![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754571-28.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE NUCLEOS URBANOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO (OAB/PI N°. 3.083-A) AGRAVADO: CALIOPE CHAGAS BARRETO EIRELI ADVOGADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (OAB/PI N°. 14.085-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CONTRATADA. RISCO DE DANO A TERCEIROS E AO EMPREENDIMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Desenvolvimento e Administração de Núcleos Urbanos contra decisão proferida em Ação Cautelar Inominada com Liminar, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão das atividades comerciais, bloqueio financeiro, reassunção da gestão do empreendimento imobiliário “Vivenda Boqueirão” e liberação de valores supostamente pertencentes à autora, sob alegação de violação contratual e substituição irregular da empresa originalmente contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, diante de controvérsias fáticas relevantes; e (ii) estabelecer se é juridicamente adequada a adoção de medida acautelatória parcial para impedir novas vendas e recebimentos, a fim de evitar risco de dano ao empreendimento e a terceiros adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição própria do agravo de instrumento é sumária, o que desaconselha a concessão de medidas que importem reordenação completa da gestão financeira ou liberação de valores controvertidos, dependentes de dilação probatória. 4. A existência de controvérsias fáticas relevantes, quanto à ciência prévia da agravante sobre pendências de infraestrutura, à destinação dos valores e aos efeitos da baixa cadastral da empresa agravada, afasta a probabilidade do direito em extensão suficiente para a tutela integral pretendida. 5. A continuidade de novas vendas e de recebimentos por empresa cuja legitimidade contratual está seriamente questionada configura risco de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar medida preventiva mínima. 6. A tutela acautelatória parcial preserva o status quo e protege a boa-fé de terceiros adquirentes, sem produzir efeitos irreversíveis incompatíveis com a natureza do agravo. 7. A ausência de contrarrazões pela parte agravada reforça a necessidade de manutenção da medida preventiva já deferida, sem autorizar, contudo, antecipações mais amplas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de agravo de instrumento, a concessão de tutela de urgência deve ser limitada quando a controvérsia envolver fatos que demandam dilação probatória. 2. É legítima a adoção de medida acautelatória parcial para impedir novas vendas e recebimentos, quando presentes indícios de risco de dano grave ao empreendimento e a terceiros, preservando-se o status quo até o esclarecimento dos fatos na origem. 3. A tutela preventiva mínima é compatível com a cognição sumária do agravo e com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I e II. CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por Desenvolvimento e Administração de Núcleos Urbanos (ID 24199133) contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 71502601), nos autos da Ação Cautelar Inominada com Liminar (Processo nº 0839669-80.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Na inicial, a parte agravante afirma que celebrou contrato de prestação de serviços imobiliários com cláusula de exclusividade com a parte agravada, para fins de administração e comercialização dos lotes integrantes do empreendimento “Vivenda Boqueirão”, situado na zona rural de Teresina/PI. Alega que, ao longo do tempo, identificou que tais funções estariam sendo executadas por empresa terceira — Harpia Corretagem de Imóveis LTDA — sem sua autorização ou qualquer aditamento contratual. Afirma, ainda, que a empresa originalmente contratada teve sua inscrição baixada na Receita Federal em março de 2023, fato que não foi comunicado à contratante, o que, segundo sustenta, compromete a validade do contrato e justifica a imediata suspensão das atividades da agravada, com a consequente restituição da gestão do empreendimento ao agravante. Dentre os pedidos liminares formulados na origem, destaca-se a pretensão de suspensão das atividades comerciais da agravada, bloqueio de sistema bancário vinculado ao empreendimento, repasse da gestão ao agravante e liberação de depósitos judiciais supostamente pertencentes à empresa autora. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que os documentos acostados à contestação (especialmente os de ID 67603957) indicam a ciência da parte autora sobre as pendências relacionadas à infraestrutura do loteamento, bem como acerca da situação contratual alegadamente violada. Considerou, portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). A decisão agravada também deferiu o pedido de ingresso, como assistente litisconsorcial, formulado por César Barreto Vasconcelos, representante da parte ré, além de determinar a intimação dos réus para apresentação da qualificação jurídica da entidade denominada “Associação Núcleo Vivendas do Boqueirão”, ante possível interesse jurídico no desfecho da demanda. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese: i) violação contratual pela substituição irregular da empresa inicialmente contratada, sem aditivo contratual; ii) retenção indevida de valores, supostamente confessada pela parte agravada ao realizar depósitos judiciais apenas após o ajuizamento da demanda; iii) risco de dano irreparável ao empreendimento e aos adquirentes dos lotes; e iv) inviabilidade da continuidade do vínculo contratual diante da baixa da inscrição da empresa agravada perante a Receita Federal. Assim, requer, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida. Em decisão monocrática (ID 26681683), foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, determinando-se que a agravada se abstivesse de realizar novas vendas de lotes e de receber quaisquer valores vinculados ao empreendimento, até ulterior deliberação. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC), a parte agravada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão agravada e à definição do alcance da tutela de urgência em sede recursal. Em cognição sumária, própria do agravo, não se mostra prudente a concessão integral das medidas pleiteadas (como a liberação de valores depositados judicialmente ou a reordenação completa da gestão financeira), diante da existência de controvérsias fáticas relevantes que reclamam dilação probatória — notadamente quanto à ciência prévia da agravante sobre pendências de infraestrutura, à titularidade/destinação dos valores e aos efeitos concretos da baixa cadastral. Todavia, subsiste o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da continuidade de novas vendas e recebimentos por empresa cuja legitimidade está seriamente questionada, o que pode comprometer a boa-fé de terceiros adquirentes e ampliar o passivo jurídico do empreendimento. Tal risco justifica a manutenção da tutela preventiva já deferida, em observância aos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A inércia da agravada, regularmente intimada, reforça a ausência de elementos aptos a infirmar a necessidade da medida acautelatória mínima, sem, contudo, autorizar antecipações irreversíveis incompatíveis com a natureza do agravo. Assim, a solução mais adequada é confirmar a tutela antecipada recursal parcial, preservando o status quo preventivo até o esclarecimento dos fatos na origem.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para CONFIRMAR a tutela antecipada recursal anteriormente concedida, mantendo a determinação para que a parte agravada se abstenha de realizar novas vendas de lotes e de receber quaisquer valores vinculados ao empreendimento “Vivenda Boqueirão”, indeferindo-se, por ora, os demais pedidos, que demandam dilação probatória a ser realizada no juízo de origem. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0754571-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorDESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE NUCLEOS URBANOS
RéuCALIOPE CHAGAS BARRETO EIRELI
Publicação16/04/2026