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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758869-63.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758869-63.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA LÚCIA LEITE SARAIVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra CONDOMÍNIO ATLÂNTICO, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “a documentação acostada aos autos indica sua capacidade de custear as despesas do processo” . Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica, sendo pessoa idosa, desempregada e sem renda fixa, cuja única fonte de subsistência decorre de aluguéis totalmente comprometidos com despesas básicas. Alega violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e afirma que a decisão incorreu em error in judicando ao desconsiderar os documentos juntados e impor recolhimento de custas antes do julgamento colegiado do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não apresenta argumentos novos, limitando-se a repetir alegações já analisadas. Sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a agravante não comprovou de forma idônea sua hipossuficiência, tendo apenas juntado planilha de despesas e comprovantes isolados, sem extratos bancários ou declaração de rendimentos, o que não atende ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Da análise detida da petição inicial, dos documentos que a instruem e da legislação aplicável à espécie, conclui-se que o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. É sabido que o benefício da gratuidade de justiça constitui direito assegurado àquele que demonstra não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. Tal prerrogativa visa garantir o amplo acesso à justiça, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o benefício não possui caráter absoluto. Sua concessão ou manutenção está condicionada à veracidade da alegação de hipossuficiência, podendo ser indeferido ou revogado sempre que os elementos constantes dos autos evidenciarem que a parte detém capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Tal situação se verifica no caso concreto, diante do indeferimento devidamente fundamentado pelo juízo de origem, em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A parte agravante não apresentou elementos concretos capazes de comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Conforme se observa do ID 28554109, limitou-se a informar a existência de débitos de elevada monta, circunstância que, por si só, não demonstra ausência ou insuficiência de renda. Com efeito, os elementos apresentados não demonstram a efetiva impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Assim, inexistindo comprovação idônea da alegada insuficiência financeira, não há como acolher o pleito de concessão do benefício. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0758869-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANA LUCIA LEITE SARAIVA
RéuCONDOMINIO ATLANTICO
Publicação11/03/2026