Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800140-13.2024.8.18.0089


Ementa

Direito do consumidor. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contratação por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. Nulidade contratual. Compensação de valores. Dano moral majorado. Recurso do abanco improvido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame Apelações interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com RMC, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, fixou restituição dos valores descontados com compensação de quantia disponibilizada e condenou ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação de cartão consignado realizada por consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) definir a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação firmada por pessoa analfabeta exige observância de formalidade específica, com assinatura a rogo e testemunhas, sob pena de nulidade do instrumento, especialmente em contratos bancários de adesão envolvendo produtos complexos como cartão de crédito consignado com RMC. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados, admitindo-se a compensação da quantia comprovadamente disponibilizada ao consumidor, devidamente atualizada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inválida, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do valor indenizatório para patamar usualmente adotado pela Câmara em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco improvido. Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar os danos morais. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas." "2. Declarada a nulidade contratual, admite-se a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, devidamente atualizados." "3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-13.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800140-13.2024.8.18.0089
APELANTE: ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do consumidor. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contratação por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. Nulidade contratual. Compensação de valores. Dano moral majorado. Recurso do abanco improvido. Recurso da autora parcialmente provido.

I. Caso em exame

  1. Apelações interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com RMC, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, fixou restituição dos valores descontados com compensação de quantia disponibilizada e condenou ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação de cartão consignado realizada por consumidora analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) definir a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
3. A contratação firmada por pessoa analfabeta exige observância de formalidade específica, com assinatura a rogo e testemunhas, sob pena de nulidade do instrumento, especialmente em contratos bancários de adesão envolvendo produtos complexos como cartão de crédito consignado com RMC.
4. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados, admitindo-se a compensação da quantia comprovadamente disponibilizada ao consumidor, devidamente atualizada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inválida, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do valor indenizatório para patamar usualmente adotado pela Câmara em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso do banco improvido. Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar os danos morais.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas." "2. Declarada a nulidade contratual, admite-se a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, devidamente atualizados." "3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável."

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S.A. e por ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do Proc. nº 0800140-13.2024.8.18.0089, em ação de natureza consumerista envolvendo contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (b) determinar a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável; (c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores disponibilizados via TED; (d) condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00; e (e) impor custas e honorários.

O BANCO PAN opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à correção monetária do valor objeto de compensação (TED) e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. Os embargos foram acolhidos, para: (i) sanar a omissão relativa à correção monetária do valor a compensar; e (ii) retificar o termo inicial dos juros de mora do dano moral para a citação, mantendo os demais termos.

Irresignado, o BANCO PAN apela sustentando, em síntese: (i) decadência e prescrição; (ii) validade da contratação, afirmando que o contrato com pessoa analfabeta teria sido formalizado com duas testemunhas, sem necessidade de assinatura a rogo; (iii) legitimidade dos descontos de cartão consignado/RMC, descrevendo as peculiaridades do produto; e (iv) improcedência dos danos morais.

A autora, ESTELITA, por sua vez, apela visando majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente porque a autora é analfabeta, e do consequente regime de repetição/compensação e de dano moral.

De início, não prosperam as teses de decadência/prescrição tal como articuladas pelo banco. A demanda não se resume a simples anulabilidade por vícios do consentimento, mas envolve, sobretudo, invalidade formal do instrumento apresentado e falha na prestação do serviço em relação a descontos incidentes sobre verba alimentar, o que atrai a tutela do CDC e a análise do caso à luz do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Ademais, tratando-se de descontos mensais, a pretensão de repetição de indébito guarda relação com parcelas sucessivas, devendo-se observar, quando aplicável, a limitação temporal pertinente definida na origem.

No ponto central, porém, razão não assiste ao BANCO PAN quando pretende validar o contrato apenas porque houve assinatura por duas testemunhas. O próprio recurso explicita que a sentença reconheceu a invalidade por ausência de assinatura a rogo, apesar de a autora ser analfabeta, e tenta afastar essa exigência.

Ocorre que, no sistema do Código Civil, o instrumento firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever exige forma qualificada, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e permitir controle mínimo de autenticidade e conteúdo. Não se trata de presumir incapacidade civil do analfabeto, mas de reconhecer que, sem assinatura a rogo (por terceiro indicado) e subscrição por testemunhas, não se tem a formalidade necessária para dar segurança ao ato, especialmente em contratos bancários de adesão e de maior complexidade econômica.

Essa conclusão se reforça quando se observa a natureza do produto contratado: cartão de crédito consignado com RMC, cuja dinâmica — pagamento mínimo por consignação, saldo rotativo, possibilidade de “nascer sacado”, e amortizações que não necessariamente extinguem o débito — exige informação ainda mais clara e reforçada ao consumidor, sob pena de converter-se em operação perpetuadora de dívida e de difícil compreensão, notadamente para pessoa hipervulnerável. O próprio banco descreve as peculiaridades do cartão consignado e sua vinculação à RMC para pagamento parcial das faturas.

Em tal contexto, a ausência do requisito formal (assinatura a rogo) impede reconhecer a contratação como válida, mantendo-se, portanto, a sentença quanto à nulidade do contrato e à cessação dos descontos e liberação de margem.

Quanto ao aspecto patrimonial, a sentença determinou restituição em dobro dos descontos, com compensação do valor disponibilizado via TED, e o banco insurgiu-se para que essa compensação observasse a correção monetária — ponto posteriormente integrado na sentença de embargos.

Aqui, observa-se que a compensação deve refletir atualização monetária do montante efetivamente creditado, a fim de evitar distorções pela corrosão inflacionária, sem que isso importe em remunerar o banco por juros de mora, pois o valor será apenas compensado no encontro de contas, como já reconhecido na origem.

No tocante ao dano moral, embora a sentença o tenha fixado em R$ 1.000,00, é pertinente a majoração, pois a situação não traduz mero aborrecimento: há descontos em benefício de pessoa vulnerável, em contrato tido por nulo, envolvendo modalidade de RMC com reconhecida complexidade e potencial de onerosidade excessiva. Assim, acolho o recurso da autora para fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, patamar que se mostra proporcional e compatível com o usualmente aplicado por esta Câmara em hipóteses análogas, sem ensejar enriquecimento indevido.

Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto aos consectários legais já integrados pela decisão em embargos (termo inicial dos juros do dano moral na citação, correção monetária a partir do arbitramento, e correção do valor compensável), por se mostrarem adequados ao caso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações e, no mérito:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A.

 b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00;

c) MANTER a sentença nos demais termos.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800140-13.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ESTELITA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026