
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0765007-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA BARRETO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. PREJUÍZO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob pena de extinção. Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da petição inicial deve ser conhecido quando, antes de seu julgamento, sobrevém sentença terminativa que extingue o processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, substitui a decisão interlocutória agravada, tornando prejudicado o recurso.
Diante da perda superveniente do objeto, resta configurada a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado no agravo, o que impede seu exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual torna sem efeito a decisão que determinava a emenda da petição inicial, por perda do objeto do recurso."
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA BARRETO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802337-36.2025.8.18.0046), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que determinou a emenda da petição inicial sob pena de extinção do feito.
O recurso foi regularmente interposto e distribuído, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, nulidade da decisão agravada por violar súmulas do TJPI, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de documentos não exigidos pela legislação vigente.
Contudo, sobreveio a Certidão de Julgamento de ID 30522365, que informa que o processo de origem foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em decisão proferida em 03/12/2025, já devidamente registrada no sistema.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, eis que a decisão que se pretendia reformar foi sucedida por sentença terminativa que extinguiu o feito de origem. É entendimento pacífico na jurisprudência que, uma vez proferida decisão final que supera ou substitui a interlocutória agravada, fica prejudicado o exame do agravo por perda do objeto, dada a inutilidade da prestação jurisdicional nesse grau recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo extinto o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0765007-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA BARRETO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/02/2026