Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801236-35.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. MUNICÍPIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELO AUTOR. PAGAMENTO COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.059 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por ex-ocupante de cargo comissionado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas remuneratórias (salários, férias e gratificação natalina), sob o fundamento de ausência de prova do inadimplemento pelo Município. A autora comprovou o vínculo funcional mediante portaria de nomeação, ao passo que o ente municipal limitou-se a impugnação genérica, sem juntar fichas financeiras ou comprovantes de pagamento. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) a correta distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias; (iii) a possibilidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando as partes são regularmente intimadas para manifestação e especificação de provas, permanecendo a parte autora inerte, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O autor se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar o vínculo funcional, configurando o pagamento fato extintivo do direito, cuja prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Em demandas de cobrança de verbas salariais, o ente público detém os meios e registros necessários à comprovação da quitação, sendo aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. Ausente prova idônea do pagamento das parcelas reclamadas, impõe-se o reconhecimento do direito da autora às verbas remuneratórias, com apuração do quantum em fase de cumprimento de sentença. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais em razão da reforma integral da sentença, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. 10. Tese: Comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público o ônus de demonstrar a quitação das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801236-35.2021.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801236-35.2021.8.18.0100
APELANTE: ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. MUNICÍPIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELO AUTOR. PAGAMENTO COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.059 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por ex-ocupante de cargo comissionado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas remuneratórias (salários, férias e gratificação natalina), sob o fundamento de ausência de prova do inadimplemento pelo Município.

  2. A autora comprovou o vínculo funcional mediante portaria de nomeação, ao passo que o ente municipal limitou-se a impugnação genérica, sem juntar fichas financeiras ou comprovantes de pagamento.

II. Questão em discussão
3. Discute-se:
(i) a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito;
(ii) a correta distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias;
(iii) a possibilidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança.

III. Razões de decidir
4. Não há cerceamento de defesa quando as partes são regularmente intimadas para manifestação e especificação de provas, permanecendo a parte autora inerte, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. O autor se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar o vínculo funcional, configurando o pagamento fato extintivo do direito, cuja prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Em demandas de cobrança de verbas salariais, o ente público detém os meios e registros necessários à comprovação da quitação, sendo aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova.
7. Ausente prova idônea do pagamento das parcelas reclamadas, impõe-se o reconhecimento do direito da autora às verbas remuneratórias, com apuração do quantum em fase de cumprimento de sentença.
8. Invertidos os ônus sucumbenciais em razão da reforma integral da sentença, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
10. Tese: Comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público o ônus de demonstrar a quitação das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Proc. nº 0801236-35.2021.8.18.0100) interposta por ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI, na qual a autora afirma ter exercido cargo comissionado (Secretária Municipal de Cultura, Cidade e Turismo) e sustenta a existência de verbas remuneratórias em atraso, compreendendo salários, férias e gratificação natalina (13º) referentes ao período de julho/2017 a dezembro/2019.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial (por suposta generalidade e ausência de indicação de meses/valores e documentos mínimos) e impugnação ao valor da causa; no mérito, defendeu a improcedência ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito.

A autora foi intimada para apresentar réplica, mas não se manifestou; posteriormente, intimada para especificação de provas, permaneceu inerte, ao passo que o Município informou não ter outras provas a produzir e reiterou a contestação.

Sobreveio sentença que julgou o feito no estado em que se encontrava, com fundamento no art. 355, I, do CPC e, no mérito, concluiu que a autora não apresentou qualquer prova mínima do alegado inadimplemento (ausência de extratos, contracheques, planilhas, etc.), julgando improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

 Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que requereu, desde a inicial, a juntada pelo Município de ficha financeira/salarial e comprovantes de pagamento, mas o juízo teria julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a adequada instrução, pugnando pela cassação da sentença (ou, subsidiariamente, por extinção sem resolução do mérito).

