Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801126-59.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão que negou provimento ao recurso da apelante, buscando modificar tal entendimento para obter a declaração de inexistência/nulidade do contrato bancário e indenização por danos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato bancário, afastando o dever de indenizar por suposto ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante da quantia liberada em favor do autor, cumprindo o ônus da prova que lhe incumbia. 4 .A juntada dos documentos afasta a alegação de inexistência ou nulidade contratual, inexistindo ato ilícito que justifique reparação civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI) consolidam o entendimento de que a instituição financeira, quando demonstra a formalização do contrato e a liberação do crédito, não pode ser responsabilizada por indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801126-59.2021.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801126-59.2021.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão que negou provimento ao recurso da apelante, buscando modificar tal entendimento para obter a declaração de inexistência/nulidade do contrato bancário e indenização por danos decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato bancário, afastando o dever de indenizar por suposto ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresenta cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante da quantia liberada em favor do autor, cumprindo o ônus da prova que lhe incumbia.

4 .A juntada dos documentos afasta a alegação de inexistência ou nulidade contratual, inexistindo ato ilícito que justifique reparação civil.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI) consolidam o entendimento de que a instituição financeira, quando demonstra a formalização do contrato e a liberação do crédito, não pode ser responsabilizada por indenização.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decisão (ID. 25395237) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0801126-59.2021.8.18.0060), movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.ora agravado.

Na decisão (ID. 25395237), este relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES.

Nas razões recursais (ID. 26541289), a agravante aduz, em síntese, a ausência de prova idônea de repasse dos valores contratados e reiterando a nulidade do contrato, bem como a existência de danos morais em razão dos descontos indevidos. Requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o banco agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso da autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (ID. 18831117). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da apelante (ID. 18831115).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Assim, existindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0801126-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2026