Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0029142-59.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0029142-59.2011.8.18.0140

RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO APLICADO DE SELECAO E PESQUISA - IASP e outros (2)

 

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATO

Trata-se de Apelação interposta por HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA – IAPEP e do ESTADO DO PIAUÍ.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo  recursal, requisito extrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso, tampouco requereu a gratuidade da justiça.

Devidamente intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo, o apelante recolheu o preparo considerando como inestimável o valor da condenação.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

O apelante foi regularmente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Contudo, ao efetuar o pagamento, indicou indevidamente a condenação como “inestimável”, recolhendo custas em valor manifestamente inferior ao devido, apesar de o valor da causa estar claramente fixado em R$ 692.159,12 (seiscentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), correspondente ao proveito econômico perseguido na demanda.

Não se trata, portanto, de hipótese de valor inestimável, mas de causa com valor certo e definido, o que torna insuficiente o preparo realizado, mesmo após a oportunidade de regularização.

Configura-se, assim, a deserção do recurso. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0029142-59.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0029142-59.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA

Réu

INSTITUTO APLICADO DE SELECAO E PESQUISA - IASP

Publicação

09/02/2026