Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800533-62.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800533-62.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, tendo o recorrente alegado, equivocadamente, que a demanda teria sido julgada improcedente.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de interesse recursal quando a parte vencedora interpõe recurso contra sentença que lhe foi integralmente favorável.

III. Razões de decidir
3. O interesse recursal constitui pressuposto indispensável para conhecimento do recurso, inexistindo quando a parte não sofre qualquer prejuízo com a decisão impugnada.
4. Constatado que a sentença foi favorável ao recorrente, resta ausente a utilidade do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
5. As razões recursais foram formuladas com base em premissa fática incompatível com o teor da sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido por ausência de interesse recursal.
Tese de julgamento: não há interesse recursal quando a parte vencedora interpõe recurso contra sentença que acolheu integralmente seus pedidos.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

 


I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , que diante do exposto,”Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; ”


Em suas razões (ID.29294930), a Apelante pugna, em síntese, a reforma da sentença recorrida (Art. 331 do NCPC), quanto à decisão que
gerou a condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC;. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.

Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. )

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.

É o que basta relatar. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO


No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento a juntada do contrato válido e sem ted, logo inexistindo discussão sobre litigância de má-fé, em razão da sentença ter julgado procedente o feito e não improcedente.

Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida pelo juízo de origem acolheu os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito postulado na ação.

Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, somente pode recorrer quem sofre prejuízo com a decisão judicial, sendo indispensável a presença do interesse recursal, traduzido na utilidade e necessidade do recurso.

No caso concreto, a parte autora foi vencedora da demanda, inexistindo sucumbência capaz de justificar a interposição do recurso. Logo, falta-lhe interesse recursal, o que impede o conhecimento do apelo.

Além disso, verifica-se que o recurso foi interposto sob a alegação de que a ação teria sido julgada improcedente, o que contraria frontalmente o conteúdo da sentença, revelando manifesta desatenção ao teor da decisão ou tentativa de rediscutir matéria inexistente.



Vejamos conforme sentença:



“(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ..(...)”


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.



Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

 

 

 

TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800533-62.2023.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800533-62.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/02/2026