Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802664-76.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Fato relevante. Parte autora alega a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais em razão de descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII. 6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido capaz de demonstrar a anuência da parte autora. 7. A inexistência de contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 9. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, com compensação do montante comprovadamente transferido à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contrato válido autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito, com compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, arts. 487, I, e 85, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 497/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802664-76.2023.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802664-76.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. Fato relevante. Parte autora alega a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais em razão de descontos realizados em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII.

6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido capaz de demonstrar a anuência da parte autora.

7. A inexistência de contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

9. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, com compensação do montante comprovadamente transferido à consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contrato válido autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito, com compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, arts. 487, I, e 85, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 497/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO , CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta MARIA BARROS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26887646), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26887647), o Apelante sustenta a inexistência de contrato válido e transferência de valores e requer a condenação em danos morais e repetição do indébito.

Em contrarrazões, o Apelado defendeu a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29001803.



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 29001803, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 1440043, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, infere-se que, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual válido entabulado entre as partes, sem o qual não é possível conformar as informações necessárias e a ciência da parte quanto aos termos nele constantes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.

Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, restou consignada a comprovação da transferência do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), referente ao número do contrato discutido, na época da contratação, conforme id nº 26887637, verificado também no extrato juntado pela autora no momento do ajuizamento da ação, id nº 26887623.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, descontando-se o montante de R$ R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) da repetição do indébito devida à Apelante.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA e DECLARAR NULO O CONTRATO , CONDENANDO o Apelado, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; 

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período;

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802664-76.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA BARROS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026