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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828589-32.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHO. RESTOS A PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) jurídica(s):
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 4.320/64, arts. 36, 37, 60, 61, 62 e 63; CPC, arts. 373, II e 485, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828589-32.2018.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO COMINATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ – ADH e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, ora apelados. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que a emissão de nota de empenho de despesa e pagamento pela via administrativa frustraria a sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal, configurando modalidade indevida de quitação de débitos oriundos de sentença judicial, sem o trânsito em julgado, contrariando o princípio da legalidade orçamentária e a ordem cronológica do pagamento das dívidas públicas. Em suas razões recursais, a Empresa apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de premissa ao confundir obrigação de pagar com obrigação de fazer, uma vez que se pleiteia o cumprimento da obrigação legal de emissão de notas de empenhos e não o pagamento direto de valores. Afirma que os contratos foram regularmente celebrados e os serviços devidamente prestados, sendo ilegítima a omissão estatal quanto ao registro contábil da despesa. Defende, ainda, que a ausência de empenho impede a inscrição dos valores como restos a pagar e compromete a regularidade fiscal da empresa, acarretando sérios prejuízos operacionais e financeiros. Em suas contrarrazões (Id 4543162), uma das partes apeladas DETRAN/PI alega que o acolhimento do pedido equivaleria à criação de uma nova forma de pagamento não prevista na Constituição, vulnerando o regime de precatórios. Argumenta que a sentença observou corretamente o entendimento consolidado de que os débitos da Fazenda Pública devem ser satisfeitos por meio do procedimento previsto no art. 100, da CF/88, e que admitir o empenho direto seria burlar esse regime. Nas contrarrazões Id 4543164, apresentadas, em conjunto, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – ADH, a tese defendida é a de que a ação perdeu seu objeto, uma vez que os exercícios financeiros aos quais se referem os contratos já se encerraram, e não há mais utilidade prática no provimento jurisdicional. Sustentam, ainda, a existência de litispendência com outras ações judiciais e a ausência de interesse processual. No mérito, reiteram que não houve comprovação da prestação dos serviços e tampouco apresentação de notas de empenho, elementos indispensáveis à liquidação e pagamento das despesas públicas. Argumentam, por fim, que eventual concessão da pretensão configuraria violação ao princípio da legalidade e afronta à ordem constitucional de execução orçamentária. Recebido o recurso em ambos os efeitos, instado a se manifestar o Ministério Público Estadual devolveu os autos sem emissão de parecer por entender não estar configurado qualquer interesse público na lide (Id 6720589). Instado a se manifestar acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, a parte apelante peticionou nos autos (Id 8566628) refutando a tese de litispendência e admitindo a de perda parcial do objeto, afirmando existir interesse processual no que tange aos pedidos de empenho das faturas relativas à “SEINFRA (repactuação do ano de 2017 e mês de julho de 2018), ADH (mês de agosto de 2016), DER (repactuação do ano de 2017) e Coordenadoria de Fomento à Irrigação (repactuação do ano de 2016 e faturas dos meses de fevereiro e março de 2017)”. No Despacho Id 23883943, o então Relator, Des. Antônio Soares dos Santos, observando que havia sido descumprida a intimação promovida pelo anterior Relator (Des. Francisco Gomes da Costa Neto), na qual foi determinada a intimação das partes para juntar certidões que comprovem a fase de cumprimento dos processos administrativos referentes aos contratos objeto de discussão nos autos, assim como, observando que a Empresa apelante informou não ser possível a juntada das certidões por não terem sido disponibilizadas pelas partes apeladas, depois de intimadas as partes para se manifestarem sobre a última informação, deferiu o pedido do Estado do Piauí, prorrogando o prazo para se manifestar, sob pena de serem consideradas verdadeiras a informação da Empresa recorrente. Contra este último ato judicial, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno (Id 25103559) defendendo a sua reforma, o qual foi contrarrazoado pela Empresa autora (Id 27791672). É o relatório. VOTO
