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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765888-23.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. POSSE INJUSTA EXERCIDA POR SÓCIO PARITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Reivindicatória, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão de dois veículos, registrados em nome da empresa, mas sob posse do agravante. A decisão ainda indeferiu os pedidos de tutela urgência formulados pelo réu, relacionados à manutenção da posse, acesso à empresa, exibição de documentos e vedação de atos de disposição de bens. O agravante sustenta que detém posse legítima dos veículos como sócio paritário, acusa a sócia administradora de má gestão e exclusão societária, e alega inadequação da via eleita. Requer a revogação da busca e apreensão e o acolhimento de seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a busca e apreensão dos veículos; e (ii) estabelecer se a posse exercida pelo agravante sobre os bens da sociedade pode ser considerada legítima no contexto de litígio societário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência pode ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Ação Reivindicatória é o instrumento adequado para o proprietário não possuidor reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme art. 1.228 do CC. 5. A agravada comprovou nos autos a titularidade dos veículos por meio dos respectivos certificados de registro e licenciamento, preenchendo o primeiro requisito da reivindicatória. 6. A posse exercida pelo agravante é considerada injusta, nos termos do art. 1.200 do CC, pois não há autorização contratual, estatutária ou assemblear para uso exclusivo de bens sociais, tampouco há demonstração de finalidade empresarial na retenção. 7. A alegação de litígio societário não legitima a retenção de bens da empresa por sócio não administrador, sendo inadequado o uso da posse como forma de autotutela em prejuízo à pessoa jurídica. 8. A conduta do agravante afronta a boa-fé objetiva e contraria a destinação social dos bens, configurando-se como exercício abusivo da posse. 9. O periculum in mora decorre da permanência indevida dos veículos com o agravante, gerando risco de depreciação, imputações administrativas à empresa e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. 10. Os pedidos de tutela formulados pelo agravante em primeiro grau, como manutenção na posse e exibição de documentos, foram corretamente indeferidos por inadequação da via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência em ação reivindicatória pode ser mantida quando demonstrada a titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta exercida por terceiro. 2. A posse de bem social por sócio não administrador, sem autorização estatutária ou contratual e em desacordo com a destinação empresarial, configura posse injusta. 3. A existência de litígio societário não legitima a retenção de bens da empresa nem autoriza condutas de autotutela fora das vias jurisdicionais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.228; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; TJ-MG, AI 10000220966352001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 01.07.2022; TJ-GO, AC 54241695120198090116, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. (s/r).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVAR FEITOSA DE SOUSA em face de decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0806795-76.2023.8.18.0140, ajuizada por PONTO DE ÓTICA LTDA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, PONTO DE ÓTICA LTDA, com fundamento no art. 300 do CPC. DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO dos seguintes veículos, a ser cumprido por Oficial de Justiça: Toyota Etios, placa QRO-5935 Hyundai HB20, placa PIS-2154 ORDENO que os réus, EDIVAR FEITOSA DE SOUSA e OSMAR ALVES FEITOSA, ou quem quer que esteja na posse dos bens, procedam à entrega imediata dos veículos ao Oficial de Justiça, que os destinará à representante legal da parte autora. AUTORIZO, desde já, o reforço policial, caso estritamente necessário ao cumprimento da medida. INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA formulados pelo réu EDIVAR FEITOSA DE SOUSA (IDs. 57731930 e 83961585), notadamente o pedido de manutenção na posse dos veículos e o pedido de exibição de documentos, por ser esta a via processual inadequada para tais pleitos. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que exerce posse legítima e protetiva dos veículos, na qualidade de sócio paritário da empresa. Alega que a sócia administradora vem praticando atos de má gestão e exclusão indevida, utilizando-se da ação reivindicatória para consolidar o esvaziamento patrimonial da sociedade. Defende que a via eleita é inadequada para a resolução de conflito societário e requer a revogação da ordem de busca e apreensão, a restituição dos veículos ao agravante como depositário fiel, bem como o deferimento dos pedidos de tutela de urgência indeferidos em primeiro grau, incluindo o restabelecimento de acesso à empresa e apresentação de documentos contábeis, além da proibição de disposição de bens da sociedade pela agravada. Ao final, requer também o reconhecimento da carência de ação por inadequação da via eleita ou a apreciação integral da lide empresarial. Em decisão de Id 29770436, o agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo. Não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela provisória de urgência que determinou a busca e apreensão dos veículos Toyota Etios, placa QRO-5935, e Hyundai HB20, placa PIS-2154, registrados em nome da empresa agravada Ponto de Ótica Ltda., mas atualmente em posse do sócio paritário Edvar Feitosa de Sousa. O agravante