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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763920-55.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COBRANÇA DE ALUGUÉIS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por benfeitorias, na qual o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apenas para determinar a avaliação das benfeitorias, mantendo, contudo, a exigibilidade dos aluguéis previstos no título executivo judicial e autorizando o regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigibilidade dos aluguéis fixados em título judicial transitado em julgado sob o argumento de posse de boa-fé; (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença pode prosseguir antes da indenização integral das benfeitorias; (iii) determinar se há violação à coisa julgada ou ao direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil; e (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada material e aos arts. 502 e 505 do CPC.4. O título executivo judicial fixou expressamente, de forma concomitante, a obrigação de indenizar as benfeitorias e o dever de pagamento de aluguéis, sendo inviável afastar um de seus comandos na fase executiva.5. A alegação de posse de boa-fé não tem o condão de excluir obrigação claramente estabelecida no título judicial definitivo, sobretudo quando reconhecida a rescisão contratual e arbitrada contraprestação pelo uso do imóvel.6. A cobrança de aluguéis é compatível com a necessidade de evitar a ocupação gratuita do bem após a resolução do contrato, sob pena de desequilíbrio patrimonial e enriquecimento sem causa.7. A compensação entre valores de aluguéis e benfeitorias depende de apuração concreta no curso da execução, não podendo ser determinada de forma abstrata em sede recursal.8. Não há demonstração de ato reintegratório iminente ou de constrição patrimonial concreta que configure risco atual de dano grave ou irreparável.9. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, inexiste fundamento para concessão de efeito suspensivo ou reforma da decisão agravada.10. A decisão recorrida observa fielmente o conteúdo do título executivo e assegura o regular andamento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de obrigação expressamente fixada em título judicial transitado em julgado.2. A boa-fé possessória não afasta a exigibilidade de aluguéis estabelecidos no título executivo judicial.3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concreta e atual de probabilidade do direito e risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763920-55.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERSON ARAÚJO LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (ID. 28636802, págs. 38/39), nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por benfeitorias, movida por PEDRO JOSÉ DANTAS TEIXEIRA. Na origem, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade de aluguéis, ao argumento de que teria exercido posse de boa-fé, bem como defendendo a impossibilidade de reintegração de posse antes da indenização integral das benfeitorias realizadas. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a necessidade de avaliação das benfeitorias, mas manteve a cobrança de aluguéis conforme estabelecido no título judicial (ID.28636802, págs.38/39). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em resumo, que: (i) os aluguéis seriam inexigíveis diante da boa-fé possessória; (ii) seria inviável o prosseguimento da execução antes da quitação das benfeitorias; (iii) haveria risco de dano irreparável em razão da continuidade da cobrança e de eventual reintegração; e (iv) a decisão recorrida violaria a coisa julgada e o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil (ID. 28636801). Requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a atribuição de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, para afastar a exigibilidade dos aluguéis e impedir atos executivos até a indenização integral das benfeitorias. O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID. 29411445). O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que, no cumprimento de sentença, manteve a exigibilidade dos aluguéis fixados no título executivo judicial, bem como autorizou o prosseguimento da execução, ainda que reconhecendo a necessidade de avaliação das benfeitorias. Todavia, razão não assiste ao insurgente. De início, importante destacar que o presente recurso não se presta a rediscutir matéria já definitivamente decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação frontal aos princípios da segurança jurídica, da estabilização da lide e, principalmente, da coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC). No caso concreto, observa-se que a sentença proferida na ação originária (ID. 28636802, págs. 391/393, posteriormente confirmada em sede recursal (ID. 28636802, págs. 76/84), estabeleceu expressamente a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição de parcelas, o pagamento de indenização por benfeitorias e, simultaneamente, fixando