Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0804889-34.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804889-34.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ASSINATURA DIGITAL. LOG DE CONTRATAÇÃO E CÓDIGO HASH. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.





1.Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., parte ré na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e de quaisquer débitos dele oriundos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC, com abatimento da quantia de R$ 402,07 efetivamente disponibilizada à autora, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não sendo exigível, para a validade do negócio jurídico, instrumento escrito com microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial. Aduz que os contratos eletrônicos possuem validade jurídica, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade, e afirma ter juntado aos autos instrumento contratual com assinatura válida, documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Defende que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, bem como que não há falar em repetição do indébito, sobretudo em dobro, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença.


Em suas contrarrazões, a parte apelada requer o não provimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. Afirma que a instituição financeira não comprovou de forma idônea a existência de contratação válida, tampouco a regular manifestação de vontade da consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, destacando a ausência de instrumento contratual apto a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização dos danos morais em razão dos descontos indevidos, pugnando, ainda, pela condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório.  Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 


Inicialmente, recebo o recurso, visto que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preparo  devidamente realizado.

 

3. Da fundamentação 

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 

 

O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide. 

 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. 


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. 

 

Na hipótese em análise, ao contrário do entendimento lançado na sentença recorrida, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual firmado pela parte autora, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário acostada sob o ID nº 30547775, bem como o respectivo LOG de contratação (ID nº 30547775), documentos que comprovam a existência da avença e a regularidade da assinatura digital, devidamente identificada por código hash, apto a assegurar a autenticidade, a integridade e a autoria do ajuste celebrado.

 

Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID  30547776), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados. 

 

Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI). 

 

Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) 

 

Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial ( ID 30547558), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado.

 

Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. 

 

Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.

 

Dessa maneira, estando devidamente comprovada a regularidade da contratação, bem como a inexistência de vício ou erro quanto à manifestação de vontade da contratante, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelante, impondo-se a reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência ou anulação do contrato, e por consequência lógica afastada a condenação ao pagamento da repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nesse contexto, mostra-se pertinente a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a contrario sensu, uma vez que,  restou comprovada a validade do contrato e  efetiva transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora, circunstância que evidencia a validade do ajuste contratual questionado nos autos.

 

  

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

4. Do  julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

5. Dispositivo 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e JULGO MONOCRATICAMENTE , com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 18 do TJPI, para no  MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO para  REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a validade do contrato firmado entre as partes e afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais.


Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios  no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                           Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804889-34.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804889-34.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA

Publicação

09/02/2026