DA APELAÇÃO CÍVEL DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Suscita o Estado do Piauí e a ADH, nas contrarrazões recursais (Id 4543164), que não mais subsiste a pretensão inicial, haja vista que, objetivando o registro de empenho no exercício de 2018, estando o processo tramitando em 2020, não há mais necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). A SERVFAZ recorrente, manifestando-se acerca da preliminar supracitada, sustenta que não há perda do objeto nem ausência de interesse processual pelo simples encerramento do exercício financeiro de 2018, pois as obrigações por serviços efetivamente prestados devem ser registradas e adimplidas como “restos a pagar”, sendo o prévio empenho condição indispensável ao pagamento (Lei nº 4.320/64). Informa, ainda, que a quase totalidade das quantias previstas nos contratos discutidos na inicial, cujo empenho se pretende, foi posteriormente empenhada e quitada entre 2019 e 2021, remanescendo pendentes apenas algumas faturas (SEINFRA, ADH, DER e Coordenadoria de Fomento à Irrigação), de modo que o interesse subsiste ao menos parcialmente. Analisando a preliminar suscitada, não subsiste o argumento de que houve perda do objeto da ação originária tão somente pelo fato de já se ter concluído o exercício financeiro correspondente àquele em que se pretende ver empenhadas despesas que se afirma ser decorrente de prestação de serviço regularmente contratada e executada. Como é sabido, a Lei nº 4.320/64, prever em seus arts. 36 e 37, a possibilidade de previsão orçamentária da despesa não paga até 31 de dezembro, quando a sua execução transcende o ano civil (janeiro a dezembro), como “restos a pagar”, permitindo, assim, o controle das despesas orçamentárias de anos anteriores, considerados “extra-orçamentários” em relação ao orçamento atual. Nesse sentido, ainda que a pretensão inicial vise o empenho de despesas decorrentes de contratos firmados em 2018 e anos anteriores, e a demanda judicial não tenha sido julgada antes do fim do exercício financeiro, tal circunstância não implica perda superveniente do objeto da ação, haja vista que tais despesas, caso julgada procedente a lide, determinando-se o emprenho pretendido, podem ser incluídas no orçamento atual como “restos a pagar”. Por outro lado, a própria parte autora, ora apelante, através da Petição Id 8566628, reconhece a ocorrência da perda superveniente o interesse processual (perda do objeto da ação) em relação à grande maioria dos pedidos de empenho formulados na inicial. Assevera que, dos 90 (noventa) contratos de prestação de serviço que pretende ver empenhados pela Administração Pública, “apenas faturas relativas à SEINFRA (repactuação do ano de 2017 e mês de julho de 2018), ADH (mês de agosto de 2016), DER (repactuação do ano de 2017) e Coordenadoria de Fomento à Irrigação (repactuação do ano de 2016 e faturas dos meses de fevereiro e março de 2017) continuam pendentes, sobre as quais remanesce o interesse processual (itens onde não há informação na coluna referente à data de pagamento).”. Nesse sentido, impõe-se reconhecer apenas a parcial perda superveniente do objeto pretendido na inicial, permanecendo, assim, o interesse processual em relação à pretensão de emprenho dos contratos supracitados. DA LITISPENDÊNCIA Arguem, ainda em sede de preliminar, os Entes apelados, a ocorrência de litispendência, fundamentando-se no fato de que foram ajuizadas anteriormente outras duas ações (Processo nº 0032314-04.2014.8.18.0140 e nº 0827995-18.2018.8.18.0140) onde há identidade de pedido, causa de pedir e partes. Nota-se que os Entes recorridos arguem genericamente a ocorrência de litispendência no caso em espécie. Inobstante tal circunstância, é de se notar que a preliminar suscitada, em razão da parcial perda do objeto acima reconhecida, não mais subsiste. De fato, analisando os autos desta demanda e do Processo nº 0827995-18.2018.8.18.0140, ajuizado anteriormente, é possível observar que alguns dos contratos, cujos empenhos se pretendiam, eram coincidentes, tais como os Contratos nº 003/2016 – CENDROGAS, nº 006/2016 – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, nº 003/2016 – DETRAN-PI, nº 007/2016 – EMGERPI, nº 017/2016 – SECID, nº 034/2016 – SECULT, nº 032/2016 e 016/2016 – SEDET e nº 025/2017 – SEINFRA. Contudo, como afirmado acima, a pretensão inicial não mais subsiste considerando que foram administrativamente empenhados e, além disso, pagos. Nesse sentido, subsistindo a pretensão inicial relacionada ao empenho de contratos não discutidos nos autos dos processos citados, não há que se falar em litispendência. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a “emissão de empenho de despesa e pagamento pela via administrativa frustra a execução por meio do precatório prevista no texto constitucional.”