Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802092-46.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802092-46.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS, parte autora na ação originária, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação judicial consistente na juntada de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários advocatícios, por não ter havido formação da relação processual.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito decorreu de excesso de formalismo, porquanto inexiste previsão legal que imponha a juntada de procuração específica, extratos bancários ou comprovante de endereço como documentos indispensáveis à propositura da demanda. Argumenta que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, não havendo defeito de representação, bem como que, tratando-se de relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira a apresentação dos documentos contratuais e bancários. Defende, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do arbitramento de honorários advocatícios.


Em suas contrarrazões, o apelado BANCO DAYCOVAL S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte quanto à juntada dos documentos solicitados pelo juízo, o que evidencia a ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir. Sustenta que a exigência de documentos teve por finalidade a verificação mínima da regularidade da demanda e que, não cumprida a diligência, correta foi a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. Fundamentação 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, a fim de suprir as irregularidades apontadas, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e três meses posteriores à data de início dos descontos ou cobranças tidos como indevidos; b) procuração com firma reconhecida, contendo a indicação precisa de todos os contratos e/ou tarifas que se pretende impugnar; e c) comprovante de endereço atualizado, relativo aos últimos três meses, em nome da parte autora ou de parente direto, desde que devidamente comprovado nos autos.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.

 

Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".

 

A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:

 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:

 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso dos autos, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de atender a determinação judicial, limitando-se a pleitear a reconsideração no tocante à determinação de juntada dos extratos bancários.

 

Ressalte-se, ainda,  que a exigência dos documentos solicitados, além de pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontra respaldo expresso na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda tal diligência como medida adequada para aferição prévia da viabilidade jurídica da pretensão deduzida.

 

Assim, a ausência de apresentação dos documentos em tela, legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de cumprir determinação judicial que vise à regularização da petição inicial.

 

Nesse sentido, a conduta do juízo de origem não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou acesso à justiça, tampouco excesso de formalismo,  mas sim fiel observância do dever de conduzir o processo de maneira regular, pautada na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, como exige o art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, sendo certo que os documentos exigidos são razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, além de essenciais à apuração dos fatos alegados e à prevenção de demandas predatórias., razão pela qual a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

4. Do julgamento monocrático

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

5. Dispositivo 

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. 

 

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                         Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802092-46.2025.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802092-46.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

09/02/2026