Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801406-28.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801406-28.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE LUIS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta  por JOSE LUIS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Em consequência, afastou os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é aposentado e que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado com parcelas fixas. Sustenta que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do contrato, taxas de juros, valor total da dívida e termo final dos descontos, afirmando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a modalidade contratual é excessivamente onerosa e torna a dívida impagável, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida, cessação dos descontos e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura do instrumento contratual e efetiva liberação dos valores. Sustenta a inexistência de vício de consentimento ou falha informacional, bem como a legalidade dos descontos do valor mínimo da fatura, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ser inviável a repetição do indébito e a conversão da modalidade contratual, defendendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Decido: 


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.  


No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. Isso porque apresentou instrumento contratual válido.  


O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pelo autor (id 30800639). 


Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado,  conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     

[...] 

  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.   

[...] 

  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   


Desse modo,  alegação do apelante  de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de outra modalidade de mútuo não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. 


Outrossim, foram colacionados autos os comprovantes de pagamento via TED, os quais provam a liberação de recursos para o autor. (id 30800642) 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em reparação por danos materiais e morais. 

 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801406-28.2023.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801406-28.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE LUIS DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/02/2026