Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800952-77.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Juelci Francisca Moreira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores e compensação por danos morais. O juízo de origem entendeu se tratar de litigância predatória e indeferiu a petição inicial, sem oportunizar sua emenda. A autora recorreu, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante; (ii) estabelecer se a extinção do processo com base em suposta litigância predatória poderia ocorrer sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita se impõe quando demonstrada a percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo impugnação ou elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. A simples existência de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito por litigância predatória, sobretudo quando inexistente identidade entre os contratos discutidos e não havendo comprovação de má-fé processual ou atuação em série com intuito de fraudar o Judiciário. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A ausência de oportunidade para regular instrução e apresentação de contestação pelo réu impede a aplicação da teoria da causa madura, exigindo o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando não houver elementos que a afastem. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo admitida com base apenas na padronização da petição inicial. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda, conforme art. 321 do CPC, é nulo por violar os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 99, § 3º, 321, 330, III, 336, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-77.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800952-77.2025.8.18.0038
APELANTE: JUELCI FRANCISCA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Juelci Francisca Moreira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores e compensação por danos morais. O juízo de origem entendeu se tratar de litigância predatória e indeferiu a petição inicial, sem oportunizar sua emenda. A autora recorreu, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante; (ii) estabelecer se a extinção do processo com base em suposta litigância predatória poderia ocorrer sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da justiça gratuita se impõe quando demonstrada a percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo impugnação ou elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.

  2. A simples existência de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito por litigância predatória, sobretudo quando inexistente identidade entre os contratos discutidos e não havendo comprovação de má-fé processual ou atuação em série com intuito de fraudar o Judiciário.

  3. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

  4. A ausência de oportunidade para regular instrução e apresentação de contestação pelo réu impede a aplicação da teoria da causa madura, exigindo o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando não houver elementos que a afastem.

  2. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo admitida com base apenas na padronização da petição inicial.

  3. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda, conforme art. 321 do CPC, é nulo por violar os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 99, § 3º, 321, 330, III, 336, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUELCI FRANCISCA MOREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de tratar-se de demanda predatória.

Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteando, além da declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo de origem, todavia, reconheceu a padronização da inicial e a proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, bem como a falta de demonstração do interesse de agir, e indeferiu a petição inicial, apontando elementos caracterizadores de litigância predatória, conforme delineado na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ.

Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30751453), no qual aduz, preliminarmente, seu direito à justiça gratuita. No mérito, sustenta que a decisão de indeferimento carece de fundamentação razoável, tendo em vista que os documentos acostados à inicial seriam suficientes para a demonstração dos fatos. Alega, ainda, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), e que o indeferimento da inicial, sem prévia oportunidade de emenda nos termos do art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 30751459), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a demanda apresenta características típicas de ação predatória, carecendo de elementos individualizantes e documentos essenciais, e que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Assim, pugna pelo não provimento do recurso.

O processo foi regularmente instruído. Considerando que não há intervenção obrigatória do Ministério Público na espécie, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

No que tange à admissibilidade, a apelante demonstrou nos autos que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, situação que estabelece a presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Uma vez que o juízo de origem não indicou razões fundadas para afastar essa presunção, e não havendo impugnação do apelado, a concessão do benefício é medida que se impõe. Assim, defiro a gratuidade da justiça e, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - PRELIMINAR

2.1. Da Conexão

No caso, verifica-se que, embora o magistrado a quo tenha fundamentado sua decisão na existência de múltiplas ações, trata-se de demandas referentes a contratos distintos. Assim, diante da ausência de identidade entre as demandas que justifique a extinção prematura, afasto a questão como óbice à análise do mérito e prossigo com a análise do presente processo.

III - MÉRITO DO RECURSO

A controvérsia versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sob o argumento de que a reiteração de ações semelhantes caracteriza litigância abusiva.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina expressamente que, ao constatar vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, é indispensável que se oportunize à parte autora o direito de manifestação antes de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no CPC.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à vedação de decisões-surpresa, por afrontarem o contraditório substancial. Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

Assim, ainda que se trate de demandas eventualmente padronizadas ou repetitivas, não se admite a extinção do feito por ausência de condições da ação sem a prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios.

Desse modo, revela-se indevida a extinção prematura do processo, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução probatória e o consequente julgamento do mérito.

Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa nem a produção de provas, conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800952-77.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUELCI FRANCISCA MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026