Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800320-22.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800320-22.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, ao julgar recurso inominado, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco réu apresentou contrato válido e comprovou a disponibilização do numerário na conta da autora, inexistindo fraude ou ausência de contratação.

O recorrente sustenta violação a dispositivos constitucionais, além de invocar artigos do Código Civil, como os arts. 166, 171, 421 e 595, requerendo a reforma do acórdão para reconhecimento da nulidade do contrato.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de contrato firmado e à comprovação de depósito do valor contratado em conta da parte autora.

Nesse contexto, eventual acolhimento das alegações recursais demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Ademais, as supostas violações indicadas no recurso decorrem, quando muito, de interpretação de normas infraconstitucionais (Código Civil e CDC), o que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, insuficiente para viabilizar o apelo extremo.

Ressalte-se, ainda, que não se observa demonstração concreta e específica de repercussão geral, limitando-se a recorrente a alegações genéricas de nulidade contratual, matéria amplamente infraconstitucional.

Dessa forma, ausentes os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão do recurso.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800320-22.2019.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800320-22.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/02/2026