Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801614-56.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na não apresentação de documentos solicitados em emenda à inicial, em face de suspeitas de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a apresentação de requerimento administrativo prévio ou de documentação bancária específica para fins de comprovação da tentativa de conciliação ou afastamento da caracterização de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e documentos complementares solicitados em sede de emenda à inicial inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, afasta a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, inclusive em demandas de consumo, salvo exceções legais ou jurisprudenciais expressamente estabelecidas. O interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional é necessário e adequado à solução do litígio, o que se verifica no caso de negativa de contratação e alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário, elementos que, por si só, demonstram a resistência do réu e a utilidade da intervenção judicial. Em ações que envolvem relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuição da instituição financeira apresentar o contrato impugnado e comprovar a efetiva liberação dos valores e a observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. A ausência de documentos bancários específicos, como extratos ou comprovante de tentativa de solução administrativa, não justifica o indeferimento da inicial, notadamente quando a parte autora apresentou documentos pessoais, histórico de consignações e declaração de hipossuficiência, elementos mínimos suficientes para o prosseguimento da demanda e a deflagração da fase instrutória. Não se aplica a teoria da causa madura quando não oportunizada a fase de instrução, tampouco apresentada contestação, sendo necessária a remessa dos autos à origem para regular tramitação do feito e a devida produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio para comprovação da tentativa de solução consensual não afasta o interesse de agir em ações que envolvam suposta contratação indevida de empréstimo consignado, notadamente quando a parte autora apresenta elementos mínimos que indicam a existência da relação jurídica e a plausibilidade da controvérsia. Em demandas de consumo que alegam negativa de contratação e ausência de formalidades legais para contratos com analfabetos, a inversão do ônus da prova pode e deve ser deferida, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a regularidade dos atos. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos só se justifica quando inviabilizada, de forma absoluta, a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica quando presentes elementos mínimos de prova que permitem o desenvolvimento regular do processo e a produção de provas, não se confundindo tal hipótese com a caracterização de demanda predatória antes da devida instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 320, 321, parágrafo único, 336, 485, inciso I, e 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14; Código Civil, artigo 595. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.304.736/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.08.2013; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2014; Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJPI APELAÇÃO CÍVEL 2014.0001.005595-4; TJPI APL 2014.0001.009433-9; TJPE AI 3480935 P E. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801614-56.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801614-56.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1.  Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na não apresentação de documentos solicitados em emenda à inicial, em face de suspeitas de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a apresentação de requerimento administrativo prévio ou de documentação bancária específica para fins de comprovação da tentativa de conciliação ou afastamento da caracterização de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e documentos complementares solicitados em sede de emenda à inicial inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, afasta a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, inclusive em demandas de consumo, salvo exceções legais ou jurisprudenciais expressamente estabelecidas.

  2. O interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional é necessário e adequado à solução do litígio, o que se verifica no caso de negativa de contratação e alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário, elementos que, por si só, demonstram a resistência do réu e a utilidade da intervenção judicial.

  3. Em ações que envolvem relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuição da instituição financeira apresentar o contrato impugnado e comprovar a efetiva liberação dos valores e a observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta.

  4. A ausência de documentos bancários específicos, como extratos ou comprovante de tentativa de solução administrativa, não justifica o indeferimento da inicial, notadamente quando a parte autora apresentou documentos pessoais, histórico de consignações e declaração de hipossuficiência, elementos mínimos suficientes para o prosseguimento da demanda e a deflagração da fase instrutória.

  5. Não se aplica a teoria da causa madura quando não oportunizada a fase de instrução, tampouco apresentada contestação, sendo necessária a remessa dos autos à origem para regular tramitação do feito e a devida produção de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de requerimento administrativo prévio para comprovação da tentativa de solução consensual não afasta o interesse de agir em ações que envolvam suposta contratação indevida de empréstimo consignado, notadamente quando a parte autora apresenta elementos mínimos que indicam a existência da relação jurídica e a plausibilidade da controvérsia.

  2. Em demandas de consumo que alegam negativa de contratação e ausência de formalidades legais para contratos com analfabetos, a inversão do ônus da prova pode e deve ser deferida, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a regularidade dos atos.

  3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos só se justifica quando inviabilizada, de forma absoluta, a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica quando presentes elementos mínimos de prova que permitem o desenvolvimento regular do processo e a produção de provas, não se confundindo tal hipótese com a caracterização de demanda predatória antes da devida instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 320, 321, parágrafo único, 336, 485, inciso I, e 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14; Código Civil, artigo 595.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.304.736/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.08.2013; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2014; Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; TJPI APELAÇÃO CÍVEL 2014.0001.005595-4; TJPI APL 2014.0001.009433-9; TJPE AI 3480935 P E.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A autora, ora apelante, propôs a presente demanda sustentando ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, por não ter observado o recorrido os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Pleiteou, na exordial, a nulidade do contrato, a repetição dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento, além de extratos bancários referentes à época da contratação, sob pena de extinção do feito.

