Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803747-79.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803747-79.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão (Id. 22107500) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0803747-79.2022.8.18.0032, inteposta por PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA.

Na decisão impugnada (Id. 22107500), este Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/embargada, condenando a instituição financeira à restituição dos valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que este valor está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nas razões recursais (Id. 24902899), o embargante sustenta que a decisão padece de omissão, uma vez que não teria considerado de forma adequada a gravidade dos descontos indevidos, bem como alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se exorbitante diante da extensão do prejuízo suportado.

Sem contrarrazões (Id. 27368576).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


III - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, os embargos de declaração visam, essencialmente, esclarecer ponto de omissão na decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos.

Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.

Destaca-se que o Tribunal, ao fixar o valor da indenização, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Porém, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso

 

Não há, neste caso, omissão, obscuridade ou contradição, pois este relator fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização com base em parâmetros jurisprudenciais amplamente reconhecidos.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.


IV - DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803747-79.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803747-79.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA

Publicação

09/02/2026