aluguéis mensais em favor do proprietário, além de condicionar a reintegração de posse ao pagamento prévio da indenização. Assim, o título judicial formado transitou em julgado contendo, de maneira inequívoca, tanto o dever de indenizar benfeitorias quanto a obrigação de pagar aluguéis, sendo descabido pretender afastar um dos comandos da decisão exequenda sob a alegação genérica de posse de boa-fé. A pretensão recursal, ao buscar declarar inexigíveis os aluguéis, representa verdadeira tentativa de revisão do conteúdo do título executivo, providência vedada em sede de cumprimento de sentença, pois a fase executiva deve restringir-se ao fiel cumprimento do que foi decidido, não podendo servir como nova instância de reexame do mérito. Com efeito, a alegação de que o agravante exerceria posse de boa-fé não é suficiente, por si só, para afastar obrigação expressamente fixada em decisão judicial definitiva, sobretudo quando o próprio título reconheceu a rescisão contratual e estabeleceu compensações patrimoniais para recompor o equilíbrio entre as partes. Ademais, não procede o argumento de que a boa-fé possessória impediria automaticamente a incidência de aluguéis, pois o arbitramento de contraprestação pelo uso do bem, especialmente após notificação extrajudicial e reconhecimento judicial da resolução do pacto, é compatível com a necessidade de impedir que o ocupante permaneça no imóvel sem qualquer ônus enquanto o proprietário é privado do exercício pleno de sua posse. A interpretação sustentada pelo agravante, na prática, resultaria em permitir a ocupação prolongada do imóvel sem contraprestação, transferindo ao proprietário todo o ônus econômico do litígio, o que contrariaria a lógica do equilíbrio contratual e poderia gerar enriquecimento sem causa do possuidor, em sentido inverso ao alegado. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de compensação automática entre aluguéis e benfeitorias, pois eventual compensação depende de apuração contábil concreta e do próprio procedimento executivo, não podendo ser decretada de forma abstrata e antecipada nesta instância recursal, sobretudo quando o cumprimento de sentença se desenvolve sob a fiscalização do Juízo de origem, competente para conduzir a execução e aferir os valores devidos com base na coisa julgada. No tocante à alegação de impossibilidade de reintegração antes do pagamento das benfeitorias, verifica-se que tal questão sequer encontra amparo fático imediato para justificar a reforma da decisão recorrida, pois o próprio Juízo a quo reconheceu a necessidade de avaliação e apuração do montante devido a título de benfeitorias, inexistindo demonstração de que tenha sido determinado mandado reintegratório em afronta ao título judicial. Ao contrário, conforme ressaltado na decisão agravada e reafirmado na decisão monocrática desta relatoria, a reintegração de posse encontra-se condicionada à indenização, inexistindo ato executivo concreto que esteja ameaçando de forma imediata o direito de retenção invocado. Portanto, o receio do agravante revela-se hipotético e futuro, não caracterizando situação atual de urgência ou risco real, sobretudo quando o processo executivo segue seu trâmite regular e sob controle jurisdicional. Nesse ponto, importa registrar que o art. 995, parágrafo único, do CPC exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que não se presumem e devem ser efetivamente comprovados. No presente caso, embora o agravante busque conferir aparência de urgência à situação, não se verifica qualquer prova de que tenha sido determinada reintegração imediata ou constrição patrimonial inevitável capaz de ensejar dano irreparável, sendo insuficiente a mera alegação de possibilidade abstrata de atos futuros. A rigor, o agravante confunde a existência de obrigação judicialmente fixada com situação de risco processual, pretendendo transformar o cumprimento de sentença em oportunidade de rediscussão de temas já apreciados e consolidados no título executivo. De igual modo, não prospera a alegação de afronta à coisa julgada, pois a decisão combatida não desrespeitou o comando judicial transitado em julgado, mas apenas deu regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, preservando o núcleo essencial da determinação, inclusive reconhecendo a necessidade de avaliação das benfeitorias. A manutenção da cobrança de aluguéis, por sua vez, está em conformidade com o título executivo, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão atacada. Assim, não se verifica qualquer fundamento capaz de autorizar a reforma do decisum, sendo certo que o Juízo de origem atuou dentro dos limites de sua competência, assegurando o regular andamento da execução e observando o conteúdo do título judicial. Diante disso, conclui-se que o recurso não apresenta elementos aptos a infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0763920-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGERSON ARAUJO LIMA
RéuPEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA
Publicação22/03/2026