PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0029142-59.2011.8.18.0140
RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO APLICADO DE SELECAO E PESQUISA - IASP e outros (2)
DECISÃO
RELATO
Trata-se de Apelação interposta por HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA – IAPEP e do ESTADO DO PIAUÍ.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso, tampouco requereu a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo, o apelante recolheu o preparo considerando como inestimável o valor da condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
O apelante foi regularmente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Contudo, ao efetuar o pagamento, indicou indevidamente a condenação como “inestimável”, recolhendo custas em valor manifestamente inferior ao devido, apesar de o valor da causa estar claramente fixado em R$ 692.159,12 (seiscentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), correspondente ao proveito econômico perseguido na demanda.
Não se trata, portanto, de hipótese de valor inestimável, mas de causa com valor certo e definido, o que torna insuficiente o preparo realizado, mesmo após a oportunidade de regularização.
Configura-se, assim, a deserção do recurso. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0029142-59.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA
RéuINSTITUTO APLICADO DE SELECAO E PESQUISA - IASP
Publicação09/02/2026