sustenta que sua posse seria legítima e decorrente de litígio societário, enquanto a agravada afirma uso indevido dos bens e a necessidade de retomá-los para a destinação empresarial. O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Essa pretensão se exerce mediante a ação reivindicatória que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, é dizer, a reivindicatória, segundo expressão corrente, é a ação do proprietário, despido da posse, contra aquele que não detém o domínio da coisa. Por meio dela, o demandante, demonstrado o seu direito, busca um decreto que lhe permita dispor plenamente de seu patrimônio. A reivindicatória, "de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.060.259/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). Assim, é medida de prudência a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, que determinou a BUSCA E APREENSÃO dos veículos, a fim de garantir a eficácia de decisão ulterior sem prejuízos para os litigantes. A empresa juntou aos autos os certificados de registro e licenciamento dos veículos, comprovando sua titularidade formal e exclusiva. O próprio agravante admite a posse, afastando qualquer dúvida sobre quem detém fisicamente os bens. A controvérsia, portanto, concentra-se na natureza dessa posse — se legítima, precária ou injusta. Da análise do conjunto fático-probatório, infere-se que a posse exercida por Edvar Feitosa sobre os veículos não encontra respaldo jurídico. Apesar de integrar o quadro societário, não exerce a função de administrador, tampouco apresentou autorização contratual, estatutária ou assemblear que lhe atribuísse o direito de utilizar, em caráter particular, bens móveis pertencentes à sociedade, ou de retê-los contra a vontade da pessoa jurídica. A alegação de que atua com o propósito de “proteger o patrimônio” não se sustenta diante dos próprios elementos constantes dos autos, os quais indicam uso estritamente pessoal, expondo os bens a risco de responsabilização administrativa e civil, bem como à depreciação involuntária. Ademais, consta nos autos que a empresa notificou extrajudicialmente o agravante, que se recusou a restituir os veículos, evidenciando intenção deliberada de manter a posse à revelia da vontade da legítima proprietária. Tal resistência configura exercício unilateral e abusivo da posse, em afronta à boa-fé objetiva, aproximando-se de prática de autotutela, conduta expressamente rechaçada pelo ordenamento jurídico. Nessas circunstâncias, a posse exercida pelo agravante não pode ser considerada legítima. Tampouco se trata de posse meramente precária, pois inexistiu concessão inicial de uso por parte da empresa. Cuida-se, portanto, de posse injusta, na forma do art. 1.200 do Código Civil, por carecer de título jurídico válido e por contrariar a destinação social dos bens, os quais deveriam atender às atividades comerciais da pessoa jurídica. A própria alegação do agravante, de que há litígio societário e suposta má gestão, não confere legitimidade à retenção dos automóveis. Eventuais irregularidades na administração devem ser debatidas pelas vias adequadas — como ação de exigir contas, dissolução parcial de sociedade ou produção antecipada de provas —, não se admitindo, como forma de pressão ou de autocomposição forçada, a apropriação indevida de bens sociais. O ordenamento jurídico repudia a autotutela e impõe que os conflitos societários sejam resolvidos por meio de provocação jurisdicional adequada, vedada qualquer forma de desvio ou retenção ilegítima de ativos da empresa. Destaca-se, ainda, que a manutenção dos veículos em posse do agravante tem gerado infrações de trânsito, imputadas à empresa, o que ocasiona não apenas prejuízos financeiros, mas também potenciais restrições administrativas e fiscais, além do risco de responsabilidade civil em caso de acidentes envolvendo condutor não autorizado. Ressalta-se, por fim, que a controvérsia não diz respeito à gestão da empresa ou à apuração de haveres entre os sócios, mas à restituição de bens móveis que, comprovadamente, são de titularidade da pessoa jurídica e vêm sendo utilizados sem sua autorização. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TÍTULO DE DOMÍNIO - EXISTÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. - A reivindicatória, "de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" ( REsp 1 .060.259/MG). (TJ-MG - AI: 10000220966352001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA AUTORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA . POSSE INJUSTA DOS RÉUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a procedência do pedido em sede de ação reivindicatória, indispensável que o reivindicante comprove cumulativamente: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa; e c) posse injusta exercida por outrem, em oposição ao título de proprietário, conforme normatiza o art . 1.228 do Código Civil. 2. Verificados nos autos a devida identificação do imóvel, a prova de sua titularidade, bem como a sua ocupação injusta, e não dispondo a ré de título oponível ao proprietário, tem-se por preenchidos os requisitos para a procedência do pleito reivindicatório . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54241695120198090116 PADRE BERNARDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
O periculum in mora mostra-se evidente, na medida em que a eventual revogação da liminar deferida pelo juízo de origem implica risco de perecimento dos bens (veículos), além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar proferida pelo juízo a quo. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0765888-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigações
AutorEDIVAR FEITOSA DE SOUSA
RéuPONTO DE OTICA LTDA
Publicação11/03/2026