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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759397-34.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO, ROL DA ANS, LIMITAÇÃO DE VALORES E DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 10; Código Civil, art. 188; CF/1988, art. 5º, II; Resoluções Normativas ANS nº 539/2022 e nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759397-34.2024.8.18.0000, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o custeio integral do tratamento terapêutico do menor V. F. G., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, a ser realizado em clínica não credenciada, diante da inexistência de profissional habilitado na rede credenciada da operadora. Nos embargos, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão deixou de analisar o contrato firmado entre as partes e o rol de procedimentos da ANS, os quais limitariam a cobertura à rede credenciada; que não houve manifestação acerca da necessidade de limitação do custeio aos valores praticados na rede própria; bem como que teria havido negativa de vigência à RN-ANS nº 566/2022, ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, ao art. 188 do Código Civil e ao art. 5º, II, da Constituição Federal, requerendo o prequestionamento dos referidos dispositivos, além da atribuição de efeito modificativo e suspensivo ao recurso. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Aduzem que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, ressaltando que o Tribunal reconheceu expressamente a ausência de profissional habilitado na rede credenciada da operadora, circunstância que autoriza o custeio integral do tratamento fora da rede, nos termos da RN-ANS nº 539/2022 e da jurisprudência consolidada. Defendem, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, pugnando pelo seu não acolhimento e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Como asseverado, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão deixou de analisar o contrato firmado entre as partes e o rol de procedimentos da ANS, os quais limitariam a cobertura à rede credenciada; que não houve manifestação acerca da necessidade de limitação do custeio aos valores praticados na rede própria; bem como que teria havido negativa de vigência à RN-ANS nº 566/2022, ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, ao art. 188 do Código Civil e ao art. 5º, II, da Constituição Federal, requerendo o prequestionamento dos referidos dispositivos, além da atribuição de efeito modificativo e suspensivo ao recurso. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Agravo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (id. 28228029), inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à cobertura contratual e à possibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, assentando que a própria operadora reconheceu, em resposta à Notificação de Intermediação Preliminar – NIP, a inexistência de profissional habilitado em sua rede para a técnica prescrita pelo médico assistente. A partir desse contexto fático, concluiu-se, com base no art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ser devido o custeio integral do tratamento fora da rede. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à limitação do custeio aos valores praticados na rede credenciada. O voto condutor foi categórico ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual que limita o reembolso ou o custeio quando tal restrição inviabiliza a continuidade de tratamento essencial à saúde do beneficiário, especialmente em se tratando de menor com TEA, hipótese em que prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à saúde. No que se refere à alegada negativa de vigência à RN ANS nº 566/2022 e aos dispositivos legais e constitucionais invocados, verifica-se que o acórdão aplicou corretamente a normativa específica e posterior que regula a hipótese dos autos, qual seja, a RN ANS nº 539/2022, observando o princípio da especialidade normativa. Não há falar, portanto, em omissão ou violação de normas, mas em interpretação jurídica contrária à pretensão da embargante, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que enfrente a matéria de forma clara e fundamentada, como ocorreu no caso concreto, restando implicitamente prequestionadas as teses debatidas. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie. Ao revés, a suspensão do julgado implicaria a interrupção de tratamento médico essencial a menor, caracterizando evidente periculum in mora inverso. Constata-se, assim, que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via eleita. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção deprequestionamento também não é hipótese ensejadora deembargosde declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0759397-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDARIO VENICIUS SOARES GOMES
Publicação17/03/2026