Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800262-96.2025.8.18.0119


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA. JUNTADA DE DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REPASSE (TED). BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO EM UM DOS AJUSTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo banco em face de sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de prova do repasse do crédito. O autor nega a celebração dos pactos e o recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de análise das prejudiciais de mérito; e (ii) avaliar se a instituição financeira comprovou a existência de ambos os contratos e o efetivo repasse dos numerários para a conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto às prejudiciais de mérito (decadência e prescrição), deixo de analisá-las, tendo em vista que a decisão de mérito será integralmente favorável à parte recorrente (instituição financeira). No mérito, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade de ambos os negócios jurídicos impugnados. Em relação ao contrato nº 175750177, o banco anexou o instrumento contratual (Id 30848307) e o respectivo comprovante de repasse via TED no valor de R$ 487,43 (Id 30848309), destinado à conta de titularidade do autor. No que tange ao contrato nº 266894261, restou comprovada a contratação por meio digital, com biometria facial e geolocalização (Id 30848308), acompanhado do comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.171,92 (Id 30848310). A disponibilização dos dois instrumentos contratuais e dos dois comprovantes de repasse de crédito afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, pois resta comprovada a disponibilização dos valores e a legitimidade da relação jurídica. Não havendo ato ilícito, os descontos em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, sendo indevida a repetição do indébito e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito de ambos os contratos mediante a juntada dos instrumentos contratuais e dos respectivos comprovantes de repasse (TED), impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade e indenização." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 488; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800262-96.2025.8.18.0119 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800262-96.2025.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: JOSE RIBEIRO ALBERTO NETO
Advogado(s) do reclamado: CARLA MARIANE MENDES MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COMPROVADA. JUNTADA DE DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REPASSE (TED). BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO EM UM DOS AJUSTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pelo banco em face de sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de prova do repasse do crédito. O autor nega a celebração dos pactos e o recebimento dos valores. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de análise das prejudiciais de mérito; e (ii) avaliar se a instituição financeira comprovou a existência de ambos os contratos e o efetivo repasse dos numerários para a conta do consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Quanto às prejudiciais de mérito (decadência e prescrição), deixo de analisá-lastendo em vista que a decisão de mérito será integralmente favorável à parte recorrente (instituição financeira). 

  1. No mérito, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade de ambos os negócios jurídicos impugnados. 

  1. Em relação ao contrato nº 175750177, o banco anexou o instrumento contratual (Id 30848307) e o respectivo comprovante de repasse via TED no valor de R$ 487,43 (Id 30848309), destinado à conta de titularidade do autor. 

  1. No que tange ao contrato nº 266894261, restou comprovada a contratação por meio digital, com biometria facial e geolocalização (Id 30848308), acompanhado do comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.171,92 (Id 30848310). 

  1. A disponibilização dos dois instrumentos contratuais e dos dois comprovantes de repasse de crédito afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, pois resta comprovada a disponibilização dos valores e a legitimidade da relação jurídica. 

  1. Não havendo ato ilícito, os descontos em benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, sendo indevida a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 
    Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito de ambos os contratos mediante a juntada dos instrumentos contratuais e dos respectivos comprovantes de repasse (TED), impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade e indenização." 

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 488; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOSE RIBEIRO ALBERTO NETO. 

A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação da inversão do ônus da prova e na constatação de que a instituição financeira não comprovou, de forma idônea e segura, a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do autor, descumprindo o disposto na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Por conseguinte, declarou a nulidade dos contratos nº 266894261 e 175750177, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que uma foi realizada mediante assinatura física e outra por biometria facial com geolocalização. Argumenta que os valores foram creditados na conta do autor e que inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, requer a reforma total da sentença ou a compensação de valores. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, quanto às prejudiciais de mérito arguidas pela instituição financeira, verifico que o conjunto probatório favorece integralmente a tese defensiva do banco, tornando prescindível o pronunciamento acerca da decadência e da prescrição. 

Passo ao exame do mérito. 

A controvérsia reside na validade dos empréstimos consignados e na efetiva entrega do numerário ao consumidor. Em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, a análise detalhada dos autos demonstra que o banco recorrente cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 

Em relação ao contrato nº 175750177, o banco acostou o instrumento contratual assinado (Id 30848307) e o respectivo comprovante de repasse via TED no valor de R$ 487,43 (Id 30848309 - pág. 1), destinado à conta do autor. 

Quanto ao contrato nº 266894261, a prova é igualmente robusta. Foi apresentado contrato formalizado digitalmente, contendo a captura de biometria facial e geolocalização (Id 30848308). O repasse do numerário no valor de R$ 1.171,92 foi demonstrado pelo comprovante de Id 30848310. 

Diferentemente do que restou decidido na instância de origem, a presença desses documentos (os dois contratos e os dois TEDs correspondentes) afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, pois a instituição financeira demonstrou a disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do recorrido. 

Comprovada a relação jurídica e o efetivo depósito dos valores em benefício do consumidor, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de um direito assegurado contratualmente, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença em todos os seus termos e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800262-96.2025.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE RIBEIRO ALBERTO NETO

Publicação

29/03/2026