Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750614-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0750614-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: SONIA MARIA MENDES DA SILVA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica




DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SONIA MARIA MENDES DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional Do Pasep Com Pedido De Dano Material C/C Pedido De Tutela De Evidência (processo nº 0807999-63.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (ID 22416056), o juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, reconheceu parcialmente a prescrição, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento referente a supostos saques indevidos ocorridos antes de março de 2010, com fundamento no art. 205 do Código Civil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Na mesma decisão, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária e delimitou os pontos controvertidos da demanda.

Nas suas razões recursais (ID 22416054), a agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição foi equivocado, porquanto o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido somente com o acesso aos extratos e microfilmagens da conta do PASEP. Ao final, requereu o afastamento da prescrição parcial, com o regular prosseguimento da demanda em relação a todos os períodos questionados, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTOS


2.1 Do Juízo Inicial De Admissibilidade

Recurso cabível e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).


2.1 Do Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da prescrição da pretensão autoral nas ações que versam sobre valores vinculados ao PASEP, matéria cuja orientação já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, que dispõem:

Tema 1.150/STJ:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Tema 1.387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

Quanto ao prazo prescricional aplicado na espécie, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades ocorridas na conta vinculada.

Diante das controvérsias acerca da definição desse marco temporal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o saque integral do principal configura o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória (Tema 1.387/STJ), afastando-se, portanto, a tese de que tal ciência somente ocorreria quando do acesso posterior às microfilmagens ou extratos detalhados da conta.

Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . CIÊNCIA DO TITULAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. [...]  III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e estabeleceu a incidência do prazo prescricional de dez anos ( CC, art. 205), cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque . 4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ciência inequívoca do correntista se configura na data do último saque realizado, marco que encerra a movimentação da conta e possibilita a verificação de eventuais diferenças. [...]. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito de ressarcimento de valores supostamente desfalcados em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP, momento em que o correntista toma ciência do montante efetivamente disponibilizado. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória . (TJ-MG - Apelação Cível: 50086749720248130713, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025).

 

APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA – Revisão de valores decorrentes de conta vinculada ao PASEP – Prescrição bem reconhecida – Tema Repetitivo nº 1.150, do E. STJ – Prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil – Termo inicial que se dá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, a partir dos saques na conta PASEP – Último deles ocorrido em abril de 2 .015 – Ação ajuizada em maio de 2.025 – PRECEDENTES deste E. TJSP – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076394920258260625 Taubaté, Relator.: M .A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025).

 

No caso em exame, o último saque na conta vinculada ao PASEP da agravante ocorreu em 27/11/2017 (ID 8980549 - autos de origem), sob a rubrica “PGTO CAIXA - MULHER 62 ANOS”, ocasião em que a conta individualizada foi zerada. Tal data deve ser considerada como o marco da ciência efetiva do alegado prejuízo.

Assim, ajuizada a demanda em 25/03/2020, não decorreu o prazo decenal previsto em lei, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

Entretanto, cumpre observar que a controvérsia decorre de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os alegados efeitos lesivos se renovam a cada desconto ou saque tido por indevido. Nessas hipóteses, inexistindo negativa expressa do direito material vindicado, a incidência da prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional aplicável à espécie. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP . PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTE DO C . STJ. 1. Nas demandas de indenização por danos materiais ajuizadas contra o Banco do Brasil em razão de suposta má administração da conta PASEP, a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo da prescrição incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido . (TJ-DF 07070350320208070000 DF 0707035-03.2020.8.07 .0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata. 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os supostos ilícitos se renovavam anualmente até a data do saque integral, a ciência dos desfalques ocorre no momento da retirada dos valores, quando cessa a continuidade da relação. 4 . Configurada a prescrição quando transcorrido o prazo decenal entre a data do saque integral dos valores da conta PASEP (07/12/1999) e o ajuizamento da ação (24/07/2024). 5. Irrelevante a alegação de ciência posterior dos desfalques mediante obtenção de extratos, uma vez que o participante tinha possibilidade de conhecimento dos valores creditados anualmente em sua conta. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10118174720248260020 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/07/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2025)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1 .150. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1 - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP . 2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, há que se considerar o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Merecendo retificação o acórdão neste tocante. 3 - Outrossim, acerca da prescrição, impõe-se a adequação do julgado ao precedente firmado pelo C. STJ, considerando a prescrição decenal, com o termo a quo na data da ciência inequívoca dos supostos desfalques . 4 - No caso, o autor alega que teve ciência inequívoca de desfalques em sua conta em agosto de 2018, quando foi realizar o saque, fato que não foi contestado pelas rés. Portanto, salvaguardada da prescrição a presente ação ajuizada em 14/11/2019. 5 - Conquanto o julgado tenha reconhecido a prescrição quinquenal, destaque-se que foi aplicada a prescrição parcial, para relações de trato sucessivo, atingindo somente a parcelas que ultrapassassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que houve análise da questão de fundo, fundamentando a improcedência do pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo da conta vinculada do PASEP. Portanto, esta fundamentação deve ser estendida para todo o período requerido, observando, assim, a prescrição decenal assentada no tema repetitivo . 6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado. (TRF-3 - ApCiv: 50087967920194036119, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024).

 

Desse modo, correta a conclusão do magistrado de origem ao consignar que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao prazo de 10 (dez) anos contados do ajuizamento da demanda, mantendo-se hígida a análise do mérito quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição.

Portanto, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.

 

 

3. DECIDO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus fundamentos.

Expeça-se ofício ao juízo de origem, para conhecimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750614-19.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750614-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SONIA MARIA MENDES DA SILVA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026