Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800109-66.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de emenda à inicial para juntada de documentos tidos como indispensáveis: procuração com firma reconhecida, identificação contratual, manifestação sobre parcelas prescritas e prova de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos adicionais exigidos pelo juízo, sem previsão legal expressa ou fundamentação individualizada sobre litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual não exige que a procuração contenha firma reconhecida nem a apresentação de comprovante de residência ou de prova de requerimento administrativo como condição para a admissibilidade da ação. 4. O art. 321 do CPC permite a emenda da inicial apenas quando ausente elemento essencial. Documentação apresentada pela autora é suficiente para viabilizar o regular processamento do feito, nos moldes da teoria da asserção. 5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, não admite a exigência de exaurimento da via administrativa como condição da ação. 6. A alegação de litigância predatória, por sua vez, deve ser concreta e fundamentada, o que não se verificou no caso, inviabilizando exigência documental excessiva e não respaldada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: "A ausência de firma reconhecida em procuração não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo vício de representação efetivamente constatado. A exigência de documentação adicional, para fins de controle de litigância predatória, exige fundamentação concreta e específica no caso concreto.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-66.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-66.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de emenda à inicial para juntada de documentos tidos como indispensáveis: procuração com firma reconhecida, identificação contratual, manifestação sobre parcelas prescritas e prova de requerimento administrativo prévio. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos adicionais exigidos pelo juízo, sem previsão legal expressa ou fundamentação individualizada sobre litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A legislação processual não exige que a procuração contenha firma reconhecida nem a apresentação de comprovante de residência ou de prova de requerimento administrativo como condição para a admissibilidade da ação. 
4. O art. 321 do CPC permite a emenda da inicial apenas quando ausente elemento essencial. Documentação apresentada pela autora é suficiente para viabilizar o regular processamento do feito, nos moldes da teoria da asserção. 
5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, não admite a exigência de exaurimento da via administrativa como condição da ação. 
6. A alegação de litigância predatória, por sua vez, deve ser concreta e fundamentada, o que não se verificou no caso, inviabilizando exigência documental excessiva e não respaldada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento da ação. 
Tese de julgamento: "A ausência de firma reconhecida em procuração não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo vício de representação efetivamente constatado. A exigência de documentação adicional, para fins de controle de litigância predatória, exige fundamentação concreta e específica no caso concreto.” 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320 e 321. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022; TJPI, Súmula nº 33. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de cumprimento, pela autora, da determinação judicial para emenda à inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida, identificação do contrato, manifestação sobre parcelas prescritas comprovante de requerimento administrativo prévio. 

A sentença recorrida, foi fundamentada na necessidade de combate à litigância predatória e na exigência, sob o manto do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), de maior rigor na comprovação da veracidade das ações ajuizadas na comarca, face à recorrência de demandas similares, exigindo, pois, documentação atualizada para regularidade da representação processual e subsistência da ação. 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, sustenta: (i) que a sentença deve ser reformada por ter afrontado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), e por representar excesso de formalismo, incompatível com os ditames da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC); (ii) que inexiste previsão legal que exija procuração atualizada ou com firma reconhecida, sendo a procuração acostada aos autos dotada de plena eficácia, não tendo havido, ademais, qualquer indício de vício na representação processual; (iii) que a jurisprudência majoritária, inclusive de Tribunais Superiores, é firme no sentido de que a ausência de atualização de documentos como procuração e comprovante de endereço não enseja, por si só, a extinção do feito; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o regular processamento do feito até julgamento de mérito. 

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais aduz que: (i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude; (ii) a autora recebeu os valores e se beneficiou do contrato; (iii) não há dano moral a ser indenizado, tampouco valor a ser restituído, dado que não se comprovou qualquer ilegalidade ou cobrança indevida; (iv) requer a manutenção da sentença de improcedência ou, alternativamente, que eventuais valores sejam devolvidos de forma simples, por ausência de má-fé; (v) pugna, ao final, pela improcedência do apelo. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

II. DO MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: procuração com firma reconhecida, identificação do contrato, manifestação sobre parcelas prescritas e comprovante de requerimento administrativo prévio. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

Em relação à identificação do contrato, conta na petição o número, a quantidade e o valor das parcelas, a data inicial dos descontos, o extrato de empréstimos (ID 23646922 e 23646923). 

A procuração juntada (ID 23646923) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

Dessa forma, havendo a documentação valida apresentada pelo autor, não há embasamento legal para a emenda solicitada pelo magistrado. Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:  

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Dessa forma, o advogado está habilitado para representar o constituinte. 

Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

É o voto. 

 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800109-66.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026