![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-66.2023.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de emenda à inicial para juntada de documentos tidos como indispensáveis: procuração com firma reconhecida, identificação contratual, manifestação sobre parcelas prescritas e prova de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento da ação. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de cumprimento, pela autora, da determinação judicial para emenda à inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida, identificação do contrato, manifestação sobre parcelas prescritas e comprovante de requerimento administrativo prévio. A sentença recorrida, foi fundamentada na necessidade de combate à litigância predatória e na exigência, sob o manto do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), de maior rigor na comprovação da veracidade das ações ajuizadas na comarca, face à recorrência de demandas similares, exigindo, pois, documentação atualizada para regularidade da representação processual e subsistência da ação. Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, sustenta: (i) que a sentença deve ser reformada por ter afrontado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), e por representar excesso de formalismo, incompatível com os ditames da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC); (ii) que inexiste previsão legal que exija procuração atualizada ou com firma reconhecida, sendo a procuração acostada aos autos dotada de plena eficácia, não tendo havido, ademais, qualquer indício de vício na representação processual; (iii) que a jurisprudência majoritária, inclusive de Tribunais Superiores, é firme no sentido de que a ausência de atualização de documentos como procuração e comprovante de endereço não enseja, por si só, a extinção do feito; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o regular processamento do feito até julgamento de mérito. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais aduz que: (i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude; (ii) a autora recebeu os valores e se beneficiou do contrato; (iii) não há dano moral a ser indenizado, tampouco valor a ser restituído, dado que não se comprovou qualquer ilegalidade ou cobrança indevida; (iv) requer a manutenção da sentença de improcedência ou, alternativamente, que eventuais valores sejam devolvidos de forma simples, por ausência de má-fé; (v) pugna, ao final, pela improcedência do apelo. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: procuração com firma reconhecida, identificação do contrato, manifestação sobre parcelas prescritas e comprovante de requerimento administrativo prévio. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Em relação à identificação do contrato, conta na petição o número, a quantidade e o valor das parcelas, a data inicial dos descontos, o extrato de empréstimos (ID 23646922 e 23646923). A procuração juntada (ID 23646923) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. Dessa forma, havendo a documentação valida apresentada pelo autor, não há embasamento legal para a emenda solicitada pelo magistrado. Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o advogado está habilitado para representar o constituinte. Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0800109-66.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026