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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800140-13.2024.8.18.0089
EMENTA
Direito do consumidor. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contratação por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. Nulidade contratual. Compensação de valores. Dano moral majorado. Recurso do abanco improvido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S.A. e por ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do Proc. nº 0800140-13.2024.8.18.0089, em ação de natureza consumerista envolvendo contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (b) determinar a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável; (c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores disponibilizados via TED; (d) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00; e (e) impor custas e honorários. O BANCO PAN opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à correção monetária do valor objeto de compensação (TED) e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. Os embargos foram acolhidos, para: (i) sanar a omissão relativa à correção monetária do valor a compensar; e (ii) retificar o termo inicial dos juros de mora do dano moral para a citação, mantendo os demais termos. Irresignado, o BANCO PAN apela sustentando, em síntese: (i) decadência e prescrição; (ii) validade da contratação, afirmando que o contrato com pessoa analfabeta teria sido formalizado com duas testemunhas, sem necessidade de assinatura a rogo; (iii) legitimidade dos descontos de cartão consignado/RMC, descrevendo as peculiaridades do produto; e (iv) improcedência dos danos morais. A autora, ESTELITA, por sua vez, apela visando majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente porque a autora é analfabeta, e do consequente regime de repetição/compensação e de dano moral. De início, não prosperam as teses de decadência/prescrição tal como articuladas pelo banco. A demanda não se resume a simples anulabilidade por vícios do consentimento, mas envolve, sobretudo, invalidade formal do instrumento apresentado e falha na prestação do serviço em relação a descontos incidentes sobre verba alimentar, o que atrai a tutela do CDC e a análise do caso à luz do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Ademais, tratando-se de descontos mensais, a pretensão de repetição de indébito guarda relação com parcelas sucessivas, devendo-se observar, quando aplicável, a limitação temporal pertinente definida na origem. No ponto central, porém, razão não assiste ao BANCO PAN quando pretende validar o contrato apenas porque houve assinatura por duas testemunhas. O próprio recurso explicita que a sentença reconheceu a invalidade por ausência de assinatura a rogo, apesar de a autora ser analfabeta, e tenta afastar essa exigência. Ocorre que, no sistema do Código Civil, o instrumento firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever exige forma qualificada, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e permitir controle mínimo de autenticidade e conteúdo. Não se trata de presumir incapacidade civil do analfabeto, mas de reconhecer que, sem assinatura a rogo (por terceiro indicado) e subscrição por testemunhas, não se tem a formalidade necessária para dar segurança ao ato, especialmente em contratos bancários de adesão e de maior complexidade econômica. Essa conclusão se reforça quando se observa a natureza do produto contratado: cartão de crédito consignado com RMC, cuja dinâmica — pagamento mínimo por consignação, saldo rotativo, possibilidade de “nascer sacado”, e amortizações que não necessariamente extinguem o débito — exige informação ainda mais clara e reforçada ao consumidor, sob pena de converter-se em operação perpetuadora de dívida e de difícil compreensão, notadamente para pessoa hipervulnerável. O próprio banco descreve as peculiaridades do cartão consignado e sua vinculação à RMC para pagamento parcial das faturas. Em tal contexto, a ausência do requisito formal (assinatura a rogo) impede reconhecer a contratação como válida, mantendo-se, portanto, a sentença quanto à nulidade do contrato e à cessação dos descontos e liberação de margem. Quanto ao aspecto patrimonial, a sentença determinou restituição em dobro dos descontos, com compensação do valor disponibilizado via TED, e o banco insurgiu-se para que essa compensação observasse a correção monetária — ponto posteriormente integrado na sentença de embargos. Aqui, observa-se que a compensação deve refletir atualização monetária do montante efetivamente creditado, a fim de evitar distorções pela corrosão inflacionária, sem que isso importe em remunerar o banco por juros de mora, pois o valor será apenas compensado no encontro de contas, como já reconhecido na origem. No tocante ao dano moral, embora a sentença o tenha fixado em R$ 1.000,00, é pertinente a majoração, pois a situação não traduz mero aborrecimento: há descontos em benefício de pessoa vulnerável, em contrato tido por nulo, envolvendo modalidade de RMC com reconhecida complexidade e potencial de onerosidade excessiva. Assim, acolho o recurso da autora para fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, patamar que se mostra proporcional e compatível com o usualmente aplicado por esta Câmara em hipóteses análogas, sem ensejar enriquecimento indevido. Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto aos consectários legais já integrados pela decisão em embargos (termo inicial dos juros do dano moral na citação, correção monetária a partir do arbitramento, e correção do valor compensável), por se mostrarem adequados ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00; c) MANTER a sentença nos demais termos. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800140-13.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026