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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808788-91.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 355, I; CC, arts. 314, 317, 421, 478 a 480; CDC, art. 6º, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §2º; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0018864-91.2022.8.17.3130, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 4ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPE, AC nº 77772-0, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2009; TJPE, AI nº 00012583-37.2020.8.17.9000
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LETÍCIA DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0808788-91.2022.8.18.0140, oriunda de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual figura como parte embargada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado adequadamente teses relevantes por ela deduzidas no apelo, especialmente no que se refere: (i) à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e do devido processo legal, em razão do julgamento antecipado da lide sem designação de audiência de saneamento; (ii) à necessidade de produção de prova pericial contábil; e (iii) à possibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda, diante de fatos supervenientes que teriam tornado excessivamente onerosa a obrigação, com reflexos na análise do pedido de parcelamento do débito. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, razão pela qual opõe os aclaratórios também com fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a integração do julgado e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada (ID. 29005186), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O sistema jurídico brasileiro consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489), exigindo que o julgador enfrente as questões essenciais ao julgamento da causa, sem, contudo, estar obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada. No caso dos autos, MARIA LETÍCIA DO NASCIMENTO afirma que o acórdão foi omisso quanto à análise da necessidade de audiência de saneamento e de produção de provas, o que configura cerceamento de defesa, bem como quanto à aplicação de princípios processuais e consumeristas por ela invocados. Contudo, não há vício a ser sanado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando, de forma clara, que o julgamento antecipado da lide foi legítimo, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e diante da inexistência de controvérsia fática relevante, destacando, inclusive, que a própria parte ré reconheceu a mora em sua contestação. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (ID. 27277973): “(...) A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, argumentando que não foi designada audiência e que houve indeferimento das provas por ela requeridas. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo atuou em estrita conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao proferir julgamento antecipado da lide. Tal condução não implicou prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, mormente porque a controvérsia nos autos se restringe à verificação do inadimplemento contratual por parte da ré e à consequente consolidação da posse do bem objeto de garantia fiduciária em favor do credor. A lide versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática relevante que justificasse a instrução probatória. Ademais, a própria parte demandada reconheceu a mora, justificando-a por dificuldades financeiras, conforme se extrai do seguinte trecho da contestação (...)”. A alegação de dificuldades financeiras supervenientes, embora configure uma alteração na situação fática da devedora, não constitui, segundo a jurisprudência consolidada, um evento imprevisível apto a justificar a revisão de um contrato de alienação fiduciária com base na teoria da imprevisão. Neste sentido, cito jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO POR FATORES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Janete Ribeiro da Gama contra sentença que, em sede de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Toyota Leasing do Brasil S/A, consolidou a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira, em razão do inadimplemento contratual da ré. A apelante busca a revisão contratual sob a alegação de fatos supervenientes e imprevisíveis, como problemas de saúde, separação conjugal e despesas médicas, com fundamento nas teorias da imprevisão, da quebra da base objetiva do contrato, da função social do contrato e do princípio da exceção da ruína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dificuldades pessoais da apelante configuram fato imprevisível e extraordinário a justificar a revisão do contrato de financiamento de veículo com base na Teoria da Imprevisão; (ii) estabelecer se é cabível a relativização da mora com fundamento na função social do contrato ou no princípio da exceção da ruína. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Lei nº 10.931/04, autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor, sendo necessário, para a purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida. 4. A Teoria da Imprevisão exige evento extraordinário e imprevisível, com impacto desproporcional sobre as obrigações contratuais, o que não se verifica em casos de separação conjugal, problemas de saúde ou dificuldades financeiras pessoais, situações inerentes à vida cotidiana e previsíveis no contexto contratual. 5. A jurisprudência desta Corte aplica a Teoria da Imprevisão apenas em hipóteses de excepcionalidade comprovada, como, por exemplo, no caso de paralisação de atividades por força de pandemia, o que não se equipara ao caso da apelante. 6. A Teoria da Quebra da Base Objetiva do Contrato, ainda que prescinda de imprevisibilidade, demanda alteração significativa das circunstâncias essenciais do contrato, o que não se demonstrou no presente caso. 7. A função social do contrato (art. 421 do CC) não autoriza a supressão das obrigações contratuais em razão de dificuldades pessoais da parte devedora, devendo prevalecer o equilíbrio e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais. 8. O princípio da exceção da ruína, que visa evitar colapso econômico do devedor, não se aplica a contratos de alienação fiduciária, cujo inadimplemento autoriza, legalmente, a retomada do bem, sendo inadmissível transferir ao credor os riscos inerentes ao inadimplemento sem justificativa jurídica válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fatos pessoais como separação conjugal, problemas de saúde e dificuldades financeiras não configuram eventos imprevisíveis ou extraordinários aptos a justificar a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. 2. A função social do contrato não autoriza a exclusão de obrigações pactuadas por dificuldades econômicas previsíveis do devedor. 3. A alienação fiduciária admite a consolidação da propriedade do bem em favor do credor diante do inadimplemento, não sendo cabível a aplicação do princípio da exceção da ruína nesse contexto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 478, 479 e 480; CDC, art. 6º, V; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 77772-0, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2009; TJPE, AI nº 00012583-37.2020.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018864-91.2022.8.17.3130, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00188649120228173130, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) G.N. Dessa forma, a produção de provas para demonstrar a ocorrência dos acidentes e a consequente dificuldade financeira seria inócua para o deslinde da causa, pois tais fatos não teriam o condão de afastar a mora ou modificar as obrigações contratuais regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69. Assim, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois as provas requeridas eram irrelevantes para a solução jurídica da controvérsia. Do mesmo modo, a questão relativa à purgação da mora e à impossibilidade de parcelamento compulsório do débito foi amplamente analisada, com fundamento no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no art. 314 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restando expressamente consignado que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, sendo inviável impor ao credor o recebimento parcelado sem previsão contratual. Assim, verifica-se que os pontos apontados como omissos foram, na realidade, devidamente apreciados, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade que se evidencia na presente insurgência. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo incabível, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando ausente o vício apontado. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, VOTO pela sua REJEIÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0808788-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA LETICIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação24/03/2026