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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800952-77.2025.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 99, § 3º, 321, 330, III, 336, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUELCI FRANCISCA MOREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de tratar-se de demanda predatória. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteando, além da declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, todavia, reconheceu a padronização da inicial e a proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, bem como a falta de demonstração do interesse de agir, e indeferiu a petição inicial, apontando elementos caracterizadores de litigância predatória, conforme delineado na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30751453), no qual aduz, preliminarmente, seu direito à justiça gratuita. No mérito, sustenta que a decisão de indeferimento carece de fundamentação razoável, tendo em vista que os documentos acostados à inicial seriam suficientes para a demonstração dos fatos. Alega, ainda, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), e que o indeferimento da inicial, sem prévia oportunidade de emenda nos termos do art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 30751459), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a demanda apresenta características típicas de ação predatória, carecendo de elementos individualizantes e documentos essenciais, e que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Assim, pugna pelo não provimento do recurso. O processo foi regularmente instruído. Considerando que não há intervenção obrigatória do Ministério Público na espécie, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO No que tange à admissibilidade, a apelante demonstrou nos autos que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, situação que estabelece a presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Uma vez que o juízo de origem não indicou razões fundadas para afastar essa presunção, e não havendo impugnação do apelado, a concessão do benefício é medida que se impõe. Assim, defiro a gratuidade da justiça e, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR 2.1. Da Conexão No caso, verifica-se que, embora o magistrado a quo tenha fundamentado sua decisão na existência de múltiplas ações, trata-se de demandas referentes a contratos distintos. Assim, diante da ausência de identidade entre as demandas que justifique a extinção prematura, afasto a questão como óbice à análise do mérito e prossigo com a análise do presente processo. III - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sob o argumento de que a reiteração de ações semelhantes caracteriza litigância abusiva. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina expressamente que, ao constatar vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, é indispensável que se oportunize à parte autora o direito de manifestação antes de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à vedação de decisões-surpresa, por afrontarem o contraditório substancial. Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Assim, ainda que se trate de demandas eventualmente padronizadas ou repetitivas, não se admite a extinção do feito por ausência de condições da ação sem a prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios. Desse modo, revela-se indevida a extinção prematura do processo, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução probatória e o consequente julgamento do mérito. Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa nem a produção de provas, conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800952-77.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUELCI FRANCISCA MOREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026