
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0014372-46.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: EDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte, a qual havia negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Todavia, da referida decisão foi interposto agravo interno (agravo regimental), tendo o Supremo Tribunal Federal, por decisão posterior, reconsiderado o decisum agravado.
Com efeito, no julgamento do AG.REG. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.557.551/PI, o Eminente Ministro Presidente consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.493.366 (Tema 1359), negou repercussão geral à controvérsia relativa à existência de fundamento legal e requisitos para recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Diante disso, reconsiderou a decisão agravada e determinou a devolução dos autos à Corte de origem, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o agravo interno.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da parte autora à implantação de diferença salarial prevista em legislação estadual.
Destarte, considerando a decisão supracitada do Supremo Tribunal Federal, passo a proceder ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme determina o art. 1.030 do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1359 da repercussão geral (RE nº 1.493.366), firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral em controvérsias que envolvam discussão sobre existência de fundamento legal e requisitos para percepção de vantagens remuneratórias por servidores públicos, por se tratar de matéria infraconstitucional.
O Tema 1359 firmou a seguinte tese:
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”
Assim, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos — implantação de vantagem remuneratória prevista em legislação local e o preenchimento de seus requisitos — enquadra-se diretamente na hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1359, não havendo repercussão geral reconhecida.
Preceitua o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil:
"I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral..."
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria discutida nos presentes autos.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0014372-46.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA
Publicação11/02/2026