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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801236-35.2021.8.18.0100
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. MUNICÍPIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELO AUTOR. PAGAMENTO COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.059 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Proc. nº 0801236-35.2021.8.18.0100) interposta por ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI, na qual a autora afirma ter exercido cargo comissionado (Secretária Municipal de Cultura, Cidade e Turismo) e sustenta a existência de verbas remuneratórias em atraso, compreendendo salários, férias e gratificação natalina (13º) referentes ao período de julho/2017 a dezembro/2019. Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial (por suposta generalidade e ausência de indicação de meses/valores e documentos mínimos) e impugnação ao valor da causa; no mérito, defendeu a improcedência ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito. A autora foi intimada para apresentar réplica, mas não se manifestou; posteriormente, intimada para especificação de provas, permaneceu inerte, ao passo que o Município informou não ter outras provas a produzir e reiterou a contestação. Sobreveio sentença que julgou o feito no estado em que se encontrava, com fundamento no art. 355, I, do CPC e, no mérito, concluiu que a autora não apresentou qualquer prova mínima do alegado inadimplemento (ausência de extratos, contracheques, planilhas, etc.), julgando improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que requereu, desde a inicial, a juntada pelo Município de ficha financeira/salarial e comprovantes de pagamento, mas o juízo teria julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a adequada instrução, pugnando pela cassação da sentença (ou, subsidiariamente, por extinção sem resolução do mérito). Em contrarrazões, o Município refuta o cerceamento, afirmando que a autora foi regularmente intimada para réplica e para especificação de provas, mantendo-se silente, razão pela qual não poderia, em grau recursal, imputar ao juízo nulidade decorrente de sua própria inércia; sustenta, ainda, a correção do julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e a improcedência por ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC), requerendo a manutenção integral da sentença. Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES
2.1 Da alegação de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado
A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito teria impedido a adequada produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Verifica-se dos autos que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Após a apresentação da contestação, as partes foram devidamente intimadas para manifestação e, posteriormente, instadas a especificar as provas que eventualmente pretendiam produzir, oportunidade em que poderiam requerer diligências, juntada de documentos, oitiva de testemunhas ou quaisquer outras providências instrutórias reputadas necessárias. Assim, não se constata indeferimento imotivado de provas nem supressão de fase processual, mas sim regular processamento do feito, com oportunidade efetiva para manifestação das partes quanto à necessidade de instrução probatória. O julgamento antecipado do mérito, por sua vez, encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, cabendo-lhe, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória. De toda sorte, cumpre registrar que a avaliação acerca da suficiência ou não das provas produzidas e a correta distribuição do ônus probatório constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, razão pela qual eventual inadequação na valoração do conjunto probatório deve ser apreciada quando do exame do mérito recursal, e não sob o prisma de nulidade processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal, ocasião em que será analisada a adequação das provas constantes dos autos à solução da controvérsia.
A controvérsia recursal restringe-se à definição acerca de quem suporta o ônus probatório quanto ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes de vínculo funcional com o ente público, bem como à existência de elementos suficientes para reforma da sentença. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda por entender que competia à autora comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas. Todavia, o entendimento consolidado nesta Câmara Especializada, em casos análogos, é diverso. Como se sabe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Com efeito, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus de sua prova deve recair sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.
No presente caso, o fato constitutivo do direito consiste na existência do vínculo funcional com o Município, circunstância que se encontra devidamente demonstrada por meio da portaria de nomeação juntada com a petição inicial, não havendo controvérsia quanto ao exercício do cargo pela autora no período indicado. A partir daí, o pagamento das verbas remuneratórias passa a configurar fato extintivo do direito reclamado, cuja prova incumbe ao ente público demandado, que detém os registros funcionais e financeiros do servidor ou ocupante de cargo em comissão. Com efeito, o Município possui plena disponibilidade dos dados referentes a folhas de pagamento, fichas financeiras, contracheques e comprovantes de transferência bancária, sendo-lhe, portanto, muito mais fácil e adequado demonstrar eventual quitação das parcelas remuneratórias, aplicando-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, compatível com o princípio da cooperação processual e com a busca da verdade real. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, em demandas semelhantes envolvendo cobrança de verbas salariais de servidores ou ocupantes de cargos comissionados, tem reconhecido que a demonstração do vínculo compete ao autor, enquanto a comprovação do pagamento é ônus do ente público, justamente por se tratar de documentação sob sua guarda e controle. Senão vejamos:
No caso concreto, embora regularmente citado, o Município não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação das verbas reclamadas, limitando-se a negar genericamente a dívida, sem juntar fichas financeiras, folhas de pagamento ou comprovantes de transferência bancária relativos ao período indicado na inicial. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das parcelas reclamadas. Cumpre registrar que a sentença julgou a demanda improcedente exclusivamente pela ausência de prova do inadimplemento, não havendo reconhecimento de quitação comprovada nem discussão acerca da inexistência do vínculo, razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe. Quanto aos valores devidos, a apuração demanda análise de documentos funcionais e financeiros do ente público, razão pela qual a quantificação deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras e demais documentos necessários à liquidação do crédito. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas na inicial, relativas ao período indicado, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Em razão da reforma do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando o ente municipal responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não há majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
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0801236-35.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ
RéuMUNICIPIO DE BERTOLINIA
Publicação10/03/2026