Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751193-30.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751193-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: LAYSSA KARINA GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAYSSA KARINA GONCALVES DOS SA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de busca e apreensão (proc. 0830077-75.2025.8.18.0140), ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Na decisão agravada (Id. 30705840), o d. juízo de origem deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender comprovada a mora da parte requerida.

Nas razões recursais (Id. 30705841), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário.

 

II. MÉRITO

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

No tocante ao presente recurso (agravo de instrumento), o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 219, caput, e 1.003, §5º, ambos do CPC. A ver:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

No presente caso, da análise dos autos principais, extrai-se da aba “expediente” do sistema do processo judicial eletrônico (PJE), que a decisão ora impugnada foi proferida em 22.08.2025, enquanto a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 16.09.2025, com a ciência da parte registrada em 24.10.2025. No referido “expediente”, consta como data final para manifestação o dia 18.11.2025.

Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto somente em 02.02.2026, ou seja, após aproximadamente 03 (três) meses findado o prazo para manifestação, restando, desta forma, intempestivo.

Com efeito, extrai-se dos autos, ainda, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 22.10.2025, conforme se extrai da certidão exarada por oficial de justiça (id. 85062177 – origem), razão pela qual, ainda que se admitisse eventual discussão quanto à regularidade da citação, tal questão não tem o condão de elidir a intempestividade do recurso, considerando a data em que houve a apreensão do bem, momento em que a parte teve plena ciência da decisão que ora impugna.

À vista disso, considerando que o agravante teve conhecimento da decisão em 24.10.2025, mas o Agravo de instrumento foi interposto somente em 02.02.2026, encontra-se intempestivo o recurso.

Por conseguinte, destaque-se que, não se desconhece que o art. 932, parágrafo único do CPC estabelece que: “ Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Porém, na situação em apreço, descabe a aplicação do referido dispositivo, tendo em vista que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.

Nesse sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)” 

De igual modo, sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC a atuação monocrática deste relator, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751193-30.2026.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751193-30.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LAYSSA KARINA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

09/02/2026