Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758869-63.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em sede de Agravo de Instrumento. A parte agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a mencionar a existência de débitos financeiros. O juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é direito assegurado à parte que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. O benefício não é absoluto, podendo ser indeferido ou revogado sempre que comprovado que a parte possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade quando os autos demonstrarem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação da hipossuficiência. A parte agravante não apresentou documentos idôneos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira, tendo se limitado a mencionar dívidas elevadas, sem comprovação da ausência de renda suficiente. Os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva impossibilidade da parte de suportar os encargos do processo, inexistindo fundamento para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira da parte requerente. A simples existência de dívidas não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com os custos processuais. Pode-se indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos dos autos indicarem ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758869-63.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758869-63.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA LEITE SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA BARBOSA GURGEL, NATALIA INGRID MENDES DUARTE
AGRAVADO: CONDOMINIO ATLANTICO
Advogado(s) do reclamado: NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em sede de Agravo de Instrumento. A parte agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a mencionar a existência de débitos financeiros. O juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça é direito assegurado à parte que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.

  2. O benefício não é absoluto, podendo ser indeferido ou revogado sempre que comprovado que a parte possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais.

  3. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade quando os autos demonstrarem a ausência dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação da hipossuficiência.

  4. A parte agravante não apresentou documentos idôneos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira, tendo se limitado a mencionar dívidas elevadas, sem comprovação da ausência de renda suficiente.

  5. Os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva impossibilidade da parte de suportar os encargos do processo, inexistindo fundamento para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência financeira da parte requerente.

  2. A simples existência de dívidas não comprova, por si só, a incapacidade de arcar com os custos processuais.

  3. Pode-se indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos dos autos indicarem ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758869-63.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA LUCIA LEITE SARAIVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA BARBOSA GURGEL - CE37560, NATALIA INGRID MENDES DUARTE - CE46040

AGRAVADO: CONDOMINIO ATLANTICO
Advogado do(a) AGRAVADO: NATIELLE DE FREITAS ROCHA - PI10336-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA LÚCIA LEITE SARAIVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra CONDOMÍNIO ATLÂNTICO, ora agravado.


A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “a documentação acostada aos autos indica sua capacidade de custear as despesas do processo” .


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica, sendo pessoa idosa, desempregada e sem renda fixa, cuja única fonte de subsistência decorre de aluguéis totalmente comprometidos com despesas básicas. Alega violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e afirma que a decisão incorreu em error in judicando ao desconsiderar os documentos juntados e impor recolhimento de custas antes do julgamento colegiado do recurso.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não apresenta argumentos novos, limitando-se a repetir alegações já analisadas. Sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a agravante não comprovou de forma idônea sua hipossuficiência, tendo apenas juntado planilha de despesas e comprovantes isolados, sem extratos bancários ou declaração de rendimentos, o que não atende ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Da análise detida da petição inicial, dos documentos que a instruem e da legislação aplicável à espécie, conclui-se que o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento.


É sabido que o benefício da gratuidade de justiça constitui direito assegurado àquele que demonstra não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. Tal prerrogativa visa garantir o amplo acesso à justiça, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


Todavia, o benefício não possui caráter absoluto. Sua concessão ou manutenção está condicionada à veracidade da alegação de hipossuficiência, podendo ser indeferido ou revogado sempre que os elementos constantes dos autos evidenciarem que a parte detém capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Tal situação se verifica no caso concreto, diante do indeferimento devidamente fundamentado pelo juízo de origem, em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


A parte agravante não apresentou elementos concretos capazes de comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Conforme se observa do ID 28554109, limitou-se a informar a existência de débitos de elevada monta, circunstância que, por si só, não demonstra ausência ou insuficiência de renda.


Com efeito, os elementos apresentados não demonstram a efetiva impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Assim, inexistindo comprovação idônea da alegada insuficiência financeira, não há como acolher o pleito de concessão do benefício.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0758869-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANA LUCIA LEITE SARAIVA

Réu

CONDOMINIO ATLANTICO

Publicação

11/03/2026