REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0760943-90.2025.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCO JORGE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA REQUERIDO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
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Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da coisa julgada formada em ação penal na qual foi aplicada a pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, sob a alegação de erro na dosimetria, especialmente quanto à valoração da quantidade e natureza da droga, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal é cabível para reexaminar a dosimetria da pena, notadamente a valoração da quantidade e natureza da droga, quando a matéria já foi apreciada na sentença condenatória e no julgamento do recurso de apelação, sem demonstração de erro judiciário manifesto, contrariedade à lei ou à evidência dos autos, ou existência de prova nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matérias amplamente examinadas nas instâncias ordinárias.
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A pretensão revisional limita-se à reapreciação da dosimetria da pena, questão já enfrentada de forma exaustiva na sentença e confirmada em acórdão transitado em julgado, o que afasta o cabimento da ação revisional.
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Não se evidencia que a condenação seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco se aponta erro técnico, nulidade absoluta ou descoberta de prova nova apta a autorizar a revisão do julgado.
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A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
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A dosimetria foi fixada de forma fundamentada, com observância dos critérios dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, inserindo-se a valoração das circunstâncias judiciais no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, sem ilegalidade ou injustiça manifesta.
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Inexistente vício na fixação da pena, inexiste fundamento para a modificação do regime inicial de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Revisão criminal não conhecida; subsidiariamente, pedido improcedente.
Tese de julgamento:
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A revisão criminal não é meio idôneo para reexaminar a dosimetria da pena quando a matéria já foi apreciada nas instâncias ordinárias e não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
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A revaloração da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, somente passível de revisão em caso de ilegalidade ou erro judiciário manifesto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTAR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER da Revisão Criminal e, subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, julgar improcedente o pedido revisional, mantendo-se íntegra a condenação imposta ao requerente, nos termos do voto do Relator.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FRANCO JORGE DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 0004531-61.2019.8.18.0140, oriundo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
Sustenta o requerente, em síntese, que a sentença condenatória incorreu em erro na dosimetria da pena, especialmente no tocante à valoração do vetor quantidade e natureza da droga, defendendo a necessidade de sua consideração como circunstância judicial única, com consequente redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso.
A Procuradoria de Justiça de 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido.
É o que importa relatar.
Submento o feito à revisão, e, após, a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Julgadores,
1. Da admissibilidade
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria amplamente apreciada nas instâncias ordinárias, nem podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pelo requerente limitam-se à reapreciação da dosimetria da pena, matéria já enfrentada de forma exaustiva tanto na sentença condenatória quanto no julgamento do recurso de apelação, cujo acórdão manteve integralmente a condenação, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, ausente qualquer demonstração de que a decisão condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de erro técnico ou de novas provas aptas a ensejar a revisão do julgado, não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, correta a manifestação ministerial no sentido de que a presente ação revisional não merece conhecimento.
2. Do mérito
Ainda que ultrapassado o óbice processual, o pedido revisional não comporta acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, o requerente busca, por meio da presente Revisão Criminal, é a desconstituição do acórdão condenatório transitado em julgado, e que a pena-base do crime de tráfico de drogas seja reduzida para o mínimo legal, considerando a valoração equivocada do vetor quantidade e natureza da droga, e, por consequência, seja fixado regime inicial semiaberto.
A Revisão Criminal, como cediço, é uma ação autônoma de impugnação de caráter excepcionalíssimo, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias. Seu escopo é restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma "segunda apelação" ou como um sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria quando as questões já foram objeto de cognição judicial e decisão transitada em julgado. A finalidade precípua da revisional é corrigir erro judiciário manifesto, e não permitir uma nova valoração de provas ou uma nova interpretação da lei já debatida.
Nesse sentido, colaciono precedentes que ilustram o entendimento consolidado:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE ANALISADA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 2. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO SUBMETIDO A RECURSO DE APELAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES INVOCADAS, TENDO, INCLUSIVE, SIDO NEUTRALIZADAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PENA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Revisão Criminal objetivando desconstituir decisão que condenou o requerente pelo crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pleiteando sua anulação em virtude de suposta violação ao princípio da congruência e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com aplicação da basilar no mínimo legal. (...) 3. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada. A contradição entre o contido na decisão condenatória e as provas dos autos precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva da prova, sob pena de esta ação autônoma de impugnação se transmutar em apelação, o que não pode e nem deve ser admitido. 4. Assim, considerando que a tese apresentada pela defesa foi amplamente analisada no julgamento da apelação, bem como a impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como um segundo recurso, não conheço do pedido nesse ponto. (...) 9. Revisão Criminal não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0634589-24.2023.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. Des. Mário Parente Teófilo Neto Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
(TJ-CE - Revisão Criminal: 0634589-24.2023.8.06.0000 Tabuleiro do Norte, Relator.: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Seção Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ATENDIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621, CPP. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1. O Código de Processo Penal em seu art. 621 traz a previsão de revisão criminal para processos findos em algumas situações específicas. 2. O Requerente pretende desconstituir sentença condenatória fora de hipóteses normativas e que sequer foi questionada por apelação. 3. Este Tribunal de Justiça possui posicionamento patente em não conhecer das revisões criminais que não se atenham às hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Ritos –, a exemplo do que aconteceu na situação vertente (RVCR: 80175522620208050000; RVCR: 80226312020198050000). 4. Revisão criminal não conhecida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n. 8036930-94.2022.8.05.0000, proposta em benefício de Lucas da Conceição Silva, em face da sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER da revisão oposta, nos exatos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis – Segundo DIREITO PROCESSUAL PENAL. revisão criminal. condenação pela prática do crime de TRÁFICO DE drogas e associação para o tráfico (ART. 33, CAPUT, e art. 35, caput, DA LEI Nº 11.343/06). pedido de absolvição em relação aos delitos e pretensão de reanálise DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO LEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. impossibilidade de utilização da revisão criminal para reapreciação de questões já decididas, as quais, no mais, restaram analisadas por ESSA CORTE no recurso de apelação. PRETENSA REANÁLISE DE PROVAS. pleitos para revisão das dosimetrias da pena e afastamento da continuidade delitiva e fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por pena alternativa com redução proporcional das penas pecuniárias. impossibilidades. reiteração de pedidos formulados em demanda revisional precedente e autuada sob nº 0067304-63.2021.8.16.0000. inobservância do disposto no art. 622, parágrafo único, do código de Processo penal. revisão criminal JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJ-BA-Revisão Criminal: 80369309420228050000, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifosso nosso)
Em suma, as alegações do requerente buscam uma reanálise do conjunto probatório e da aplicação da lei penal em pontos que já foram objeto de discussão e decisão nas fases ordinárias do processo. A Revisão Criminal possui um caráter excepcionalíssimo e não funciona como uma terceira instância recursal para rediscutir o mérito da condenação ou da dosimetria quando não há erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei ou à evidência dos autos nos termos estritos do Art. 621 do CPP.
A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, inserindo-se a valoração das circunstâncias judiciais no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante, dentro dos limites da discricionariedade legalmente conferida.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou manifesta injustiça a justificar a excepcional intervenção desta Corte por meio da revisão criminal. Ademais, a não manutenção da pena nos termos fixados inviabiliza, por consequência lógica, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
3. Conclusão
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER da Revisão Criminal e, subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, julgar improcedente o pedido revisional, mantendo-se íntegra a condenação imposta ao requerente.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 16/03/2026

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