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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800933-86.2021.8.18.0046
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA JÁ CESSADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EXCLUSIVA EM INCAPACIDADE PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, conforme laudo pericial judicial.
II. Questão em Discussão Discute-se se o reconhecimento, em perícia judicial, de incapacidade laborativa pretérita, já cessada à época do exame, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária relativamente a período anterior.
III. Razões de Decidir A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa contemporânea ao requerimento administrativo ou à instrução judicial, não sendo suficiente o reconhecimento isolado de incapacidade pretérita já cessada. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade no momento da avaliação, limitando-se a apontar período pretérito de afastamento laboral, o que não autoriza, por si só, a concessão do benefício pretendido. Inexistindo incapacidade atual nem correlação jurídica suficiente entre o período pretérito indicado e o direito previdenciário postulado, impõe-se a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: O reconhecimento de incapacidade laborativa pretérita, já cessada, desacompanhado de incapacidade contemporânea ou de vínculo jurídico previdenciário apto a amparar a pretensão, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade.
V. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62. Código de Processo Civil, art. 373, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800933-86.2021.8.18.0046
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, originalmente formulada como pedido de auxílio-doença, com sucessivas referências, no curso do processo, à aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, o autor alegou ser segurado do Regime Geral de Previdência Social e afirmou encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais em razão de enfermidade, sustentando que tal condição justificaria a concessão do benefício previdenciário. Requereu, assim, o reconhecimento judicial de sua incapacidade e a consequente condenação do INSS à implantação do benefício, com pagamento das parcelas vencidas. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou, de forma sucessiva e articulada, preliminares de incompetência do juízo estadual, prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ressaltando a ausência de comprovação técnica contemporânea do alegado impedimento. Aduziu, ainda, que eventual concessão deveria observar a data da juntada do laudo pericial judicial, bem como a incidência da prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor não se encontrava incapacitado no momento da avaliação, registrando, contudo, que houve incapacidade pretérita no período compreendido entre outubro de 2014 e junho de 2015. O perito consignou, de modo expresso, que tal incapacidade não mais subsistia à época do exame pericial. Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença (ID. 25476623) que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se, essencialmente, na conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade atual e na impossibilidade de concessão de benefício previdenciário com base apenas em incapacidade pretérita, já cessada. O magistrado consignou, ainda, que o benefício por incapacidade pressupõe a demonstração de impedimento laborativo contemporâneo ao requerimento ou à perícia judicial, o que não se verificou no caso concreto. Condenou a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição no julgado, os quais foram rejeitados (ID. 25476630), sob o fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegros os fundamentos da sentença. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a própria perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade no período de outubro de 2014 a junho de 2015, circunstância que, a seu ver, seria suficiente para autorizar a concessão do benefício por incapacidade temporária referente a esse interregno, ainda que a incapacidade não mais persista (ID.25476631). Argumenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar essa conclusão técnica e ao exigir incapacidade atual, quando o pedido recursal estaria limitado à concessão do benefício no período pretérito reconhecido pelo perito. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas correspondentes ao intervalo indicado no laudo pericial. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se. A sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, valendo-se de fundamentação coerente com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial com o laudo pericial judicial (ID. 25475564, páginas 40-42), que constitui elemento técnico central nas demandas previdenciárias envolvendo alegação de incapacidade laboral. Com efeito, o benefício por incapacidade temporária pressupõe, nos termos da legislação previdenciária, a demonstração de incapacidade laborativa no período em que se pretende a proteção previdenciária, associada ao cumprimento dos demais requisitos legais, como qualidade de segurado e carência. No caso concreto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que o autor não se encontrava incapacitado à época da avaliação, limitando-se a reconhecer a existência de incapacidade pretérita, encerrada em junho de 2015 (ID. 25475564, página 41, quesito 13). A pretensão recursal busca, em verdade, a concessão de benefício exclusivamente com base em incapacidade pretérita, sem que haja demonstração de requerimento administrativo correspondente, nem de incapacidade contemporânea ao ajuizamento da ação ou à realização da perícia. Tal circunstância inviabiliza o acolhimento do pedido, pois o processo judicial previdenciário não se presta à mera recomposição histórica de períodos de incapacidade já superados, dissociados de proteção previdenciária vigente. A sentença, ao rejeitar essa pretensão, observou corretamente que o reconhecimento de incapacidade pretérita, por si só, não gera direito automático à concessão do benefício, sobretudo quando ausente incapacidade atual e quando não demonstrados, de forma específica, os requisitos legais no período indicado. Não se trata, portanto, de desconsiderar a perícia, mas de interpretá-la à luz do regime jurídico aplicável. As alegações recursais, embora reiterem a conclusão técnica quanto ao período de incapacidade anterior, não infirmam os fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado de origem, limitando-se a reeditar tese já examinada e rejeitada, sem a apresentação de elementos novos capazes de justificar a reforma do julgado.
Diante do exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/03/2026
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0800933-86.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
RéuADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Publicação25/03/2026