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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757655-37.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 1.021 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da RG); STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2024, DJEN 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, impugnando decisão monocrática proferida, nos autos deste Agravo de Instrumento, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelos aqui, ora agravados, determinando ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional – IDECAN, à Fundação Municipal De Saúde – FMS e ao Município de Teresina que procedam à reavaliação das redações dos mesmos, utilizando critérios objetivos e isonômicos, relativo ao Concurso Público da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina (Edital nº 01/2024). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise e correção de provas discursivas de concurso público, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Afirmam que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), bem como jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a atuação do Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do certame, sendo vedada a reavaliação de critérios de correção e atribuição de notas, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. Defendem que o edital do concurso público nº 01/2024 estabeleceu de forma clara os critérios de avaliação da prova discursiva, prevendo expressamente a possibilidade de elaboração de texto dissertativo-argumentativo a partir de tema formulado pela banca examinadora, inclusive com base em elementos verbais e não verbais, como charge. Aduzem que a eliminação dos candidatos agravados decorreu de fuga ao tema proposto, nos termos do item 8.19 do edital, inexistindo violação à Lei Municipal nº 5.726/2022 ou às regras editalícias. Asseveram, ainda, que a manutenção da decisão agravada afronta o princípio da vinculação ao edital e compromete a isonomia entre os candidatos, além de divergir de precedente desta 6ª Câmara de Direito Público em caso análogo envolvendo o mesmo certame. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão da decisão monocrática agravada e, no mérito, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência, indeferindo-se o pedido de reavaliação das provas discursivas formulado pelos agravados. Devidamente intimada, a aparte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o Relatório. VOTO
CONHEÇO do Agravo Interno, por restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, as disposições do art. 1.021, do CPC. Registre-se inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das respostas ou na atribuição de notas em concursos públicos. A atuação judicial restringe-se ao controle da legalidade do certame e da observância das regras editalícias, sendo admissível apenas diante de ilegalidade manifesta. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, como regra, não cabe ao Judiciário reexaminar critérios técnicos de elaboração e correção de provas, exceto quando comprovada afronta evidente ao edital ou aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). No caso concreto, não resta evidenciada a demonstração da probabilidade do direito, exatamente porque não há identificação de qualquer violação clara às normas editalícias ou aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. O agravado sustenta que a proposta de redação, consubstanciada em uma charge acompanhada da orientação para que se abordasse sua “mensagem central”, teria ampliado excessivamente a subjetividade da avaliação, comprometendo a igualdade entre os candidatos. A argumentação, contudo, não se sustenta. A utilização de gêneros textuais diversos — inclusive elementos visuais como charges, cartuns ou infográficos — como estímulo para questões discursivas não configura, por si só, irregularidade, desde que haja prévia definição dos critérios de correção e observância do edital. No presente feito, inexiste prova inequívoca de que a adoção da charge tenha desbordado dos parâmetros estabelecidos ou tenha implicado tratamento diferenciado entre os concorrentes. Ressalte-se que incumbia ao agravado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, inexiste prova técnica ou comparativa capaz de evidenciar discrepância objetiva na aplicação da matriz de correção ou violação concreta aos princípios da isonomia e da publicidade. Vale registrar que o edital constitui a lei interna do concurso. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não é possível admitir revisão judicial do mérito técnico da correção. Também não prospera a alegação genérica de tratamento desigual. O agravado não apresentou elementos concretos, como redações de conteúdo equivalentes avaliadas de forma divergente sob a mesma matriz, que permitissem aferir eventual distorção na atribuição das notas. Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade evidente na elaboração ou na correção da prova discursiva do certame promovido pela FMS que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. O acolhimento da pretensão implicaria indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora, em afronta à orientação firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ . PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital . Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese . Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024). Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO INTERNO, tornando sem efeito a decisão impugnada. É o VOTO. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0757655-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
RéuDELMA SARAIVA MARTINS NASCIMENTO
Publicação09/03/2026