Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800302-56.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR PROVA TÉCNICA E CIRCUNSTANCIAL. INDICAÇÃO DOS LOCAIS DE OCULTAÇÃO DA DROGA E DA ARMA PELO PRÓPRIO ACUSADO. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO INADEQUADA DE REGIME INICIAL ÚNICO PARA PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO EX OFFICIO. I - Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade, regime inicial semiaberto e pena de multa. II - Razões de decidir 2. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento em fase recursal, por inexistir preparo em processos criminais, sendo eventual exame de custas e hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução. 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e prova oral consistente, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 4. A autoria não exige posse direta dos objetos ilícitos no momento da abordagem, sendo suficiente a demonstração do domínio fático, evidenciada pela indicação, pelo próprio acusado, dos locais de ocultação da droga, da arma e das munições. 5. Verificada impropriedade técnica na sentença ao fixar regime inicial único a partir da soma das penas de reclusão e detenção, impõe-se a correção de ofício, com estabelecimento de regime próprio para cada espécie de pena, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III - Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para ajustar o título condenatório, a fim de que conste: a) pena de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e b) pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, devendo ser observado, na execução, o disposto no art. 76 do Código Penal, mantidos os 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário fixado na origem, bem como os demais termos da sentença que não colidam com esta correção. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800302-56.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800302-56.2022.8.18.0031
APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR PROVA TÉCNICA E CIRCUNSTANCIAL. INDICAÇÃO DOS LOCAIS DE OCULTAÇÃO DA DROGA E DA ARMA PELO PRÓPRIO ACUSADO. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO INADEQUADA DE REGIME INICIAL ÚNICO PARA PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO EX OFFICIO.

I - Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade, regime inicial semiaberto e pena de multa.

II - Razões de decidir

 2. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento em fase recursal, por inexistir preparo em processos criminais, sendo eventual exame de custas e hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução.

3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e prova oral consistente, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios.

4. A autoria não exige posse direta dos objetos ilícitos no momento da abordagem, sendo suficiente a demonstração do domínio fático, evidenciada pela indicação, pelo próprio acusado, dos locais de ocultação da droga, da arma e das munições.

5. Verificada impropriedade técnica na sentença ao fixar regime inicial único a partir da soma das penas de reclusão e detenção, impõe-se a correção de ofício, com estabelecimento de regime próprio para cada espécie de pena, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III - Dispositivo

6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para ajustar o título condenatório, a fim de que conste: a) pena de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e b) pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, devendo ser observado, na execução, o disposto no art. 76 do Código Penal, mantidos os 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário fixado na origem, bem como os demais termos da sentença que não colidam com esta correção.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (Id 27920196) em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800302-56.2022.8.18.0031.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, narrando que, em 21/01/2022, na Travessa das Cajazeiras, Bairro São José, em Parnaíba/PI, após denúncias anônimas, policiais militares teriam encontrado o acusado comercializando entorpecentes, ocasião em que ele teria indicado o local onde guardava drogas (maconha, cocaína e crack), além de balança de precisão e dinheiro, bem como indicado o local onde se encontrava um revólver calibre .38 e munições.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 26945941) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe, ao final (cúmulo material), a pena definitiva em 03 (três) anos e 12 (doze) dias de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto, e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado.

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso e, em suas razões (Id 27920196), sustenta, em síntese, insuficiência de provas quanto à autoria, alegando fragilidade da prova oral e contradições, pugnando pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e requerendo, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões (Id 29347273), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sustentando que há prova suficiente de materialidade e autoria, notadamente a partir dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e dos elementos materiais apreendidos, requerendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à pena aplicada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 29836405), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.

1- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O pedido de gratuidade da justiça, em fase recursal, não merece conhecimento.

Nos termos do art. 130, I, do Regimento Interno deste Tribunal, os processos criminais independem do preparo. Portanto, não existe interesse em pleitear a gratuidade de justiça em fase recursal.

