Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801278-93.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801278-93.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: JUDITE VIEIRA DA ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUDITE VIEIRA DA ROCHA contra decisão (ID. 25372608) proferido nos autos da Apelação nº 0801278-93.2023.8.18.0042, na qual este Relator negou provimento ao recurso interposto pela autora.

Nas razões recursais (ID. 26218421), a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Nas contrarrazões (ID. 29160090), a instituição embargada sustenta a ausência de vícios a serem sanados. Requer o desprovimento do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

No caso, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita.

Contudo, a omissão apontada não subsiste, eis que a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 98, §3º do CPC, produz efeitos automáticos em todas as fases do processo, inclusive no segundo grau de jurisdição e na fase de execução, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a condição de hipossuficiência. In verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Corroborando com o entendimento, cito o julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA . JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . A concessão da assistência judiciária alcança todos os atos processuais. Logo, inexistindo a revogação expressa da benesse, a outorga dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos em processo de conhecimento, estende-se a todos os processos em apenso, bem como à fase recursal e de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO 5272505-66 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

Assim, não há necessidade de manifestação expressa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, porquanto trata-se de efeito jurídico automático da gratuidade deferida, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801278-93.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801278-93.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JUDITE VIEIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/02/2026