Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800524-40.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de serviços bancários, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante de descontos realizados em conta-corrente sem respaldo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas e serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta-corrente configuram dano moral indenizável, bem como a possibilidade de subsistência da condenação por litigância de má-fé imposta na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de instrumento contratual válido que autorize a cobrança das tarifas questionadas, sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários para demonstrar a contratação. 4. A cobrança reiterada de valores a título de tarifas bancárias sem prévia contratação caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 35 do TJPI impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 6. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da conduta ilícita. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8. O provimento do recurso afasta a caracterização de litigância de má-fé, por inexistir demonstração de conduta temerária ou desleal da parte autora. 9. O êxito recursal impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifas e serviços bancários sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida de valores, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O provimento do pedido autoral afasta a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 405; CC, arts. 944, 945 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmulas nº 35 do TJ e nºs 43 e 54 do STJ; Tema 1368 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-40.2024.8.18.0100 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800524-40.2024.8.18.0100
APELANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de serviços bancários, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante de descontos realizados em conta-corrente sem respaldo contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas e serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta-corrente configuram dano moral indenizável, bem como a possibilidade de subsistência da condenação por litigância de má-fé imposta na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a existência de instrumento contratual válido que autorize a cobrança das tarifas questionadas, sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários para demonstrar a contratação.

4. A cobrança reiterada de valores a título de tarifas bancárias sem prévia contratação caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI.

5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 35 do TJPI impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

6. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da conduta ilícita.

7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

8. O provimento do recurso afasta a caracterização de litigância de má-fé, por inexistir demonstração de conduta temerária ou desleal da parte autora.

9. O êxito recursal impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É ilícita a cobrança de tarifas e serviços bancários sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.

2. A cobrança indevida de valores, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

4. O provimento do pedido autoral afasta a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de improcedência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 405; CC, arts. 944, 945 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmulas nº 35 do TJ e nºs 43 e 54 do STJ; Tema 1368 do STJ.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por GONÇALO DE SOUZA COSTA E SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: 

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.549,04 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que jamais contratou o suposto empréstimo consignado que originou os descontos questionados, afirmando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é seu benefício previdenciário. Aduz que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual válido que justificasse a cobrança da rubrica “Mora Cred Pessoal”. Defende a ausência de prova da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a condenação à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, que quantifica em R$ 5.000,00. 

Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal, tendo em vista que o primeiro desconto impugnado data de 08/05/2019, enquanto a propositura da ação somente se deu em 15/05/2024. No mérito, afirma que os descontos questionados referem-se a parcelas de empréstimos pessoais efetivamente contratados pelo autor, com utilização do cartão, senha pessoal, token e biometria, ressaltando a regularidade da contratação. Aduz que a contratação está respaldada em extratos bancários e documentos que comprovam a liberação dos valores na conta do autor. Defende, ainda, a ocorrência de anuência tácita e enriquecimento sem causa, em razão da ausência de devolução dos valores supostamente indevidos. Por fim, rechaça a existência de dano moral, alegando inexistência de conduta ilícita e de comprovação de prejuízo efetivo, pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

Prescrição Trienal 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.

Por outro lado, afigura-se a prescrição quinquenal parcial das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tendo os descontos iniciado em 08/05/2019, e tendo a ação sido ajuizada em 14/05/2019, encontra-se prescrito o desconto efetuado antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, posto que atingido pela prescrição quinquenal.

Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição da parcela descontada anteriormente a 14/05/2019.

Da violação à dialeticidade recursal

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado. 

 

II. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.

Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta eg. Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. 

De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.

Frise-se que a juntada de extrato bancário tem o condão de comprovar o recebimento de valor em conta corrente pela parte apelante, mas não a existência de contrato de mútuo.

Assim, em que pese a fundamentação trazida à baila pelo juízo a quo, inafastável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. 

Cabe, portanto, a inversão do julgado.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). 

Repetição do indébito

 Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Litigância de má-fé

Além do mais, de ofício, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo

Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para: 

a) determinar a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo);

b) CONDENAR CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

De ofício, EXCLUO a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo sentenciante.

Por fim, EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800524-40.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026