. Nas razões recursais, a Empresa apelante assevera que o ato decisório impugnado incorreu em erro ao analisar a lide originária como se nela se pretendesse o pagamento direto dos contratos dispostos na inicial, quando, na verdade, pleiteia-se apenas o empenho das despesas neles previstas. Apreciando o pedido inicial, de fato, é inquestionável que ele se limita a uma obrigação de fazer, qual seja, impor à Administração Pública contratante o dever de vincular a dotação orçamentária prevista em lei à obrigação contratual assumida, através de contratos regularmente firmados, mediante a realização do empenho da despesa. Como é sabido, é vedada a realização de despesa sem o prévio empenho (art. 60, caput, da Lei nº 4.320/64), sendo este instrumento a garantia do administrado contratado de que existe uma autorização no orçamento para o pagamento da despesa decorrente de ajuste contratual firmado com a Administração Pública. O documento que comprova a ocorrência do empenho, denominado “nota de empenho”, deve conter uma série de informações capazes de assegurar a existência de uma autorização no orçamento para o futuro pagamento da despesa, conforme dispõe o art. 61, da Lei nº 4.320/64: “Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘nota de empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.” É correto, portanto, admitir que o credor exija do poder público o prévio empenho da despesa decorrente de contrato firmado, haja vista que pode ocorrer a sua celebração com a Administração, prestando-se um serviço ou entregando-se determinada mercadoria, sem a prévia reserva da despesa no orçamento. É uma garantia para que ele possa reivindicar o pagamento pela sua contraprestação. Vê-se, nesse sentido, que o empenho corresponde a um procedimento necessário para a realização de uma despesa pública, que se divide em três etapas: empenho, liquidação e pagamento. O empenho, conforme pretendido na inicial, não é o único requisito para a concretização da despesa pública, em tese, assumida pela Administração. Impõe-se ao Ente Público, antes de proceder ao pagamento, realizar a liquidação da despesa (art. 62, da Lei nº 4.320/64), fase em que se verificará o direito do credor de receber o crédito constante na nota de emprenho, nos termos do art. 63, da Lei nº 4.320/64: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.” Conforme entendimento jurisprudencial, o empenho, por si só, não cria para o Estado a obrigação de pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue, sendo apenas uma garantia do credor de que a despesa está prevista no orçamento, conforme se infere do aresto que se segue: “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial. 3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho. 4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. 5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. 6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa. 7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata. 8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. 9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. 10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança. 11. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.022.818/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 21/8/2009.)” Portanto, considerando que não se pretende, na espécie, o imediato pagamento das despesas públicas decorrentes de contratos administrativos firmado com Entes da administração direta e indireta do Estado do Piauí, mas, sim, impor aos Entes demandados a obrigação de proceder ao empenho das despesas, não há que se falar em violação ao sistema de precatório estabelecido no art. 100, da Constituição Federal. Nesse sentido, ressalvadas opiniões em contrário, o entendimento firmado na sentença apelada não deve prevalecer. No caso em concreto, é possível vislumbrar que a Administração agiu com desídia ao proceder à realização de diversos contratos com a Empresa apelante sem que tenha promovido o prévio empenho das despesas, por meio do qual destacaria uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que pretendeu realizar. A Empresa recorrente comprova na inicial a existência dos contratos públicos firmados com os entes da Administração estadual, nos quais, além de estarem devidamente assinados pelas partes contratantes (gestores públicos) e contratada (Empresa autora), constam as respectivas fontes de custeio dos recursos necessários para o pagamento das despesas deles decorrentes (classificação orçamentária, natureza da despesa, fonte de recursos etc.), tendo sido comprovado, inclusive, que alguns dos referidos ajustes foram devidamente publicados. Constata-se que foi colacionado à ação inicial os instrumentos contratuais cuja pretensão de empenho ainda persiste, conforme afirmado pela parte autora/apelante (Id 15156236), quais sejam, Contrato nº 25/2017 SEINFRA (Repactuação do ano de 2017 e mês de julho de 2018) – Id 4543015, Contrato nº 01/2018 ADH (Repactuação agosto de 2016) – Id 4543029, Contrato nº 18/2017 DER (Repactuação do ano de 2017) – Id 4543030 e Contrato nº 02/2016 COORDENADORIA DE FOMENTO À IRRIGAÇÃO (Repactuação do ano de 2016 e faturas dos meses de fevereiro e março de 2017) – Id 4543034. A Empresa recorrente, ainda através da supracitada Petição Id 15156236, afirma que existem processos administrativos em curso, através dos quais são pleiteados os empenhos das