
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751236-64.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
REQUERENTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATORA ORIGINÁRIA APOSENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO ANULADA. REDIRECIONAMENTO À RELATORIA PREVENTA.
DISTRIBUIÇÃO ANULADA. REDISTRIBUIÇÃO À RELATORIA PREVENTA DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com pedido de tutela de urgência, em que figura como apelante a empresa SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI e como apelado o ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora requer o restabelecimento da eficácia da medida liminar anteriormente concedida, a qual foi objeto de exame pela 6ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0758545-49.2020.8.18.0000, no qual fora mantida decisão concessiva de tutela jurisdicional, suspendendo a exigibilidade do recolhimento de 25% de ICMS sobre suas operações, até ulterior deliberação de mérito.
Ocorre que, com o julgamento de mérito da ação originária, sobreveio sentença de improcedência, contra a qual foi interposto o recurso de apelação, ora pendente de juízo de admissibilidade e julgamento, sendo o presente pedido dirigido à concessão de efeito suspensivo à referida apelação, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0758545-49.2020.8.18.0000, distribuído à Relatoria da Exma. Desembargadora a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, então integrante da 6ª Câmara de Direito Público, conforme se infere em consulta realizada junto ao Pje 2º grau.
Em razão da aposentadoria da supracitada Desembargadora, em 07/08/2023, o acervo da relatoria foi redistribuído ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho, de modo que, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a competência permanece fixada na Câmara preventa e junto ao relator sucessor, por identidade de partes, causa de pedir e objeto.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a imediata remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, relator sucessor da Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, da 6ª Câmara de Direito Público, para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta no processo n.º 0816165-84.2020.8.18.0140.
Remeto os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL a fim de que adote as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado a assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751236-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
RéuEstado do Piaui
Publicação15/02/2026