Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804562-69.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804562-69.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA NELITA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


II. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0804562-69.2021.8.18.0078), movida por MARIA NELITA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

Na decisão embargada (Id. 24703203), foi dado parcial provimento ao recursos interposto por MARIA NELITA DA CONCEIÇÃO, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato e: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).; ii) fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, condenando o apelado em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (id. 20780830).

Como consequência do provimento do recurso, resta afastada a multa por litigância de má-fé aplicada no caso.”


Nas razões recursais (Id. 25256691), o embargante alega que o acórdão restou omisso, já que não determinou a correção monetária da compensação do valor disponibilizado à parte autora. Defende o provimento do recurso para sanar a referida omissão.

Sem contrarrazões (Id. 27772227).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


III. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No presente caso, alega o embargante que a decisão restou omissa por não determinar a correção monetária do valor a ser compensado.

Pois bem, conforme entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve incidir não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também no caso de valores a serem compensados.

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta . Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária . Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022). Grifou-se.


Com efeito, a compensação deverá ser realizada com a devida correção monetária.


IV. DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo embargante, retificar em parte a decisão, determinando que a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 20780830), ocorra com a devida correção monetária, desde a data de disponibilização.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804562-69.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804562-69.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA NELITA DA CONCEICAO

Publicação

09/02/2026