Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803774-73.2024.8.18.0038


Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Sentença extintiva sem resolução do mérito. Inobservância do art. 321 do CPC. Nulidade reconhecida. Causa madura. Julgamento imediato do mérito. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Contrato firmado e valores creditados. Regularidade da contratação comprovada. Improcedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob alegação de litigância predatória. II – Questão em discussão: (i) Validade da sentença extintiva proferida sem concessão de prazo para emenda da inicial; (ii) Possibilidade de julgamento imediato do mérito; (iii) Regularidade da contratação de empréstimo consignado e existência de repasse dos valores contratados. III – Razões de decidir: Nulidade da sentença reconhecida por ausência de intimação da parte autora para emenda da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. Presente a maturidade da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. Comprovação da existência do contrato devidamente assinado e da efetiva disponibilização dos valores contratados em conta bancária da parte autora. Regularidade da contratação reconhecida, inexistindo falha na prestação do serviço que enseje reparação por danos materiais ou morais. IV – Dispositivo e tese firmada: Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença extintiva e, em juízo de retratação, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese: A extinção do feito sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial afronta os arts. 321 e 10 do CPC, sendo nula a sentença. Verificada a maturidade da causa e comprovada a regularidade da contratação bancária e a transferência dos valores, é de se julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803774-73.2024.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803774-73.2024.8.18.0038
APELANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Sentença extintiva sem resolução do mérito. Inobservância do art. 321 do CPC. Nulidade reconhecida. Causa madura. Julgamento imediato do mérito. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Contrato firmado e valores creditados. Regularidade da contratação comprovada. Improcedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido.

I – Caso em exame:
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob alegação de litigância predatória.

II – Questão em discussão:
(i) Validade da sentença extintiva proferida sem concessão de prazo para emenda da inicial;
(ii) Possibilidade de julgamento imediato do mérito;
(iii) Regularidade da contratação de empréstimo consignado e existência de repasse dos valores contratados.

III – Razões de decidir:

  1. Nulidade da sentença reconhecida por ausência de intimação da parte autora para emenda da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.

  2. Presente a maturidade da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

  3. Comprovação da existência do contrato devidamente assinado e da efetiva disponibilização dos valores contratados em conta bancária da parte autora.

  4. Regularidade da contratação reconhecida, inexistindo falha na prestação do serviço que enseje reparação por danos materiais ou morais.

IV – Dispositivo e tese firmada:
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença extintiva e, em juízo de retratação, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese: A extinção do feito sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial afronta os arts. 321 e 10 do CPC, sendo nula a sentença. Verificada a maturidade da causa e comprovada a regularidade da contratação bancária e a transferência dos valores, é de se julgar improcedente o pedido inicial.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENI BASTOS JACOBINA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0803774-73.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, que não houve intimação para que fosse juntado comprovante de endereço. Desse modo, requer que seja anulada a sentença, para que retornem os autos ao primeiro grau, a fim de que seja aparte intimada para apresentação do comprovante de endereço.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manifestou requerendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator)



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.

Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.

Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Apesar do acima exposto, cabe ao magistrado, observando que a inicial contém vícios, determinar a intimação da parte para sanar os defeitos apontados, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o artigo 321 do CPC, Senão vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)



Observa-se, da análise dos autos, que não foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios que poderiam ser apontados pelo magistrado de primeiro grau, restando assim evidente erro no procedimento.

Além disso, a “improcedência liminar” aplicada pelo magistrado de primeiro grau fere o previsto no artigo 10 do CPC, que nos traz a ideia de vedação às decisões surpresas, conforme a seguir transcrito:



Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



Como se observa, além de não oportunizar a emenda da inicial por supostos vícios que poderiam ter sido apontados, o magistrado de primeiro grau não concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre uma possível extinção do feito, com base em litigância predatória.

Contudo, apesar da mácula ao Princípio da Decisão Surpresa, observa-se que os autos já foram instruídos, restando madura a causa para julgamento.

Em casos de reforma de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, estando o processo pronto para julgamento, poderá o Tribunal julgá-lo, conforme preconiza o 1.013, §3º, I do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;”

 

3.1 Da regularidade da contratação

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante faturas apresentadas com saque realizado pela parte autora.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser julgada improcedente a inicial, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a nulidade da sentença e, no mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, I do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois parte requerida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803774-73.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALDENI BASTOS JACOBINA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/03/2026