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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764003-71.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSES NÃO EFETUADOS POR TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 300 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.262945-6/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 13.11.2025, pub. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764003-71.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto por Marcus Henrique do Nascimento Fontineles contra a decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento, interposto contra LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outro, ora agravados.
A decisão de primeiro grau, entretanto, optou por adiar a análise da medida liminar até o regular contraditório, e, contra tal entendimento, o agravante interpôs agravo de instrumento, igualmente indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo da demora. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática e o deferimento da tutela recursal, sob o fundamento de que após a contratação do empréstimo, os valores foram transferidos diretamente para a empresa LIV, a qual se comprometeu a realizar repasses mensais ao Banco Daycoval, mediante cessão de crédito, para quitar as parcelas que viriam a ser descontadas do contracheque do autor. Com o inadimplemento dessa obrigação por parte da LIV, os descontos mensais passaram a incidir diretamente sobre o salário do autor, o que motivou o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos em folha.
A parte agravada se manifestou sustentando a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Decido. VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é contestada na ação de origem.
A decisão agravada, ora atacada, indeferiu a medida liminar por entender ausente elemento probatório suficiente para evidenciar o periculum in mora, destacando que os descontos são realizados desde o ano de 2022, sem que o agravante tenha comprovado risco de dano atual, concreto e iminente.
Acrescente-se, ademais, que a decisão de primeiro grau não indeferiu o pedido liminar, mas tão somente postergou sua apreciação para momento posterior à formação do contraditório, ato que se insere dentro da esfera de discricionariedade processual do magistrado, em conformidade com o art. 9º do CPC e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Com efeito, ao magistrado é facultado, diante da complexidade fática ou da ausência de elementos robustos, aguardar a manifestação da parte contrária antes de conceder medida dotada de conteúdo satisfativo e efeitos imediatos, ainda que provisórios.
No caso concreto, inexiste comprovação de que o agravante esteja sofrendo lesão de difícil reparação. Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de descontos mensais, mas não demonstram a essencialidade dos valores comprometidos nem risco concreto à sua subsistência. A mera alegação genérica de comprometimento da verba alimentar, desacompanhada de comprovação idônea e suficiente, não supre o requisito do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
Nesse sentido:
Ressalte-se, ainda, que a medida postulada é reversível. Eventual procedência da demanda possibilitará a recomposição patrimonial do agravante mediante restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos. A reversibilidade afasta o caráter excepcional e urgente da tutela requerida.
Assim, mostra-se prudente e juridicamente adequada a opção do juízo de origem por adiar a apreciação do pedido de urgência, não se verificando ofensa a direito líquido e certo ou risco de dano irreparável, tampouco abuso de poder jurisdicional.
Portanto, a decisão monocrática merece ser mantida, não havendo nos autos novos elementos que justifiquem sua reforma. |
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0764003-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMARCUS HENRIQUE DO NASCIMENTO FONTINELES
RéuJUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação11/03/2026