
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801278-93.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: JUDITE VIEIRA DA ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUDITE VIEIRA DA ROCHA contra decisão (ID. 25372608) proferido nos autos da Apelação nº 0801278-93.2023.8.18.0042, na qual este Relator negou provimento ao recurso interposto pela autora.
Nas razões recursais (ID. 26218421), a embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Nas contrarrazões (ID. 29160090), a instituição embargada sustenta a ausência de vícios a serem sanados. Requer o desprovimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita.
Contudo, a omissão apontada não subsiste, eis que a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 98, §3º do CPC, produz efeitos automáticos em todas as fases do processo, inclusive no segundo grau de jurisdição e na fase de execução, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a condição de hipossuficiência. In verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Corroborando com o entendimento, cito o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA . JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . A concessão da assistência judiciária alcança todos os atos processuais. Logo, inexistindo a revogação expressa da benesse, a outorga dos benefícios da gratuidade de justiça, deferidos em processo de conhecimento, estende-se a todos os processos em apenso, bem como à fase recursal e de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 5272505-66 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)
Assim, não há necessidade de manifestação expressa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, porquanto trata-se de efeito jurídico automático da gratuidade deferida, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801278-93.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJUDITE VIEIRA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/02/2026