A parte autora, em manifestação, deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos e de cumprir as determinações, segundo entendimento do juízo de primeiro grau, limitando-se a justificar sua inércia sob o argumento de que não seria exigível a formulação de reclamação administrativa prévia para o ajuizamento da demanda.

Diante disso, o magistrado proferiu sentença (ID 30674220), indeferindo a petição inicial com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A decisão fundamentou-se em fundadas suspeitas de se tratar de "demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a exigência de documentos recomendados em casos de suspeita de litigância repetitiva ou predatória. Condenou a parte autora em custas processuais, com a cobrança condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do artigo 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida, e deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Irresignada, MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO interpôs recurso de Apelação (ID 30674225), alegando, em síntese, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ação judicial, aduzindo que condicionar a marcha processual à tentativa de conciliação ou à apresentação de documentos na fase inicial sem oportunizar a instrução probatória representa grave óbice ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou que a pretensão autoral versa sobre nulidade contratual, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria do risco do empreendimento e a ausência de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, além da exigência de formalidades específicas para contratos firmados com analfabetos, como o instrumento público procuratório, o qual não teria sido apresentado pelo banco. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com a reforma integral da sentença, o regular processamento do feito na origem, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da recorrida por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais, além da fixação de honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 30674228), pugnando pelo não provimento ao apelo e pela manutenção da sentença recorrida. O apelado sustentou a correção da decisão de primeiro grau, afirmando que a apelante deixou de sanar os defeitos ou irregularidades apontadas na petição inicial e citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e de Goiás que, em situações análogas, determinaram o indeferimento da inicial diante do não cumprimento de comandos judiciais, especialmente em casos de indícios de litigância predatória.

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.


I – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira ou a apresentação de documentos bancários específicos como condição para o regular processamento do litígio, o que implicaria na análise do interesse de agir da parte autora, especialmente diante da exigência de exibição do contrato vindicado e a comprovação de tentativa de composição administrativa.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este preceito constitucional assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, o que significa que o cidadão não pode ser impedido de buscar a tutela jurisdicional sob o argumento de que não esgotou as vias administrativas previamente, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei ou pela jurisprudência consolidada para casos específicos, o que não se configura na presente situação.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):


o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.


Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. A parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a declaração de inexistência de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes e as alegações de descontos indevidos, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida são manifestas. Dessa forma, a exigência de um prévio requerimento administrativo ou de documentação específica para provar a tentativa de conciliação ou a natureza predatória da demanda, que não está diretamente ligada à essência do mérito da nulidade contratual, não se mostra como condição indispensável para o ajuizamento da ação principal, tampouco para o reconhecimento do interesse de agir.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". No caso dos autos, a demanda é declaratória de nulidade contratual e indenizatória, não tendo como objeto precípuo a exibição de documentos como medida autônoma ou preparatória de outra ação principal.

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS. A exigência de que o consumidor comprove uma tentativa de resolução administrativa do conflito para ter acesso à justiça representaria um óbice indevido ao direito fundamental de ação, especialmente em relações consumeristas, onde a hipossuficiência do consumidor já é reconhecida, e a busca pela via judicial muitas vezes é o único caminho efetivo para a solução de litígios.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a égide da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma. A relação jurídica entre as partes é inegável, e a controvérsia acerca da validade do contrato e dos descontos é plenamente demonstrada pelas alegações iniciais da apelante, configurando a necessidade e adequação da tutela jurisdicional.

De sorte, a hipótese, verifica-se que a ausência da comprovação prévia de tentativa de conciliação, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira.

Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente, e afirmando que o contrato não foi entregue e não foram observadas as formalidades para contratação com pessoa analfabeta.

In casu, a parte autora juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS, documentos que, em princípio, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a plausibilidade das alegações de descontos indevidos, possibilitando o prosseguimento da demanda.

Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. A demonstração de contrato e comprovante de transferência, sem o instrumento público procuratório exigido para contratação com analfabetos, conforme alegado pela apelante com base no artigo 595 do Código Civil e na jurisprudência citada, é questão que demanda aprofundamento probatório, e não impede o curso da ação.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. O indeferimento da inicial sob o argumento de que a demanda se enquadra como "predatória", sem que tenha havido a efetiva formação do contraditório e a oportunidade para a produção de provas, configura um cerceamento de defesa e uma indevida restrição ao direito de ação, impedindo a apuração da verdade real dos fatos que envolvem a alegada nulidade contratual.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, e a extinção do feito sem resolução de mérito. A observância da Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, deve ser ponderada com o direito fundamental ao acesso à justiça e o princípio da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não podendo a ausência de cumprimento integral das determinações de emenda da inicial, sem a devida instrução probatória, resultar na extinção prematura do processo.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do artigo 336 do Código de Processo Civil, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, e não no inciso VI, conforme o modelo, mas com o mesmo efeito de extinção prematura. É imperiosa a remessa dos autos ao juízo de origem para que a instrução processual possa ser devidamente realizada, permitindo que ambas as partes apresentem suas provas e argumentos, garantindo o devido processo legal.


II – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801614-56.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026