De todo modo, insta registrar que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, deverá ser condenado nas custas processuais, cabendo ao juízo da execução proceder ao exame da possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento respectivo, em razão da hipossuficiência do condenado, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Ou seja, se a intenção do apelante é a dispensa de pagamento de preparo, este já é dispensado; se a intenção é o afastamento da condenação em custas, estas são devidas pelo condenado, independente da concessão de gratuidade da justiça.

Portanto, não merece maior consideração o pedido de justiça gratuita, ante sua manifesta improcedência em fase recursal.

2- MÉRITO RECURSAL: AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA

A Defesa requer a absolvição do apelante quanto aos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03, sustentando, em síntese, que a condenação estaria amparada em prova frágil e contraditória. Para tanto, desenvolve quatro linhas principais: (i) o réu não foi preso com drogas ou arma “em sua posse”, razão pela qual a imputação seria incerta; (ii) a sentença teria se baseado essencialmente nos depoimentos policiais, que a defesa busca descredibilizar; (iii) o acusado teria “confessado” por medo dos policiais e de traficantes da área; e (iv) a testemunha Maykon Vinicius Rodrigues Veras, arrolada pela acusação, teria afirmado em audiência que “não foi pego nada” com o réu e que os policiais teriam entrado em imóvel e retornado com arma e drogas, sugerindo, ainda, que teria havido coação para que assumissem a propriedade do material apreendido, tese que, segundo a defesa, teria sido ignorada nas alegações finais do Ministério Público.

A pretensão absolutória não merece acolhimento.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos autos de exibição/apreensão e, sobretudo, pelos laudos periciais que identificaram substâncias entorpecentes em quantidades e formas de acondicionamento compatíveis com a mercancia, a saber: 3,7g de crack/cocaína fracionados em 13 invólucros, 6,2g de cocaína em 10 invólucros e 26,8g de maconha divididos em 11 porções, além de balança de precisão e dinheiro, bem como arma de fogo e munições submetidas a exame pericial.

No que diz respeito à autoria, o conjunto probatório também se mostra suficiente e harmônico. Conforme consignado na sentença, os policiais militares Antônio Rodrigues dos Santos e Francisco das Chagas Souza Filho, ouvidos em juízo, narraram que a equipe foi acionada após denúncias anônimas de comercialização de drogas no local e, ao chegarem, constataram o apelante em contexto de venda, sendo que, durante a abordagem, ele indicou voluntariamente o ponto onde ocultava os entorpecentes (uma bananeira) e, em seguida, apontou o local onde se encontravam arma e munições (uma casa abandonada), circunstâncias que se alinham com o auto de apreensão (balança, dinheiro e drogas) e com os laudos posteriores.

A primeira premissa defensiva, de que “não foi pego nada com ele” e, por isso, não haveria autoria, parte de compreensão inadequada do tipo. No crime de tráfico, a autoria se demonstra não apenas pela posse direta no momento da abordagem, mas também por circunstâncias do flagrante e por elementos convergentes que indiquem domínio sobre a droga, guarda, depósito, ocultação ou disponibilidade para mercancia. O mesmo raciocínio vale para a posse irregular de arma: não se exige que o artefato esteja na cintura do agente; basta que esteja sob sua esfera de domínio, com disponibilidade fática.

E aqui o conjunto probatório não se limita à abordagem “externa”. A sentença registra que, após denúncias anônimas e abordagem, o próprio réu indicou voluntariamente os locais onde guardava entorpecentes (em uma “bananeira”) e onde estavam arma e munições (casa abandonada), resultando em apreensão formal de drogas, balança e dinheiro, além de arma e munições. Esse encadeamento, tal como reconhecido na sentença, é incompatível com a tese de completo alheamento do apelante quanto ao material apreendido.


