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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764473-05.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE EXTRATOS COM INSCRIÇÕES FISCAIS E DESCRIÇÃO DOS BENS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.003, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, § 5º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.297.922/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.02.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.706.743/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2018; TJES, Apelação Cível nº 5036091-64.2022.8.08.0024, Relª. Desª. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 18.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LXII - PI LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal de Teresina/PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0817828-63.2023.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA. A decisão agravada (ID 83857507 dos autos de origem) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ora agravante). O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de identificação precisa dos imóveis seja cabível em sede de exceção, os extratos comprobatórios constantes nos autos (IDs 43522624 a 43522861) especificam as inscrições fiscais, os endereços de cobrança e as descrições dos bens. Salientou que esses documentos são pré-constituídos e existiam anteriormente ao ajuizamento da ação, não configurando produção probatória extemporânea. Concluiu, assim, pela inexistência de prejuízo concreto à defesa da executada, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 28923606), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida. Argumenta que as CDAs seriam nulas por ausência de requisito essencial – a correta e inequívoca identificação dos imóveis tributados –, o que comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Defende que a juntada posterior de extratos pela Fazenda não teria o condão de suprir o vício originário, sendo inaplicável ao caso a Súmula 392 do STJ e o princípio pas de nullité sans grief, por se tratar de falha substancial e não meramente formal. Reitera que a manutenção da execução com base em título nulo representa violação ao devido processo legal, postulando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e ativo para obstar atos de constrição patrimonial e, ao final, a extinção da execução fiscal. Por meio de decisão monocrática (ID 28966611), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, uma vez que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado pela agravante. Naquela oportunidade, destacou-se que os extratos contendo a especificação dos imóveis já haviam sido juntados pelo agravado antes da interposição da exceção de pré-executividade e que a própria agravante promoveu o pagamento e parcelamento de parte significativa dos débitos, o que enfraquece a alegação de prejuízo à defesa. O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID 30608159), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reitero que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.003, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual o CONHEÇO. Cinge-se a controvérsia à verificação da probabilidade do direito da agravante em ter concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a consequente paralisação da Execução Fiscal, sob a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que a instruem. Conforme a sistemática processual vigente, a concessão de efeito suspensivo a um recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A agravante sustenta que as CDAs são nulas por ausência de informações essenciais, em especial a precisa identificação dos imóveis tributados. Para tanto, é relevante transcrever os dispositivos legais que versam sobre os requisitos das CDAs: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Da análise dos autos de origem, todavia, constata-se que os extratos contendo a especificação dos imóveis objeto da cobrança (IDs 43522624 a 43522861) foram juntados pelo agravado antes mesmo da interposição da exceção de pré-executividade. Tais documentos, que precedem o ajuizamento da ação de execução, discriminam as inscrições fiscais, os endereços de cobrança e as descrições dos bens. Essa circunstância enfraquece significativamente a tese da agravante de que teria sido cerceada em seu direito de defesa. A informação sobre a identificação dos imóveis já estava disponível nos autos e, em se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a inscrição fiscal municipal constitui o elemento primordial de individualização do bem, sendo suficiente para o controle e a defesa do contribuinte. Ademais, verifica-se que, após a citação regular no processo de origem e antes da oposição da exceção de pré-executividade, a própria agravante promoveu o pagamento e o parcelamento de significativa parte dos débitos cobrados. Esse comportamento da executada é incompatível com a alegação de desconhecimento dos imóveis ou de incapacidade de identificar as cobranças. Tal fato reforça a conclusão de que não houve, no caso concreto, prejuízo à sua ampla defesa e contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a ausência de indicação do endereço pormenorizado do imóvel não é condição sine qua non para o regular processamento da execução, desde que outros elementos de identificação estejam presentes: Nesse sentido, EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS . AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou procedente pedido em embargos à execução fiscal movida por Ronaldo Maia Lima, extinguindo a execução em razão de vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O embargante alegou erro na inscrição fiscal do imóvel e na indicação de endereço do imóvel objeto da cobrança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a CDA preenchia os requisitos formais exigidos para validade, especialmente quanto à identificação do imóvel objeto da dívida tributária, em razão de inconsistências apontadas no endereço e na inscrição fiscal constantes do documento . III. Razões de decidir O Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal exigem que a CDA identifique claramente o imóvel e o devedor, sob pena de nulidade. A CDA em questão apresenta endereço e inscrição fiscal divergentes do imóvel executado, o que compromete a exata identificação do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de identificação específica do bem executado gera a nulidade da CDA, uma vez que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado . Precedentes corroboram que erros substanciais de identificação inviabilizam a execução fiscal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A Certidão de Dívida Ativa deve identificar o imóvel objeto do crédito tributário de forma precisa. 2. A ausência de identificação específica do imóvel na CDA enseja sua nulidade e impede a continuidade da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 202; Lei nº 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal), art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .297.922/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j . 28.02.2012; STJ, AgInt no REsp 1.706 .743/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04 .10.2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5011924-55.2022.8 .08.0000, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j . 28.02.2023. Vitória, 18 de novembro de 2024 . RELATORA(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50360916420228080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Em que pese o art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais estabeleça que a CDA deve conter informações exatas sobre o imóvel (no caso de IPTU, a origem e natureza do crédito remetem diretamente ao bem tributado) e o devedor, sob pena de nulidade, da análise dos autos de origem constata-se que os extratos contêm a especificação dos imóveis objeto da cobrança, sendo, inclusive, juntados pelo agravado antes da interposição da exceção de pré-executividade, e que os documentos precedem ao ajuizamento da ação de execução (ID 28966611). Essa constatação é de suma importância. Os documentos comprobatórios (IDs 43522624 a 43522861) não foram produzidos de forma extemporânea, mas já estavam nos autos quando a agravante opôs sua exceção de pré-executividade. Tais extratos detalham as inscrições fiscais, os endereços de cobrança e as descrições dos bens. A presença dessas informações, acessíveis à parte executada, afasta, em juízo sumário, a alegada impossibilidade de defesa. Diante desse quadro, a tese de nulidade absoluta das CDAs, nos termos apresentados para fins de concessão de efeito suspensivo, não se sustenta com a robustez necessária à configuração da probabilidade do direito. Sem um sólido fumus boni iuris, o periculum in mora, mesmo que hipoteticamente presente, não é suficiente para justificar a paralisação de um processo de execução fiscal, que visa à satisfação de crédito público. Assim, não vislumbrando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por SPE – CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LXII – PI LTDA, ratificando os fundamentos exarados na decisão monocrática anterior. Intime-se as partes. Dê ciência desta ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0764473-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorFELIPE ALMEIDA GONCALVES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/03/2026