
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0765877-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: HOZANA GONCALVES DA SILVA COSTA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOZANA GONCALVES DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido liminar contido no Mandado de Segurança (Processo nº 0850495-68.2024.8.18.0140), impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito do Município de Teresina e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
A Agravante alega, em suas razões recursais, que prestou concurso público para o cargo de professor do Município de Teresina (PI), conduzido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), consoante regras do Edital nº 02/2024.
Afirma que a Banca Organizadora deixou de publicar a ordem de classificação dos candidatos de maneira clara e acessível, especialmente em relação aos candidatos negros.
Aduz que a própria Procuradoria-Geral do Município de Teresina, em processo análogo, reconheceu que não aplicou a regra contida no ítem 5.2.61 nas outras fases do concurso.
Sustenta que “a suspeita de desvirtuamento da Lei de Cotas, cujo propósito é promover a inclusão social, restou confirmada” e que a “opção pela autodeclaração de pessoa negra foi limitada a um percentual de 20%, o que, aliado à omissão da regra prevista no item 5.2.6 do edital, acaba por excluir indivíduos em razão de sua raça”.
Portanto, pleiteia a antecipação da tutela recursal, com o fim de que seja publicada a ordem de classificação, tanto para a ampla concorrência quanto para os candidatos que se declararam negros (PPP), em todas as fases do concurso, como ainda informado quantos candidatos inscritos nessa modalidade foram excluídos por obterem nota suficiente para passar na ampla concorrência para a terceira fase, de acordo com o item 5.2.6 do Edital. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O pedido liminar foi deferido, com o fim de determinar às autoridades coatoras que: i) promovam as necessárias modificações no resultado da fase discursiva do concurso de professores do Município de Teresina (Edital 02/2024), observando o art. 3º, 1º, da Lei 12.990/14 e a cláusula 5.2.6 do Edital em todas as suas fases classificatórias; e ii) divulguem, com clareza e transparência, a lista dos candidatos excluídos do cômputo das cotas raciais e os candidatos negros convocados, até o julgamento da ação principal ou ulterior deliberação do Colegiado.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões, em defende a manutenção da decisão agravada.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Em consulta ao sistema PJe 1º grau, verifica-se que foi proferida sentença na ação principal (Processo n.º 0850495-68.2024.8.18.0140), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC , o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02/08/18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0765877-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorHOZANA GONCALVES DA SILVA COSTA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação09/02/2026