A Defesa tenta fragilizar a prova oral destacando contradições, especialmente no depoimento do usuário Maykon Vinicius Rodrigues Veras, afirmando haver divergência entre a versão apresentada na fase policial e aquela produzida em juízo. Ocorre que a própria sentença enfrentou esse ponto com fundamentação consistente, registrando que Maykon, na delegacia, afirmou de forma espontânea que estava no local para comprar maconha do acusado, mencionando inclusive aquisições anteriores, e que, apenas em juízo, alterou a narrativa para alegar suposta coação policial. 

O decisum concluiu, com acerto, que essa versão de coação ficou isolada, sem respaldo em outros elementos dos autos, destoando do contexto objetivo da diligência e, principalmente, do dado central de que o próprio réu, no momento da abordagem, apontou os locais exatos de ocultação das drogas e da arma, o que confere alta credibilidade à dinâmica descrita pelos agentes públicos e à apreensão efetivamente realizada.

O testemunho dos agentes de segurança pública envolvidos diretamente com a descoberta dos fatos deve ser tido como válido, especialmente em harmonia com as demais provas dos autos. Seria contraditório o Estado dotar seus agentes de funções preventivas e repressivas à prática criminosa e, quando chamados a prestar esclarecimentos sobre seus atos, não conferir credibilidade às suas palavras.

Revestem-se os depoimentos de inquestionável eficácia probatória, notadamente porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanarem de agentes públicos incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

Os agentes de segurança foram recrutados mediante concurso público exatamente para atuar na prevenção e repressão à criminalidade, de modo que não faz sentido negar-lhes credibilidade quando, perante o Estado que os contratou, relatam atos de ofício, estando compromissados como qualquer outra testemunha.

Somente não teria valor o testemunho do agente estatal quando se evidenciasse a existência de algum interesse particular na persecução penal ou quando seu depoimento não se harmonizasse com demais elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.

Não há motivo para afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais. São agentes públicos que agiram no exercício de suas funções. Foram inquiridos sob o crivo do contraditório e seus depoimentos foram seguros, coesos e harmônicos.

Nada há nos autos que indique minimamente que os policiais agiram para incriminar falsamente o apelante. Por serem agentes públicos, pautam suas ações pelo princípio constitucional da impessoalidade e suas condutas ostentam presunção de legitimidade. Sequer foi apontado algum benefício que os agentes públicos teriam ao prejudicar o acusado.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR . INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida. III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 911080 SP 2024/0159518-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)


De outro turno, pela quantidade, variedade e modo como estava disposta a droga, foi comprovado que não se tratava de droga para consumo pessoal, haja vista o fracionamento e como estava embalada. Além disso, foi apreendida arma de fogo  junto à droga apreendida.

Acrescente-se, ainda, que a narrativa defensiva não se mostra verossímil quando confrontada com a dinâmica objetiva dos fatos. Isso porque, conforme delineado na sentença, os entorpecentes e a arma não estavam expostos ou em posse direta do acusado, mas ocultados em locais específicos (armazenamento em bananeira e em casa abandonada). Nessa conjuntura, se o apelante não tivesse indicado ou, ao menos, direcionado a equipe policial aos pontos de ocultação, não se explica, à luz da experiência comum, como os agentes teriam conseguido localizar rapidamente, em diligência imediata, tais objetos escondidos, sem prévia informação concreta sobre o exato local de guarda.

Esse aspecto reforça a credibilidade da versão acolhida na sentença, no sentido de que houve efetiva indicação do esconderijo pelo abordado, e enfraquece a hipótese de “achado fortuito” ou de “atribuição arbitrária” da propriedade do material. Trata-se de elemento lógico que, somado ao restante do conjunto probatório, afasta a tese absolutória por insuficiência de provas.

Dessa forma, do cotejo das provas diretas - que se referem aos elementos constitutivos do tipo penal - com as provas indiretas - que representam fatos circunstanciais conexos que permitem racionalmente gerar uma conclusão sobre o fato principal - descortina-se a dinâmica dos fatos e sua autoria.

