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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800524-40.2024.8.18.0100
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de serviços bancários, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante de descontos realizados em conta-corrente sem respaldo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas e serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta-corrente configuram dano moral indenizável, bem como a possibilidade de subsistência da condenação por litigância de má-fé imposta na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprova a existência de instrumento contratual válido que autorize a cobrança das tarifas questionadas, sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários para demonstrar a contratação. 4. A cobrança reiterada de valores a título de tarifas bancárias sem prévia contratação caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 35 do TJPI impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 6. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da conduta ilícita. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8. O provimento do recurso afasta a caracterização de litigância de má-fé, por inexistir demonstração de conduta temerária ou desleal da parte autora. 9. O êxito recursal impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifas e serviços bancários sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida de valores, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O provimento do pedido autoral afasta a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 405; CC, arts. 944, 945 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmulas nº 35 do TJ e nºs 43 e 54 do STJ; Tema 1368 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por GONÇALO DE SOUZA COSTA E SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 7.549,04 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que jamais contratou o suposto empréstimo consignado que originou os descontos questionados, afirmando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é seu benefício previdenciário. Aduz que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual válido que justificasse a cobrança da rubrica “Mora Cred Pessoal”. Defende a ausência de prova da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a condenação à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, que quantifica em R$ 5.000,00. Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal, tendo em vista que o primeiro desconto impugnado data de 08/05/2019, enquanto a propositura da ação somente se deu em 15/05/2024. No mérito, afirma que os descontos questionados referem-se a parcelas de empréstimos pessoais efetivamente contratados pelo autor, com utilização do cartão, senha pessoal, token e biometria, ressaltando a regularidade da contratação. Aduz que a contratação está respaldada em extratos bancários e documentos que comprovam a liberação dos valores na conta do autor. Defende, ainda, a ocorrência de anuência tácita e enriquecimento sem causa, em razão da ausência de devolução dos valores supostamente indevidos. Por fim, rechaça a existência de dano moral, alegando inexistência de conduta ilícita e de comprovação de prejuízo efetivo, pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade e aplicação de multa por litigância de má-fé. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição Trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido. Por outro lado, afigura-se a prescrição quinquenal parcial das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tendo os descontos iniciado em 08/05/2019, e tendo a ação sido ajuizada em 14/05/2019, encontra-se prescrito o desconto efetuado antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, posto que atingido pela prescrição quinquenal. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição da parcela descontada anteriormente a 14/05/2019. Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários. Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta eg. Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial. Frise-se que a juntada de extrato bancário tem o condão de comprovar o recebimento de valor em conta corrente pela parte apelante, mas não a existência de contrato de mútuo. Assim, em que pese a fundamentação trazida à baila pelo juízo a quo, inafastável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. Cabe, portanto, a inversão do julgado. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Repetição do indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Litigância de má-fé Além do mais, de ofício, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) determinar a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo); b) CONDENAR CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. De ofício, EXCLUO a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo sentenciante. Por fim, EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800524-40.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026