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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003466-12.2011.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente estatal ao pagamento retroativo de abono de permanência, no período de setembro de 2006 a julho de 2011. Servidor público estadual que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, optou por permanecer em atividade e não recebeu o abono de permanência no período devido. Sentença que reconheceu o direito ao benefício desde o preenchimento dos requisitos constitucionais, com incidência de correção monetária e juros, além de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual faz jus ao pagamento retroativo do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de opção formal pela permanência em atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40, § 19, da CF/1988 assegura o abono de permanência ao servidor que implemente os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, configurando direito subjetivo. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de requerimento administrativo ou de manifestação formal da opção, bastando a permanência em atividade após o implemento dos requisitos. O reconhecimento judicial do direito não viola o princípio da separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo omissivo. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios devem ocorrer na fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. O abono de permanência é devido ao servidor público desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. Comprovada a permanência em atividade, é assegurado o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2021; TJPI, Recurso Inominado Cível 0800080-12.2021.8.18.0003, Rel. Des. Gláucia Mendes de Macedo, 2ª Turma Recursal, j. 26.08.2022; TJPI, Apelação Cível 0001318-15.2014.8.18.0078, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0003466-12.2011.8.18.0140, em que figura como apelado FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO REGO. Na inicial, o autor pleiteia o pagamento de parcelas pretéritas de abono de permanência, sustentando ter preenchido os requisitos para a percepção do benefício, com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/2003, postulando a condenação do Estado ao pagamento retroativo no período de setembro/2006 a julho/2011. Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 30815485) que julgou procedente a ação para condenar o Estado do Piauí a implementar o abono de permanência em favor do autor no período de setembro de 2006 a julho de 2011, assegurando as parcelas não pagas, com incidência de juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o ente estadual interpôs apelação (ID nº 30815489), sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação do tempo de contribuição necessário; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo e de opção formal pela permanência em atividade; e (iii) violação ao princípio da separação dos poderes, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 30815492), defendendo a existência de prova documental do direito ao benefício, destacando o reconhecimento administrativo do abono e requerendo o não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou ser desnecessária sua intervenção no feito. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito do servidor público estadual ao recebimento retroativo do abono de permanência, bem como à necessidade (ou não) de prévio requerimento administrativo para a sua concessão. O art. 40, § 19, da Constituição Federal dispõe que o servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. No caso concreto, a sentença reconheceu que o autor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, permanecendo em atividade, razão pela qual concluiu pelo direito ao recebimento das parcelas retroativas do benefício. As razões recursais não merecem prosperar. A tese recursal de necessidade de prévio requerimento administrativo encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. A sentença, inclusive, encontra-se alinhada ao entendimento consolidado do TJPI, no sentido de que o abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor, devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-12.2021.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )
Na mesma linha, também já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CIVEL. ABONO DE PERMANENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Retomando as especificidades do caso concreto, verifico que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária ainda no ano de 2012, permanecendo em atividade, e preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência. Ocorre que o Apelante não concedeu o abono de permanência e as contribuições previdenciárias continuaram a serem descontadas dos contracheques da Apelada do período de junho de 2012 a maio de 2013. 2- Assim, considerando a situação jurídica da apelada, notadamente à luz da norma constitucional de regência acima analisada, bem como da pacífica jurisprudência aplicável, transparece inteiramente devido, consoante reconhecido pelo juízo de origem, o pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período solicitado pela apelada, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0001318-15.2014 .8.18.0078, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Diante desse panorama jurisprudencial, resta evidente que a ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência, tampouco afasta o pagamento retroativo quando comprovado o preenchimento dos requisitos constitucionais. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o controle jurisdicional exercido no presente caso limita-se ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor, diante do preenchimento dos requisitos legais, o que se insere no âmbito do controle de legalidade dos atos administrativos. Assim, estando a sentença em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do TJPI, não há razão para sua reforma. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 4º, II, do CPC dispõe que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer após a liquidação da sentença, impedindo a fixação imediata ou a majoração recursal antes da definição do valor da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, proferida sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação e a majoração dos honorários advocatícios devem aguardar a fase de liquidação (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021).
III- DISPOSITIVO Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública devem ocorrer somente após a liquidação do julgado (REsp 1785364/CE). É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0003466-12.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO
Publicação11/03/2026