Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0764003-71.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSES NÃO EFETUADOS POR TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Marcus Henrique do Nascimento Fontineles contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência no âmbito do agravo de instrumento manejado contra LIV Promotora de Serviços Cadastrais LTDA e outro. O agravante pleiteava a suspensão dos descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de empréstimo consignado, alegando que os valores do empréstimo foram transferidos diretamente à empresa LIV, a qual se comprometeu a efetuar os repasses ao Banco Daycoval. Com o inadimplemento da LIV, os descontos passaram a incidir diretamente sobre sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A decisão agravada entendeu que os documentos acostados não demonstram risco concreto, atual e iminente de lesão, tampouco a essencialidade dos valores comprometidos para a subsistência do agravante. A alegação de comprometimento da verba alimentar, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. A decisão de primeiro grau limitou-se a postergar a análise da tutela de urgência até o contraditório, ato que se insere na discricionariedade do magistrado, conforme o art. 9º do CPC. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que não demonstram o desacerto do julgado. Eventuais descontos indevidos podem ser reparados ao final da demanda, o que demonstra a reversibilidade da medida e afasta a urgência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera alegação de inadimplemento contratual por terceiro, sem prova de risco concreto e atual à subsistência do requerente, não autoriza a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento. O juiz pode postergar a análise do pedido liminar até o contraditório, nos termos do art. 9º do CPC, sem que isso configure ilegalidade ou abuso de poder jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 300 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.262945-6/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 13.11.2025, pub. 17.11.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764003-71.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764003-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE DO NASCIMENTO FONTINELES
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
AGRAVADO: JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSES NÃO EFETUADOS POR TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Marcus Henrique do Nascimento Fontineles contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência no âmbito do agravo de instrumento manejado contra LIV Promotora de Serviços Cadastrais LTDA e outro. O agravante pleiteava a suspensão dos descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de empréstimo consignado, alegando que os valores do empréstimo foram transferidos diretamente à empresa LIV, a qual se comprometeu a efetuar os repasses ao Banco Daycoval. Com o inadimplemento da LIV, os descontos passaram a incidir diretamente sobre sua remuneração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é contestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

  2. A decisão agravada entendeu que os documentos acostados não demonstram risco concreto, atual e iminente de lesão, tampouco a essencialidade dos valores comprometidos para a subsistência do agravante.

  3. A alegação de comprometimento da verba alimentar, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.

  4. A decisão de primeiro grau limitou-se a postergar a análise da tutela de urgência até o contraditório, ato que se insere na discricionariedade do magistrado, conforme o art. 9º do CPC.

  5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que não demonstram o desacerto do julgado.

  6. Eventuais descontos indevidos podem ser reparados ao final da demanda, o que demonstra a reversibilidade da medida e afasta a urgência alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. A mera alegação de inadimplemento contratual por terceiro, sem prova de risco concreto e atual à subsistência do requerente, não autoriza a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento.

  3. O juiz pode postergar a análise do pedido liminar até o contraditório, nos termos do art. 9º do CPC, sem que isso configure ilegalidade ou abuso de poder jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 300 e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.262945-6/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 13.11.2025, pub. 17.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764003-71.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE DO NASCIMENTO FONTINELES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A

AGRAVADO: JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Marcus Henrique do Nascimento Fontineles contra a decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento, interposto contra LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA e outro, ora agravados.



A decisão de primeiro grau, entretanto, optou por adiar a análise da medida liminar até o regular contraditório, e, contra tal entendimento, o agravante interpôs agravo de instrumento, igualmente indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo da demora.


Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática e o deferimento da tutela recursal, sob o fundamento de que após a contratação do empréstimo, os valores foram transferidos diretamente para a empresa LIV, a qual se comprometeu a realizar repasses mensais ao Banco Daycoval, mediante cessão de crédito, para quitar as parcelas que viriam a ser descontadas do contracheque do autor. Com o inadimplemento dessa obrigação por parte da LIV, os descontos mensais passaram a incidir diretamente sobre o salário do autor, o que motivou o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos em folha.



A parte agravada se manifestou sustentando a manutenção da decisão agravada.



É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

VOTO

 

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.

 

Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

 

 

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é contestada na ação de origem.



A decisão agravada, ora atacada, indeferiu a medida liminar por entender ausente elemento probatório suficiente para evidenciar o periculum in mora, destacando que os descontos são realizados desde o ano de 2022, sem que o agravante tenha comprovado risco de dano atual, concreto e iminente.



Acrescente-se, ademais, que a decisão de primeiro grau não indeferiu o pedido liminar, mas tão somente postergou sua apreciação para momento posterior à formação do contraditório, ato que se insere dentro da esfera de discricionariedade processual do magistrado, em conformidade com o art. 9º do CPC e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.



Com efeito, ao magistrado é facultado, diante da complexidade fática ou da ausência de elementos robustos, aguardar a manifestação da parte contrária antes de conceder medida dotada de conteúdo satisfativo e efeitos imediatos, ainda que provisórios.



No caso concreto, inexiste comprovação de que o agravante esteja sofrendo lesão de difícil reparação. Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de descontos mensais, mas não demonstram a essencialidade dos valores comprometidos nem risco concreto à sua subsistência. A mera alegação genérica de comprometimento da verba alimentar, desacompanhada de comprovação idônea e suficiente, não supre o requisito do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.



Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por consumidora idosa contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão consignado supostamente não contratado.
O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, destacando a necessidade de dilação probatória quanto à alegada inexistência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - a justificar a concessão de tutela provisória para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão consignado cuja validade é impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela provisória de urgência possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando comprovados, de forma simultânea, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, a agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que permitam inferir, de plano, a inexistência de relação contratual, não sendo suficiente a mera alegação de fraude.
Eventuais descontos indevidos poderão ser integralmente restituídos em caso de procedência da ação principal, inexistindo demonstração de risco concreto à subsistência da agravante capaz de justificar a antecipação da tutela.
Prevalece o entendimento de que, ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indefere medida liminar, sob pena de esvaziamento do contraditório e da instruç ão probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a suspensão imediata dos descontos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.337536-7/001, j. 03.10.2024.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.262945-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025)


Ressalte-se, ainda, que a medida postulada é reversível. Eventual procedência da demanda possibilitará a recomposição patrimonial do agravante mediante restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos. A reversibilidade afasta o caráter excepcional e urgente da tutela requerida.



Assim, mostra-se prudente e juridicamente adequada a opção do juízo de origem por adiar a apreciação do pedido de urgência, não se verificando ofensa a direito líquido e certo ou risco de dano irreparável, tampouco abuso de poder jurisdicional.



Portanto, a decisão monocrática merece ser mantida, não havendo nos autos novos elementos que justifiquem sua reforma.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida por esta relatoria.

 

É o voto. 

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0764003-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MARCUS HENRIQUE DO NASCIMENTO FONTINELES

Réu

JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

11/03/2026