O Ministério Público se desincumbiu do seu ônus probatório, em consonância com o art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que as provas produzidas nos autos alcançaram o standard probatório necessário para a condenação A prova é suficiente, além de qualquer dúvida razoável, para ensejar o decreto condenatório.

Nesse contexto, a tese absolutória por insuficiência de provas não se sustenta. As versões defensivas (negação de traficância, alegação de usuário e atribuição de ilicitude a terceiros, além da narrativa de coação) não encontram correspondência com o conjunto de circunstâncias objetivas apuradas, nem com a sequência lógica da diligência e das apreensões efetivadas. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a prova da materialidade e da autoria foi produzida de forma regular, sob contraditório, com lastro em elementos técnicos e objetivos, inexistindo dúvida razoável que imponha a absolvição pelo art. 386, VII, do CPP.

3- DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO QUANTO AO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS

Não houve qualquer irresignação acerca da imposição da sanção penal, contudo, constata-se, de ofício, equívoco na sentença ao estabelecer regime inicial único a partir da soma global das reprimendas aplicadas em concurso material, sem observar a distinção entre reclusão e detenção no momento da fixação do regime inicial no processo de conhecimento.

É certo que, em sede de execução penal, procede-se à unificação de penas para fins executórios, nos termos do art. 111 da Lei nº 7.210/1984, sendo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que, para esse propósito, as reprimendas de reclusão e detenção podem ser consideradas cumulativamente, pois ambas integram o gênero “penas privativas de liberdade”. Nessa linha, exemplificativamente: STF, 2ª Turma, RHC 118.626/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/11/2013; e STJ, 3ª Seção, EDv nos EDv no AREsp 1.666.761/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/01/2020.

Todavia, diversa é a disciplina no processo de conhecimento, quando se fixa o regime inicial na sentença condenatória. Em caso de concurso de infrações (arts. 33, 69 e 76 do CP e art. 681 do CPP), a técnica correta impõe o estabelecimento do regime inicial correspondente a cada crime, isto é, um regime compatível com a pena de reclusão e outro compatível com a pena de detenção, sem realizar a unificação típica do art. 111 da LEP nessa fase. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido, v.g.: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.053.887/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/05/2023; e STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2.063.713/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/08/2023.

De igual modo, o art. 76 do Código Penal estabelece que, havendo condenações a reclusão e detenção, deve-se cumprir primeiro a reprimenda mais gravosa, o que reforça a impossibilidade de tratar ambas como uma única pena homogênea para fins de regime inicial na sentença condenatória.

Para o crime de posse irregular de arma de fogo, foi fixada pena de  01 (um) ano de detenção.

Para o crime de tráfico de drogas, foi fixada pena definitiva de  02 (dois) anos e 12 dias de reclusão.

Nesse sentido, para a pena de reclusão (tráfico): mantém-se o regime inicial semiaberto, pois a própria sentença fundamentou a necessidade de maior rigor com base na valoração negativa da natureza e quantidade das drogas, circunstância preponderante (art. 42 da Lei 11.343/06), o que justifica a fixação de regime mais gravoso do que o aberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, na forma do art. 33, §3º, do CP; Para a pena de detenção (posse de arma): fixa-se o regime inicial aberto, pois não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais desse delito, nem fundamento idôneo na sentença para impor regime mais gravoso, devendo prevalecer a regra do art. 33 do CP para pena de detenção nessa extensão.

As penas de multa devem ser mantidas e cumuladas, totalizando 214 dias-multa.

4- DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a condenação do apelante pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos da sentença.


Todavia, de ofício, para sanar impropriedade técnica na fixação do regime inicial em hipótese de concurso material envolvendo penas de reclusão e detenção, dou parcial provimento ao recurso apenas para ajustar o título condenatório, a fim de que conste: a) pena de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e b) pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03; devendo ser observado, na execução, o disposto no art. 76 do Código Penal, mantidos os 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário fixado na origem, bem como os demais termos da sentença que não colidam com esta correção.

Adote-se o procedimento necessário para correção da reprimenda.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800302-56.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026