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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818975-27.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença que, ao extinguir execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, reconheceu o pagamento realizado pelo executado após o ajuizamento, mas antes da citação, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento do débito realizado após o ajuizamento, mas antes da citação, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade.
III. Razões de decidir 3. O inadimplemento do tributo motivou legitimamente o ajuizamento da execução fiscal, constituindo-se em causa eficiente para a movimentação da máquina judiciária. 4. O pagamento posterior à propositura da ação, ainda que anterior à citação, configura reconhecimento da dívida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nessas hipóteses, a responsabilidade pelos honorários é do devedor, não sendo aplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 6. A sentença inverteu indevidamente os ônus sucumbenciais, razão pela qual deve ser reformada.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, configura reconhecimento do pedido e impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais na execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial posterior à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 3º, e 90; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2051083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face da sentença proferida pelo I Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de ANDRE GONCALVES DA SILVA, ora apelado. Originariamente, a presente demanda foi ajuizada pelo Município de Teresina/PI, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2021, totalizando o montante de R$ 16.706,91 (ID n. 27160627). Após o despacho inicial que ordenou a citação do executado (ID n. 27160632), este, antes mesmo da juntada aos autos do aviso de recebimento de sua citação, protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID n. 27160636), argumentando, em síntese, a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Intimado, o Município de Teresina/PI reconheceu o pagamento do débito principal, ocorrido em 11/05/2023, após, portanto, o ajuizamento da ação. Contudo, pugnou pela condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento do contribuinte deu causa à propositura da demanda (ID n. 27160644). Sobreveio a sentença, na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo apelado e declarou extinta a execução fiscal em razão do pagamento do débito. No tocante aos ônus sucumbenciais, o juízo a quo deixou de condenar a parte executada e, em contrapartida, condenou o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n. 27160656). Inconformado com a condenação em honorários, o Município de Teresina/PI interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 27160658). Em suas razões, sustenta que a sentença aplicou incorretamente o princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento do apelado que motivou o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que o pagamento posterior, ainda que anterior à citação, representa o reconhecimento da dívida, devendo o executado arcar com os ônus sucumbenciais. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID n. 27160662), o apelado não se manifestou. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela não intervenção no feito (ID n. 30012115). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifica-se que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 27160661) a petição está em conformidade com as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
A questão central posta em debate neste recurso é estritamente de direito e consiste em determinar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento do débito, realizado pelo devedor após o ajuizamento da ação, mas antes da sua citação formal. O juízo de primeira instância, embora tenha reconhecido o pagamento como causa de extinção, entendeu por bem condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que a quitação ocorreu antes da citação do executado. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. O princípio que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais no ordenamento jurídico processual brasileiro é o da causalidade, consagrado no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. Segundo tal princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios da parte adversa. No caso em apreço, é fato incontroverso que o apelado se encontrava em débito com o Fisco Municipal no que tange ao IPTU de seu imóvel, referente a múltiplos exercícios. Foi essa situação de inadimplência que tornou necessária e legítima a atuação do Município de Teresina/PI, que, após a devida inscrição do crédito em dívida ativa, exerceu seu poder-dever de cobrança por meio da via executiva, ajuizando a presente ação em 15/04/2023. A propositura da execução não foi um ato arbitrário, mas uma consequência direta e inevitável da mora do contribuinte. O pagamento do débito, efetuado pelo apelado em 11/05/2023, embora tenha ocorrido antes de sua citação formal, se deu quase um mês após o ajuizamento da ação. Esse ato, longe de infirmar a legitimidade da cobrança judicial, representa, em verdade, um reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pelo exequente, nos termos do que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. Ao quitar a dívida, o devedor admitiu sua existência e, por conseguinte, a justeza da medida judicial adotada pelo Município para reavê-la. A alegação de que a ausência de citação afastaria a responsabilidade do executado pelos honorários não se sustenta. A relação processual, para fins de aferição da causalidade, é estabelecida com a propositura da demanda. O ajuizamento da ação fiscal mobiliza toda a estrutura da Procuradoria Municipal e do Poder Judiciário, gerando custos que não podem ser ignorados. A Fazenda Pública não pode ser penalizada por exercer um direito que lhe é conferido por lei, especialmente quando a necessidade de tal exercício foi criada pela própria conduta do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, trazida à colação pelo apelante em suas razões recursais, é pacífica e alinha-se perfeitamente ao caso em tela. O entendimento consolidado é de que o pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que anterior à citação, impõe ao executado o dever de arcar com os honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO . CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO . ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação . 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4 . O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5 . Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7 . A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2637399 RS 2024/0141487-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). (Grifou-se). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055 .834/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; REsp 1.931 .060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2051083 PA 2023/0035442-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). (Grifou-se).
O artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que prevê a extinção sem ônus para as partes, aplica-se às hipóteses em que a inscrição da dívida ativa é cancelada por iniciativa da própria Fazenda (por exemplo, por vício no lançamento), e não quando a extinção decorre do pagamento pelo devedor após o ajuizamento da ação, o que equivale ao reconhecimento do pedido. Dessa forma, a condenação imposta ao Município de Teresina/PI representa uma inversão indevida da lógica processual e uma penalidade a quem agiu no estrito cumprimento de seu dever legal. A responsabilidade pelos custos do processo deve recair sobre o apelado, que, com sua inércia em adimplir suas obrigações tributárias a tempo e modo, deu causa a toda a movimentação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida na parte em que deliberou sobre os ônus sucumbenciais. Em consequência da reforma, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao montante do débito quitado administrativamente após o ajuizamento da ação, devidamente atualizado. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0818975-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANDRE GONCALVES DA SILVA
Publicação11/03/2026