
Com efeito, extrai-se dos autos, ainda, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 22.10.2025, conforme se extrai da certidão exarada por oficial de justiça (id. 85062177 – origem), razão pela qual, ainda que se admitisse eventual discussão quanto à regularidade da citação, tal questão não tem o condão de elidir a intempestividade do recurso, considerando a data em que houve a apreensão do bem, momento em que a parte teve plena ciência da decisão que ora impugna.
À vista disso, considerando que o agravante teve conhecimento da decisão em 24.10.2025, mas o Agravo de instrumento foi interposto somente em 02.02.2026, encontra-se intempestivo o recurso.
Por conseguinte, destaque-se que, não se desconhece que o art. 932, parágrafo único do CPC estabelece que: “ Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Porém, na situação em apreço, descabe a aplicação do referido dispositivo, tendo em vista que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.
Nesse sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)”
De igual modo, sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751193-30.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLAYSSA KARINA GONCALVES DOS SANTOS
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação09/02/2026