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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800090-88.2022.8.18.0078 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. ADVOGADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato bancário impugnado, aplicando multa por litigância de má-fé ao autor e seu advogado, e revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 98, §§ 2º e 3º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas,, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para manter a gratuidade da justiça, reduzir o valor da condenação do Apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e excluir a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado da Apelante, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a condenação das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC."
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marques da Silva em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A. O magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que restou demonstrada a validade do contrato bancário atacado. Constatou-se, segundo a sentença, que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado, com a assinatura da autora, bem como que houve a efetiva transferência dos valores contratados, inclusive com a juntada do comprovante da TED, dotado de número de autenticação. Concluiu o juízo de origem que não havia qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico. Ademais, a sentença reconheceu a litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado, em razão da omissão intencional do recebimento dos valores decorrentes do contrato, o que teria representado tentativa de indução do juízo a erro. Com base nisso, revogou-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora e foi aplicada multa de 5% sobre o valor da causa, em benefício da parte contrária. Além disso, com fundamento no princípio da causalidade, foram ambos condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, uma vez que não houve alteração em sua condição econômico-financeira, não havendo prova de fato novo que justifique a revogação do benefício nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; (ii) no mérito, defende a inexistência de dolo processual capaz de caracterizar a litigância de má-fé, ressaltando que apenas exerceu seu direito constitucional de ação para questionar a validade de contrato que reputava como irregular, não tendo agido com o intuito de fraudar o Judiciário; (iii) por fim, argumenta pela ilegalidade da condenação solidária do advogado, alegando ausência de previsão legal para tal responsabilização direta nos próprios autos, porquanto, nos termos do art. 79 do CPC, a responsabilização do patrono deve ser apurada em ação própria, a ser intentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Postula, ao final, a reforma da sentença para o fim de: a) restaurar o benefício da gratuidade da justiça; b) afastar a condenação por litigância de má-fé; c) excluir a condenação solidária do advogado ao pagamento das verbas sucumbenciais e multa. Contrarrazões foram apresentadas por Banco PAN S.A., que pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, em suma: (i) a legitimidade da revogação da justiça gratuita, diante do abuso do direito de ação praticado pela parte autora, consubstanciado em omissão deliberada do recebimento dos valores emprestados; (ii) a correção da condenação solidária do advogado, haja vista a atuação temerária do patrono, que, detendo conhecimento técnico-jurídico, colaborou para a alteração da verdade dos fatos e indução do juízo a erro; (iii) a plena configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC, pela omissão intencional de dados essenciais à apreciação da causa e ajuizamento de ação com alegações genéricas e infundadas, objetivando obter vantagem indevida. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, considerando-se a data da intimação da parte e a data da interposição registrada nos autos. Há, ainda, adequada regularidade formal, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito, bem como formulação de pedido específico de reforma da sentença. No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, entendo assistir razão à parte recorrente. Verifica-se que a ora apelante é pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural, com a presunção legal de hipossuficiência econômica. Além disso, não foram colacionadas aos autos provas cabais que infirmem tal condição, sendo inadequado, por conseguinte, que a parte suporte os encargos processuais. Assim sendo, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, restaurando os efeitos do deferimento anteriormente revogado. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1ª Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Observo, no entanto, que a sentença condenou solidariamente tanto a impetrante quanto o seu procurador na sanção processual. Conforme dispõe o art. 79 do Código de Processo Civil, "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente". Inviável, portanto, a condenação do patrono da autora. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a inaplicabilidade de tal penalidade aos advogados, devendo o órgão de classe apurar eventual conduta irregular, nos termos do art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
Dessa forma, a sentença merece reparo, para afastar a condenação do procurador da recorrente em litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para manter a gratuidade da justiça, reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e excluir a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado da apelante, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a condenação das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para manter a gratuidade da justiça, reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e excluir a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado da apelante, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a condenação das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0800090-88.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026