 Em contrarrazões, o Município refuta o cerceamento, afirmando que a autora foi regularmente intimada para réplica e para especificação de provas, mantendo-se silente, razão pela qual não poderia, em grau recursal, imputar ao juízo nulidade decorrente de sua própria inércia; sustenta, ainda, a correção do julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e a improcedência por ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC), requerendo a manutenção integral da sentença.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

 

2.1 Da alegação de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado

 

A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito teria impedido a adequada produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

Verifica-se dos autos que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Após a apresentação da contestação, as partes foram devidamente intimadas para manifestação e, posteriormente, instadas a especificar as provas que eventualmente pretendiam produzir, oportunidade em que poderiam requerer diligências, juntada de documentos, oitiva de testemunhas ou quaisquer outras providências instrutórias reputadas necessárias.

Assim, não se constata indeferimento imotivado de provas nem supressão de fase processual, mas sim regular processamento do feito, com oportunidade efetiva para manifestação das partes quanto à necessidade de instrução probatória.

O julgamento antecipado do mérito, por sua vez, encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, cabendo-lhe, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória.

De toda sorte, cumpre registrar que a avaliação acerca da suficiência ou não das provas produzidas e a correta distribuição do ônus probatório constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, razão pela qual eventual inadequação na valoração do conjunto probatório deve ser apreciada quando do exame do mérito recursal, e não sob o prisma de nulidade processual.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal, ocasião em que será analisada a adequação das provas constantes dos autos à solução da controvérsia.



3 MERITO

 

A controvérsia recursal restringe-se à definição acerca de quem suporta o ônus probatório quanto ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes de vínculo funcional com o ente público, bem como à existência de elementos suficientes para reforma da sentença.

A sentença recorrida julgou improcedente a demanda por entender que competia à autora comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas.

Todavia, o entendimento consolidado nesta Câmara Especializada, em casos análogos, é diverso.

Como se sabe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida.

 Com efeito, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus de sua prova deve recair sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.

 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - negritei

No presente caso, o fato constitutivo do direito consiste na existência do vínculo funcional com o Município, circunstância que se encontra devidamente demonstrada por meio da portaria de nomeação juntada com a petição inicial, não havendo controvérsia quanto ao exercício do cargo pela autora no período indicado.

A partir daí, o pagamento das verbas remuneratórias passa a configurar fato extintivo do direito reclamado, cuja prova incumbe ao ente público demandado, que detém os registros funcionais e financeiros do servidor ou ocupante de cargo em comissão.

 Com efeito, o Município possui plena disponibilidade dos dados referentes a folhas de pagamento, fichas financeiras, contracheques e comprovantes de transferência bancária, sendo-lhe, portanto, muito mais fácil e adequado demonstrar eventual quitação das parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, compatível com o princípio da cooperação processual e com a busca da verdade real.

 A jurisprudência dos Tribunais pátrios, em demandas semelhantes envolvendo cobrança de verbas salariais de servidores ou ocupantes de cargos comissionados, tem reconhecido que a demonstração do vínculo compete ao autor, enquanto a comprovação do pagamento é ônus do ente público, justamente por se tratar de documentação sob sua guarda e controle. Senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento.

(TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 ) 

(TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)

Negritei

No caso concreto, embora regularmente citado, o Município não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação das verbas reclamadas, limitando-se a negar genericamente a dívida, sem juntar fichas financeiras, folhas de pagamento ou comprovantes de transferência bancária relativos ao período indicado na inicial.

Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das parcelas reclamadas.

Cumpre registrar que a sentença julgou a demanda improcedente exclusivamente pela ausência de prova do inadimplemento, não havendo reconhecimento de quitação comprovada nem discussão acerca da inexistência do vínculo, razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe.

Quanto aos valores devidos, a apuração demanda análise de documentos funcionais e financeiros do ente público, razão pela qual a quantificação deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras e demais documentos necessários à liquidação do crédito.

 

4 DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas na inicial, relativas ao período indicado, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Em razão da reforma do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando o ente municipal responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que não há majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801236-35.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Publicação

10/03/2026