despesas acima especificadas. Intimado para se manifestar acerca das alegações, o Estado do Piauí, em que pese tenha solicitado mais prazo para informar acerca da atual situação dos demais procedimentos supracitados, juntou documento apresentado pela ADH (Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí), Órgão da administração indireta também demandado, onde este afirma e comprova que houve a liquidação e pagamento referente ao Contrato ADH nº 01/2018 – repactuação agosto de 2016, cujo empenho é pretendido, como se evidencia através dos documentos Id 22138198, 22138197 e 22138196. Nesse sentido, ao menos parcialmente, o Estado do Piauí se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora/apelante (art. 373, II, do CPC), não mais subsistindo o direito de empenho da despesa decorrente do Contrato ADH nº 01/2018 (repactuação agosto de 2016). Quanto à informação prestada pelo Estado do Piauí através do documento Id 22138199, relativa ao empenho das despesas decorrentes do contrato firmado entre a Empresa apelante e a extinta Coordenadoria de Fomento à Irrigação (Contrato nº 02/2016 - repactuação do ano de 2016 e faturas dos meses de fevereiro e março de 2017), entendo, concessa venia, que não afasta o dever legal de empenho da Administração pública. Segundo informa a atual Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica (SEFIR-PI), criada pela Lei Ordinária Estadual nº 7.884, de 08/12/2022, legislação esta responsável pela extinção daquela Coordenadoria, não foram exitosas as buscas por processos administrativos físicos de pagamento que tramitou em meados de 2016/2017, além disso, afirma que, na época da solicitação administrativa de pagamento, operava a Coordenadoria de Fomento à Irrigação, portanto, sob gestão diversa da atual Secretaria, criada apenas em 2022. O fato de ter havido modificação da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual (com fusão, extinção ou criação de órgãos e secretarias), não afasta o dever de prestar contas/informar acerca dos atos administrativos anteriormente praticados, ou, ainda, que foram deixados de praticar, recaindo sobre o novo Órgão, e, portanto, sobre o novo gestor, o cumprimento daquele dever, haja vista que a Administração Pública é impessoal e contínua (princípio da continuidade administrativa). Assim, a informação acima prestada pelo atual gestor do novo Órgão (Secretaria) não afasta a obrigação de adotar medidas capazes de sanar a omissão acerca do dever de empenho de despesa decorrente de contrato firmado, ainda que por outro gestor, com a Administração pública estadual. Em relação à gerência anterior, cabe ao atual gestor adota medidas administrativas para garantir a sua responsabilização, eximindo-se, assim, de eventuais encargos. Portanto, evidencia-se que a Administração, sem aparente motivação, realizou diversos contratos e repactuação de contratos com a Empresa autora/apelante sem proceder ao prévio empenho das correspondentes despesas, impedindo o credor de ver assegurada a reserva orçamentária para garantir, depois de eventualmente liquidadas, futuros prováveis pagamentos. Nesses termos, merece ao menos parcial provimento o recurso interposto pela Empresa autora, para, reformando a sentença apelada, julgar parcialmente procedente a ação originária a fim de impor aos Entes Públicos demandados a obrigação de proceder ao empenho das despesas oriundas dos contratos administrativos firmados acima citados. DO AGRAVO INTERNO Como relatado, o Estado do Piauí, irresignado com o ato judicial que reiterou determinação da sua intimação para apresentar certidões acerca atual situação dos processos administrativos iniciados visando o empenho das despesas referentes aos contratos discutidos, interpôs o Agravo Interno Id 25103559. Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Apelação Cível) por este Colegiado, a discussão acerca da necessidade de apresentação da certidão acerca da atual situação dos supracitados processos administrativos restou ultrapassada. Não há, assim, que se falar na manutenção do interesse recursal quanto ao Agravo Interno supracitado, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. ANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença impugnada, acolher parcialmente a pretensão inicial para determinar que os Entes Públicos demandados, responsáveis pela contratação da Empresa autora através dos Contrato nº 25/2017 SEINFRA (Repactuação do ano de 2017 e mês de julho de 2018) – Id 4543015, Contrato nº 18/2017 DER (Repactuação do ano de 2017) – Id 4543030 e Contrato nº 02/2016 COORDENADORIA DE FOMENTO À IRRIGAÇÃO (Repactuação do ano de 2016 e faturas dos meses de fevereiro e março de 2017) – Id 4543034, adote as medidas necessárias para, especificamente, empenhar as respectivas despesas. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno incidentalmente interposto, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0828589-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026